DOESP 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
2/114 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
CASA MILITAR
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL
DESPACHO Nº 008/620/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026CASA MILITAR
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil TERMO DE CONVÊNIO - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO Processo SEI nº 003.00003128/2026-98 - Município de Ribeirão Preto - Termo de Convênio nº Cmil - 003/620/2026 - Constitui o objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros à contratação de Serviços Emergenciais para medidas recuperativas de Defesa Civil, afim de reestabelecer a ordem e os serviços essenciais. O valor do presente convênio é de R$ 2.485.560,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil quinhentos e sessenta reais), cabendo à COORDENADORIA a transferência da quantia e R$ 2.485.560,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil quinhentos e sessenta reais), que onerará o elemento econômico 334039 do orçamento da Casa Militar, sendo R$ 0,00 (zero real) de responsabilidade do município de Ribeirão Preto. O presente convênio vigorará pelo prazo de 12 meses a contar de sua assinatura, no dia 11 de setembro de 2026.
RESOLUÇÃO Nº CMIL 029/610/26, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Disciplina a disponibilização, em caráter suplementar, de materiais de assistência humanitária aos Municípios paulistas para ações de resposta a desastres.
O Secretário-Chefe da Casa Militar, na qualidade de Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, inciso II, alíneas “e” e “q”, do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, e os artigos 8º, inciso VII, e 10, incisos X, XI e XIII, do Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019.
Resolve:
Artigo 1º - Esta resolução disciplina a disponibilização, pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, de materiais de assistência humanitária aos Municípios paulistas, em caráter suplementar às ações municipais de resposta a desastres.
§ 1º - Para os fins desta resolução, aplica-se o conceito de desastre previsto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019.
§ 2º - O desastre será enquadrado conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, nos termos do Anexo da Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022.
Artigo 2º - Os materiais de assistência humanitária destinam-se ao atendimento das necessidades básicas da população afetada por desastre e serão disponibilizados de acordo com a natureza e a dimensão da ocorrência e com a disponibilidade do estoque estadual.
Artigo 3º - O caráter suplementar do apoio estadual não afasta as competências atribuídas aos Municípios pelo artigo 8º da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, especialmente quanto:
I - à evacuação da população de áreas de risco ou de edificações vulneráveis, quando necessária;
II - à organização e administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre; e
III - à coleta, distribuição e controle de suprimentos em situações de desastre. Artigo 4º - A disponibilização dos materiais de assistência humanitária dependerá:
I - de solicitação formal do Município, subscrita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dirigida ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, contendo a identificação da ocorrência, os materiais e as quantidades solicitadas e a justificativa da necessidade do apoio estadual; e II - do registro da Comunicação Preliminar de Ocorrência no Sistema Integrado de Defesa Civil - SIDEC.
§ 1º - Em caráter excepcional, diante da urgência da resposta ao desastre e mediante justificativa expressa, o Diretor da Divisão de Resposta do Departamento de Proteção e Defesa Civil poderá autorizar a disponibilização dos materiais antes da formalização da solicitação prevista no inciso I deste artigo, sem prejuízo de sua posterior regularização.
§ 2º - A excepcionalidade prevista no § 1º deste artigo não afasta a observância do disposto no artigo 13 do Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019, quando caracterizada a hipótese de atuação supletiva nele prevista.
Artigo 5º - A solicitação será apresentada enquanto persistir a necessidade de resposta ao desastre e será analisada considerando: I - a relação entre o desastre ocorrido e os materiais solicitados; II - o caráter suplementar do apoio estadual;
III - a necessidade da população afetada; e
IV - a disponibilidade de materiais no estoque estadual.
Artigo 6º - O Município beneficiado prestará contas dos materiais recebidos mediante o encaminhamento à CEPDEC, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento dos materiais, de ofício único subscrito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo:
I - os materiais e as respectivas quantidades recebidas;
II - os materiais e as respectivas quantidades distribuídas; III - o período em que ocorreu a distribuição; e IV - declaração de que os materiais foram destinados ao atendimento da população afetada pelo desastre que fundamentou a solicitação.
