DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 173-A
Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.503, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Destina recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte escolar, profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 (Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações), a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 (Lei de Incentivo à Indústria de TV Digital), a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei destina recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte escolar, profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 (Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações), a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 (Lei de Incentivo à Indústria de TV Digital), a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024. Art. 2º A alínea "j" do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ................................................................................................................... I - ............................................................................................................................
................................................................................................................................. j) beneficiários das linhas de financiamento de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; ........................................................................................................................" (NR)
Art. 3º O art. 6º-J da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º-J. Fica autorizada a utilização de recursos não comprometidos do FGO para a cobertura das operações nas linhas de financiamento disponibilizadas no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, conforme estabelecido no estatuto do FGO. § 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a alocação dos recursos, os critérios de elegibilidade dos beneficiários e as operações de crédito que poderão ser passíveis de garantia com recursos do FGO. § 2º As instituições financeiras autorizadas a contratar as operações de financiamento de que trata este artigo poderão requerer a garantia do FGO, conforme estabelecido no estatuto do Fundo. § 3º As instituições financeiras a que se refere o § 2º poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, limitada a 50% (cinquenta por cento) da carteira garantida de cada instituição financeira, conforme estabelecido no estatuto do Fundo." (NR)
Art. 4º A Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 4º .........................................................................................................................
.................................................................................................................................. IV - outras atividades de relevante interesse social, inclusive a renovação de frota e infraestrutura ligada ao aumento de produtividade ou à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, ou serviço de transporte escolar, segundo regulamentação de seu Comitê Gestor. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 6º O FIIS terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. As instituições financeiras de que trata o caput poderão habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FIIS, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros." (NR).
"Art. 8º Constitui obrigação do BNDES, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS. Parágrafo único. Os agentes financeiros de que trata o caput manterão atualizadas, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS, incluindo, no mínimo, número de operações, valores contratados, taxas praticadas, custo efetivo total médio, perfil dos beneficiários, distribuição territorial, inadimplência, garantias acionadas, descontos concedidos, fabricantes e fornecedores habilitados, observada a proteção de dados e o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Lei do Sigilo Bancário)." (NR)
"Art. 8º-A. A aplicação dos recursos do FIIS na atividade de que trata o art. 4º, § 4º, inciso IV, será realizada por meio da disponibilização de linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestruturas, equipamentos e renovação da frota de veículos de transporte escolar e de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas que contribuam para a mitigação dos custos ambientais, sociais ou econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, conforme critérios estabelecidos em ato do Comitê de que trata o § 11.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços habilitará as empresas fabricantes e publicará listas identificadas dos fabricantes, das marcas e dos modelos dos veículos elegíveis às linhas de financiamento de que trata o caput , quando couber.
§ 2º Na hipótese de financiamento de renovação de frota em serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de cargas, será exigida a habilitação das plataformas digitais intermediadoras dos serviços, que será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Brasília - DF, segunda-feira, 14 de setembro de 2026
§ 3º Ato do Comitê de que trata o § 11 poderá estabelecer contrapartidas obrigatórias: I - aos fabricantes dos equipamentos e veículos, incluída a definição de concessão de descontos mínimos aplicáveis aos produtos; II - aos beneficiários das linhas de financiamento de infraestrutura ligada a descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas.
§ 4º Para as linhas de financiamento de que trata este artigo, o FIIS poderá ter como agentes financeiros o BNDES, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, dispensada a licitação. § 5º O BNDES, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, na condição de agentes financeiros do FIIS:
I - poderão habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros;
II - poderão contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários beneficiários das linhas de financiamento de que trata este artigo; III - deverão apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS. § 6º A concordância do mutuário, realizada em sítio eletrônico, para fins de requerimento de acesso às linhas de financiamento, implicará consentimento e autorização para o compartilhamento de informações de que trata o § 7º. § 7º Observado o disposto no § 6º, as informações necessárias para análise da elegibilidade dos beneficiários poderão ser compartilhadas com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e com o agente financeiro: I - pela plataforma digital intermediadora, no caso de beneficiários de financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de cargas; II - pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou por outros órgãos ou entidades federais detentores de bases de dados, no caso de beneficiários de financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte público individual de passageiros; ou III - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de beneficiários de financiamento de renovação de frota de veículos de serviços de transporte remunerado privado de cargas ou passageiros que possuam vínculo formal de emprego, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 8º O consentimento e a autorização de que trata o § 6º: I - deverão constar dos contratos de financiamento e do sítio eletrônico a que se refere o § 6º; e
II - abrangem o repasse das informações aos agentes financeiros habilitados, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e, conforme o caso, ao FGI ou ao FGO, na hipótese de a operação contar com garantia dos respectivos Fundos.
§ 9º As informações a que se refere o § 7º serão utilizadas exclusivamente para fins da análise quanto à elegibilidade do solicitante à linha de financiamento, com base nos critérios a que se refere o caput , e da eventual concessão da linha de financiamento, vedada qualquer outra utilização.
§ 10. Para fins da execução da linha de financiamento de que trata o inciso II do § 7º, ficam a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou outros órgãos ou entidades federais detentores de bases de dados autorizados a encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a identificação dos beneficiários.
§ 11. Regulamento poderá instituir comitê específico de governança, no âmbito do FIIS, para, entre outras competências, estabelecer a regulamentação prevista no art. 4º, § 4º, inciso IV, e realizar os atos atribuídos neste artigo ao Comitê Gestor do FIIS.
§ 12. O Comitê Gestor do FIIS encaminhará anualmente ao Congresso Nacional relatório de avaliação de impacto social, econômico e ambiental das linhas de financiamento de que trata este artigo, cujos indicadores e metodologia de mensuração serão definidos em regulamento. § 13. Nas linhas de financiamento de que trata este artigo, também se admite o financiamento:
I - de verbas acessórias necessárias para a aquisição do veículo objeto do financiamento, a exemplo de custos cartorários e valores relativos a tributos translativos de propriedade; II - de seguro do bem e de seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem;
III - de itens de adaptação veicular para atendimento de demandas de profissionais de transporte de passageiros que sejam pessoas com deficiência ou para adaptação de táxis ao transporte de passageiros em cadeiras de rodas; IV - de itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres;
V - de encargos relacionados com o uso de garantias.
§ 14. O ato do comitê de que trata o § 11 poderá prever condições diferenciadas para financiamento da aquisição de veículos adaptados com os itens a que se refere o inciso III do § 13. § 15. Observado o disposto no ato a que se refere o § 11 deste artigo, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições diferenciadas de taxas, prazos e carência nas operações de financiamento para aquisição de veículo por mulheres.
§ 16. Para as garantias concedidas no âmbito das linhas de financiamento a que se refere este artigo, não serão cobradas as comissões pecuniárias a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e o § 5º do art. 6º da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020." (NR)
Art. 5º O art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ............................................................................................................... ............................................................................................................................. VI - reversão dos saldos anuais não aplicados; VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; IX - outras fontes de receita que lhe vierem a ser destinadas. § 1º ......................................................................................................................
§ 2º A vinculação de receita pública de que tratam os incisos VI a VIII terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026." (NR)
Art. 6º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a destinar o valor de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais) para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica. § 1º São beneficiários das linhas de financiamento de que trata o caput , observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 10:
I - profissionais de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do disposto na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
II - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público (taxista); III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
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