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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 14/09/2026 · pág. 3

DOESP 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

3/114 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 175, Caderno Executivo, Atos Normativos, segunda-feira, 14 de setembro de 2026

§ 1º - Dentro de seu prazo de validade, a certidão terá eficácia para comprovar a regularidade fiscal referente aos créditos tributários e demais créditos administrados pela SEFAZ, bem como à dívida ativa do Estado sob administração da PGE.

§ 2º - As certidões emitidas para contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal Positivo terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua emissão.

Artigo 9º - A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, o número do processo judicial e os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE CORREÇÃO DA PENDÊNCIA

Artigo 10 - Em razão da existência de pendências impedientes, o sujeito passivo poderá requerer a anotação na base de dados da SEFAZ ou da PGE, conforme o caso, dos motivos jurídicos que permitam a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal por meio do Portal SIDEB.

§ 1º - O requerimento a que se refere o “caput” deverá ser realizado em relação a cada pendência no Portal SIDEB, indicando-se o número do processo judicial ou administrativo em que ofertada a garantia integral do débito, ou no qual exista decisão suspendendo a exigibilidade do débito, reconhecendo a inexistência do débito ou autorizando a emissão de CPEN, nos termos do artigo 206 do CTN.

§ 2º - O requerente será notificado, por meio do endereço eletrônico indicado no Portal SIDEB, da decisão que deferir ou indeferir o pedido, ou ainda, que solicitar a complementação da documentação.

§ 3º - Da decisão de indeferimento caberá recurso, no Portal SIDEB, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º - Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, o requerimento será encerrado automaticamente.

CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

Artigo 11 - A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete aos responsáveis pela Certidão de Regularidade Fiscal: I - no âmbito da SEFAZ, aos Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFREs;

II - no âmbito da PGE, aos Procuradores do Estado.

Artigo 12 - Compete às autoridades referidas no artigo 11 a revogação das certidões expedidas nos termos desta resolução conjunta. Parágrafo único - A revogação de certidão será efetuada mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, dispensado nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13 - As certidões individuais expedidas pela SEFAZ e pela PGE, anteriormente à publicação da presente resolução conjunta, permanecerão válidas pelos prazos nelas indicados. Artigo 14 - A SEFAZ e a PGE poderão expedir, no âmbito de suas respectivas competências, atos necessários ao cumprimento desta resolução conjunta. Artigo 15 - Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Certidão Única de Débitos, com o objetivo de realizar a gestão da expedição das Certidões de Regularidade Fiscal, bem como o aprimoramento do Portal SIDEB.

Parágrafo único - O Comitê Intersecretarial de Certidão Única de Débitos será composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela SEFAZ e pela PGE, e contará com o apoio administrativo no âmbito de cada órgão.

Artigo 16 - Esta resolução conjunta entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. ROGÉRIO CAMPOS

Secretário Executivo, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA

Procuradora Geral do Estado

anexo I

(A que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Resolução Conjunta SFP-PGE nº 1/2026) CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS ESTADUAIS E À DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Nome:

CPF/CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda do Estado de São Paulo cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ e a inscrições em dívida ativa do Estado de São Paulo junto à Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e se refere à situação do sujeito passivo no âmbito da SEFAZ e da PGE. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade e validade na Internet, no endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/SIDEB/CertidaoNegativaDebitos/Validacao . Certidão emitida gratuitamente com base na Resolução Conjunta SFPPGE nº 1/2026. Emitida às :: do dia //____. Válida até //_. Código de controle da certidão: ._._._ Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. anexo II

(A que se refere o parágrafo único do artigo 5º da Resolução Conjunta SFP-PGE nº 1/2026) CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS ESTADUAIS E À DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Nome: CPF/CNPJ: Ressalvado o direito de a Fazenda do Estado de São Paulo cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam débitos administrados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 da Lei federal nº 5.172, de

25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), ou objeto de

decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos; e/ou constam nos sistemas da Procuradoria Geral do Estado - PGE débitos inscritos em

dívida ativa com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do CTN, ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.

Conforme disposto nos artigos 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e se refere à situação do sujeito passivo no âmbito da SEFAZ e da PGE. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade e validade na Internet, no endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/SIDEB/CertidaoNegativaDebitos/Validacao . Certidão emitida gratuitamente com base na Resolução Conjunta SFPPGE nº 1/2026.