Volume 136, nº 175, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 À vista dos elementos constantes dos autos, acolho a manifestação favorável da Coordenadoria de Administração (doc. 0121012578) e defino a Divisão de Gestão do Conhecimento, Pesquisa e Inovação e do Serviço de Tecnologia e Gestão do Conhecimento Aplicadas à Educação como unidades administrativas com regime desterritorializado de trabalho, nos termos do artigo 153 da Resolução PGE nº 51, de 29 de agosto de 2025. São Paulo, na data da assinatura digital. ERIC RONALD JANUÁRIO Procurador do Estado Chefe de Gabinete
Parágrafo único - O descumprimento do prazo previsto no caput poderá ensejar o indeferimento de nova solicitação de materiais de assistência humanitária até a regularização da pendência, ressalvada, mediante decisão motivada, a necessidade de atendimento urgente à população afetada por novo desastre.
Artigo 7º - Os materiais disponibilizados destinam-se às ações de assistência humanitária à população afetada pelo desastre, vedada sua utilização para formação ou recomposição de estoque estratégico municipal.
Artigo 8º - Fica delegada ao Diretor da Divisão de Resposta do Departamento de Proteção e Defesa Civil a competência para autorizar a disponibilização dos materiais de assistência humanitária de que trata esta resolução, observados os requisitos e critérios nela estabelecidos.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SFP-PGE Nº 1, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Parágrafo único - Nos impedimentos ou afastamentos legais do Diretor da Divisão de Resposta do Departamento de Proteção e Defesa Civil, a competência prevista no caput será exercida por seu substituto legal.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SFP-PGE Nº 1, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Regulamenta, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Procuradoria Geral do Estado, a emissão da Certidão Única de Débitos para prova de regularidade fiscal perante o Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
Artigo 9º - A disponibilização dos materiais fica condicionada à existência de itens disponíveis no estoque estadual e, quando implicar realização de despesa, à disponibilidade orçamentária e financeira e às normas aplicáveis à respectiva fonte de recursos.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, respondendo pelo Expediente da SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 99, inciso VI, e 115, inciso XX, da Constituição Estadual, o artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, e o artigo 7º do Decreto nº 61.141, de 27 de fevereiro de 2015, considerando o disposto na Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, e nos artigos 205 e 206 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), RESOLVEM:
Artigo 10 - Fica revogada a Resolução CMIL 5-610 - Cedec, de 16 de junho de 2016.
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RINALDO DE ARAÚJO MONTEIRO Coronel PM Secretário-Chefe da Casa Militar Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil
CAPÍTULO I
DIVISÃO DE CONVÊNIOS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - A prova de regularidade fiscal perante o Estado de São Paulo será efetuada mediante apresentação de Certidão Única de Débitos, expedida conjuntamente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ e pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, por meio da rede mundial de computadores, referente a todos os créditos tributários estaduais e aos créditos inscritos na dívida ativa do Estado administrados pelas referidas instituições.
DESPACHO Nº 225/630/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Alterando o contido no Termo de Convênio abaixo, passando a vigorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA - Processo N.º CMIL/ 209.104/2024 – Construção de ponte de concreto armado sobre o Rio do Turvo, na estrada municipal Vicente Rodrigues Sales, KM 1,38, no bairro do Turvo
Parágrafo único - Para efeito desta resolução conjunta, consideram-
se:
CLÁUSULA PRIMEIRA
- créditos tributários estaduais: os créditos relativos a impostos, taxas e contribuição de melhoria, inscritos ou não em dívida ativa, incluídos os acréscimos legais, e as multas aplicadas em razão de infração à legislação tributária;
A Cláusula Terceira do Convênio n.º CMil - 051/630/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos
- créditos não tributários estaduais: os créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa.
O valor do presente convênio é de R$ 879.043,99 (oitocentos e setenta e nove mil, quarenta e três reais e noventa e nove centavos), cabendo à COORDENADORIA o repasse da quantia de R$ 835.091,79 (oitocentos e trinta e cinco mil, noventa e um reais e setenta e nove centavos), que onerará o elemento econômico 444051 do orçamento da Casa Militar, sendo R$ 43.952,20 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) de responsabilidade do MUNICÍPIO.”
Artigo 2º - O direito de obter certidão nos termos desta resolução conjunta, por meio da rede mundial de computadores, é assegurado a qualquer interessado, independentemente do pagamento de taxa, conforme disposto no inciso XII do artigo 31 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013.
Artigo 3º - A certidão emitida para pessoa jurídica levará em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ base e abrangerá estabelecimentos matriz e filiais.
CLÁUSULA SEGUNDA Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio referido no preâmbulo, não modificadas por este termo.
CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVA A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
ESTADUAIS E a CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO Artigo 4º - A Certidão Negativa de Débitos - CND relativa a créditos tributários estaduais e a créditos inscritos na dívida ativa do Estado será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DA PROCURADORA GERAL
I - na SEFAZ, relativas a débitos tributários vencidos; II - na PGE, relativas a inscrições em dívida ativa. Parágrafo único - A certidão de que trata este artigo será emitida conforme o modelo constante do Anexo I desta resolução conjunta.
DESPACHO DO PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DE GABINETE, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026CAPÍTULO III
Nº do Processo: 023.00046139/2026-98 Interessado: PROCURADORIA JUDICIAL Assunto: Definição dos setores da Procuradoria Judicial como unidades administrativas com regime desterritorializado de trabalho
DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS E a CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA
ATIVA DO ESTADO
À vista dos elementos constantes dos autos, acolho a manifestação favorável da Coordenadoria de Administração (doc. 0121012472) e defino os setores indicados abaixo como unidades administrativas com regime desterritorializado de trabalho, nos termos do artigo 153 da Resolução PGE nº 51, de 29 de agosto de 2025:
Artigo 5º - A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos - CPEN relativa a créditos tributários estaduais e a créditos inscritos na dívida ativa do Estado será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito administrado pela SEFAZ ou inscrita em dívida ativa do Estado, na forma do artigo 206 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
- Serviço de Triagem do Núcleo de Pessoal Residual; - Serviço de Triagem do Núcleo de Pessoal Militar; - Serviço de Triagem do Núcleo de Pessoal Educação; - Serviço de Triagem do Núcleo de pessoal Carreiras de Estado;
Parágrafo único - A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da CND de que trata o artigo 4º, e será emitida conforme o modelo constante do Anexo II desta resolução conjunta. CAPÍTULO IV
- Serviço de Triagem do DETRAN (NCPD);
DA SOLICITAÇÃO, DA EMISSÃO E DA VALIDADE
-
Serviço de Triagem CEFAP (Coordenadoria de Execuções contra a
-
Fazenda Pública);
Artigo 6º - As certidões referidas nesta resolução conjunta serão solicitadas e emitidas por meio do sistema eletrônico de emissão de certidões, no Portal Sistema de Débitos - SIDEB, no endereço https://www4.fazenda.sp.gov.br/SIDEB/CertidaoNegativaDebitos.
-
Serviço de Triagem do Núcleo de Saúde Pública; solicitadas e emitidas por meio do sistema eletrônico de emissão de - Serviço de Triagem do Núcleo de Gestão e Prevenção de Demandas certidões, no Portal Sistema de Débitos - SIDEB, no endereço Repetitivas; https://www4.fazenda.sp.gov.br/SIDEB/CertidaoNegativaDebitos. - Serviço de Triagem do Núcleo de Responsabilidade Subsidiária § 1º - Caso as informações constantes da base de dados da SEFAZ ou Trabalhista; da PGE sejam insuficientes para a emissão das certidões na forma - Seção de Revisão e de Suporte Processual Administrativo do Núcleo prevista no “caput”, o sujeito passivo poderá consultar o Relatório de de Propositura de Ações; Pendências Fiscais no Portal SIDEB, desde que devidamente logado e, no - Seção de Conciliação e Cobrança Fase Administrativa; caso de pessoa jurídica, tenha eCNPJ ou poderes de representação da - Setor de Apoio à Atividade Jurídica; empresa anotados no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP.
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Seção de Apoio em Ações Coletivas do Contencioso Geral;
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Seção de Inteligência e Recuperação de Ativos;
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§ 2º - Regularizadas as pendências que impedem a emissão da
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certidão, esta poderá ser emitida na forma do “caput”.
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Seção de Conciliação e Cobrança Fase Judicial;
-
Seção de Revisão e de Suporte Processual aos Núcleos Residuais. São Paulo, na data da assinatura digital. ERIC RONALD JANUÁRIO Procurador do Estado Chefe de Gabinete
Artigo 7º - Somente serão válidas as certidões emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.
§ 1º - As pesquisas sobre a situação fiscal do requerente restringirse-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.
§ 2º - As certidões referidas no “caput” conterão, obrigatoriamente, a hora, a data de emissão e o código de controle. § 3º - Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade e validade forem confirmadas no endereço eletrônico referido no “caput” do artigo 6º.
DESPACHO DO PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DE GABINETE, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 023.00043468/2026-87 Interessado: CENTRO DE ESTUDOS - PGE Assunto: Definição do CE como unidade administrativa com regime desterritorializado de trabalho
Artigo 8º - As certidões emitidas na forma desta resolução conjunta terão prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados de sua emissão.
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