Emitida às :: do dia //____. Válida até //_. Código de controle da certidão: ._._._ Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Observações SEFAZ: Observações PGE:

RESOLUÇÃO PGE Nº 42, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

RESOLUÇÃO PGE Nº 42, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Inclui os Anexos XIV, XV, XVI e XVII na Resolução PGE nº 46, de 23 de outubro de 2024 A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam incluídos na Resolução PGE nº 46, de 23 de outubro de 2024, os Anexos XIV, XV, XVI e XVII que acompanham esta resolução. Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA

Procuradora Geral do Estado

ANEXO XIV

Mutirão “Saneamento do Estoque da Dívida Ativa” 1. Objetivo: promover, em caráter extraordinário e concentrado, o saneamento e a atualização cadastral do estoque de débitos no Sistema da Dívida Ativa (SDA), mediante a adequação do valor das multas punitivas aplicadas em débitos de ICMS decorrentes de auto de infração e imposição de multa e a readequação da regra de cálculo dos juros de mora e da fração de mês inicial de vencimento do imposto, nos termos da Resolução Conjunta PGE-SFP nº 003/2024, do artigo 43, § 7º, da Lei estadual nº 17.843/2023 e do Decreto estadual nº 68.321/2024, com vistas a conferir higidez aos títulos executivos, viabilizar o protesto extrajudicial prioritário e assegurar a regularidade da cobrança judicial e extrajudicial.

  1. Âmbito de Execução: Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.

  2. Composição:

3.1. Coordenadores: Carmen Sabrina Cochrane Santiago Viana, Heloisa de Paula Fiod Costa Osada e Kelly Paulino Venancio;

3.2. Validadora: Danielle Eugenne Migoto Ferrari Fratini;

3.3. Participantes: até 15 (quinze) Procuradores do Estado em exercício na área do Contencioso Tributário-Fiscal.

  1. Ampliação do número de participantes: mediante justificativa da coordenação.

  2. Alteração de coordenador e de validador: a substituição ou alteração do coordenador ou do validador poderá ser realizada mediante justificativa formal do Subprocurador Geral da área em que o projeto se desenvolve, condicionada à prévia autorização do Procurador Geral do Estado.

  3. Plano de trabalho:

6.1. Deverá trazer, no mínimo, como atividades dos coordenadores: a) preparar e organizar as atividades de orientação, triagem e acompanhamento das etapas de saneamento;

b) viabilizar as condições materiais e operacionais no Sistema da Dívida Ativa (SDA) para a consecução dos trabalhos;

c) organizar os fluxos de verificação de andamentos processuais, garantias e parcelamentos; d) compilar e consolidar os relatórios periódicos de acompanhamento e monitoramento dos indicadores de desempenho; e) elaborar relatório final de atividades e resultados a ser submetido à aprovação do validador do programa. 6.2. Deverá trazer, no mínimo, como atividades dos participantes: a) executar as diretrizes e rotinas operacionais estabelecidas pela coordenação do mutirão; b) realizar a triagem dos débitos no Sistema da Dívida Ativa (SDA) e averiguar a necessidade de adequação sistêmica; c) efetuar as devidas adequações no acervo do Sistema da Dívida Ativa (SDA); d) fornecer dados e relatórios de produtividade à coordenação para fins de validação e consolidação dos resultados.

  1. Prazo de conclusão das atividades: 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de publicação do Plano de Trabalho, com apresentação de relatório final. Prorrogação mediante justificativa e decisão do Procurador Geral do Estado.

ANEXO XV Mutirão “Revisão dos Assuntos do Acervo do Contencioso TributárioFiscal” 1. Objetivo: promover, em caráter extraordinário e concentrado, a revisão, a validação e a eventual correção dos assuntos processuais, das etiquetas e do valor da causa cadastrados no sistema Attus, relativamente aos processos do acervo histórico do Contencioso Tributário-Fiscal ingressados antes de março de 2025, mediante análise individualizada dos feitos constantes das listas disponibilizadas pela coordenação, com vistas a assegurar maior padronização e confiabilidade das informações processuais, aprimorar a apuração dos riscos fiscais, facilitar a gestão estratégica do acervo e qualificar a extração de relatórios gerenciais.

  1. Âmbito de Execução: Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.

  2. Composição:

3.2. Validador: Renato Barbosa Monteiro de Castro;

  1. Alteração de coordenador e de validador: a substituição ou alteração do coordenador ou do validador poderá ser realizada mediante justificativa formal do Subprocurador Geral da área em que o projeto se desenvolve, condicionada à prévia autorização do Procurador Geral do Estado.

  2. Plano de trabalho:

6.1. Deverá trazer, no mínimo, como atividades dos coordenadores:

a) analisar as bases de dados e selecionar os processos do acervo que serão objeto de revisão, podendo promover triagem prévia dos feitos arquivados ou inadequados à análise no âmbito do projeto;

b) distribuir os processos entre os participantes mediante a disponibilização de listas nominais e acompanhar o cumprimento das metas;

c) estabelecer diretrizes e orientações gerais para a revisão dos assuntos, das etiquetas e do valor da causa;

d) extrair mensalmente a lista dos processos em que incluída a etiqueta de acervo validado por cada participante;

e) controlar eventuais afastamentos dos membros e adotar as adequações necessárias à continuidade dos trabalhos;

f) consolidar as informações relativas à revisão do acervo e elaborar relatório de atividades e resultados.

6.2. Deverá trazer, no mínimo, como atividades dos participantes:

a) verificar, nos processos distribuídos, se o assunto cadastrado e as etiquetas do processo estão corretos;

b) promover, quando necessário, a alteração do assunto ou das etiquetas no sistema Attus; c) revisar e, se for o caso, corrigir o valor da causa atribuído, para fins de cálculo dos riscos fiscais;

d) incluir a etiqueta de acervo validado nos processos revisados;

e) executar, quando necessário, outras providências diretamente relacionadas à conclusão da revisão cadastral, desde que previstas no Plano de Trabalho; f) prestar informações aos coordenadores sobre as atividades desenvolvidas.

  1. Prazo de conclusão das atividades: 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação do Plano de Trabalho, com apresentação de relatório final. Prorrogação mediante justificativa e decisão do Procurador Geral do Estado.

ANEXO XVI

Mutirão “Acervo NPA” 1. Objetivo: promover o saneamento e a adequada tramitação de processos e expedientes de competência do Núcleo de Propositura e Acompanhamento de Ações (NPA), mediante atuação extraordinária e concentrada sobre acervo previamente segregado, adicional às distribuições ordinárias dos participantes, voltada: i) ao ajuizamento de ações destinadas ao ressarcimento ao erário e matérias correlatas, bem como à análise de hipóteses de dispensa de ajuizamento ou de adoção de outras providências previstas nas Rotinas do Contencioso Geral; ii) ao saneamento do acervo processual recebido de diversos núcleos do Contencioso Geral, mediante análise das medidas necessárias ao impulsionamento, arquivamento ou suspensão dos feitos, com elaboração de relatório técnico destinado ao Procurador responsável pelo acompanhamento do processo.

  1. Âmbito de Execução: Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral.

  2. Composição:

3.1. Coordenadoras: Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (Grupo A) e Amanda De Nardi Duran Carbinatto (Grupo B);

3.2. Validador: Rafael Modesto Rigato;

3.3. Participantes: até 6 (seis) Procuradores do Estado para atuação no Grupo A e até 8 (oito) Procuradores do Estado para atuação no Grupo B; 3.4. Participantes suplentes: até 2 (dois) Procuradores do Estado para cada grupo de atuação, que atuarão em caso de desistência de membros ou em substituição durante períodos de férias ou outros afastamentos. 4. Ampliação do número de participantes: mediante justificativa da coordenação.

  1. Alteração de coordenador e de validador: a substituição ou alteração do coordenador ou do validador poderá ser realizada mediante justificativa formal do Subprocurador Geral do Contencioso Geral, condicionada à prévia autorização do Procurador Geral do Estado.

  2. Plano de trabalho:

6.1. Deverá trazer, no mínimo, como atividades dos coordenadores:

a) atuar como responsáveis pelas unidades “NPA - Mutirão - Grupo A” e “NPA - Mutirão - Grupo B” no sistema Attus, organizando e supervisionando o fluxo de saneamento do acervo;

b) estabelecer diretrizes e orientações gerais para os participantes do mutirão;

c) distribuir as pastas administrativas e as demandas de processos judiciais entre os participantes e acompanhar o cumprimento das metas;

d) avaliar as petições iniciais elaboradas pelos participantes do Grupo A antes da propositura da ação;

e) monitorar mensalmente o número de processos administrativos e judiciais saneados; f) controlar eventuais afastamentos dos membros e convocar suplentes quando necessário;

g) consolidar as informações relativas ao saneamento dos processos do acervo e elaborar relatório de atividades e resultados.

6.2. Deverá trazer, no mínimo, como atividades dos participantes do Grupo A - NPA Propositura:

a) analisar os processos administrativos distribuídos pela coordenação; b) propor o ajuizamento das ações ou, quando cabível, sugerir a dispensa de propositura ou a adoção de providências alternativas previstas nas Rotinas do Contencioso Geral;

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