Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/09/2026 · pág. 2

DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 173-A, segunda-feira, 14 de setembro de

ISSN 1677-7042

§ 2º O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de que trata o caput será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nos termos do disposto no § 7º.

§ 3º As linhas de financiamento de que trata o caput deverão atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 10.

§ 4º Nas linhas de financiamento de que trata o caput , admitem-se:

I - o financiamento de seguro do bem e de seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 10; II - o financiamento de itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres de transporte de passageiros;

III - o financiamento do Encargo por Concessão de Garantia (ECG), previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, na hipótese de operação de crédito garantida no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI); IV - o financiamento dos custos relativos à constituição, ao registro e à averbação de alienação fiduciária, inclusive emolumentos cartorários, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 10.

§ 5º Os recursos de que trata o caput serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES.

§ 6º As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas pelo BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão aos beneficiários a que se refere o

§ 1º, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 10.

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação.

§ 8º Relativamente à execução da linha de financiamento descrita no caput , o BNDES poderá contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários beneficiários das linhas de financiamento de que trata o caput .

§ 9º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 10. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre as linhas de financiamento de que trata o caput , inclusive quanto a critérios de elegibilidade dos beneficiários, critérios de elegibilidade para adesão das plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, critérios de elegibilidade dos itens financiáveis e critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica, bem como sobre os limites e termos das referidas linhas de financiamento.

§ 11. Para as garantias concedidas no âmbito das linhas de financiamento a que se refere este artigo, não serão cobradas as comissões pecuniárias a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e o § 5º do art. 6º da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.

Art. 7º As linhas de financiamento a que se refere o art. 6º também poderão ser custeadas por recursos do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), nos termos da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput :

I - comitê específico de governança, definido por regulamento, disporá, entre outras competências, sobre as matérias conferidas por esta Lei ao ato conjunto a que se refere o § 10 do art. 6º;

II - aplicar-se-á a gestão de recursos, nos termos da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.

Art. 8º A habilitação das montadoras dos veículos a serem financiados no âmbito das linhas de financiamento de que trata o art. 6º será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Parágrafo único. Fica autorizado o estabelecimento de contrapartidas obrigatórias às montadoras dos veículos como condição à habilitação de que trata o caput , incluída a definição de concessão de descontos mínimos aplicáveis aos veículos, nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 9º Observado o disposto no ato a que se refere o art. 6º, § 10, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições diferenciadas de taxas, prazos e carência nas operações de financiamento para aquisição de veículo por mulheres.

Art. 10. A concordância, realizada eletronicamente em sítio eletrônico, para fins de requerimento de acesso às linhas de financiamento de que trata o art. 6º, implicará o consentimento e a autorização para envio ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços e ao BNDES:

I - da informação sobre se o solicitante atende ou não aos critérios de elegibilidade da medida, no caso dos beneficiários de que trata o art. 6º, § 1º, inciso I, pela plataforma digital intermediadora do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros;

II - da informação sobre se o solicitante atende ou não aos critérios de elegibilidade da medida, no caso dos beneficiários de que trata o art. 6º, § 1º, incisos II e III, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou por outros órgãos ou entidades federais detentores de bases de dados.

§ 1º As informações a que se referem o caput e seus incisos I e II serão utilizadas exclusivamente para fins da análise quanto à elegibilidade do solicitante à linha de financiamento, com base nos critérios a que se refere o art. 6º, § 10, e da eventual concessão da linha de financiamento de que trata o art. 6º, vedada qualquer outra utilização.

§ 2º O consentimento e a autorização a que se referem o caput e seus incisos

I e II:

I - deverão constar dos contratos de financiamento de que trata o art. 6º e do sítio eletrônico a que se refere o caput ; II - abrangem o repasse das informações ao BNDES, aos agentes financeiros habilitados e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, conforme o caso, e ao FGI, na hipótese de a operação contar com garantia no âmbito do PeacFG I .

§ 3º Para fins do disposto no caput e em seu inciso I, a adesão das plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto no ato conjunto de que trata o art. 6º, § 10.

Art. 11. Para fins da execução da linha de financiamento de que trata o art. 6º, fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autorizada a encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a identificação dos beneficiários de que trata o art. 6º, § 1º, incisos II e III.

Art. 12. O acesso às linhas de financiamento de que trata o art. 6º fica limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, no caso do art. 6º, § 1º, incisos I e II, e por cooperado, no caso do art. 6º, § 1º, inciso III. Art. 13. Respeitada a governança interna de cada instituição, os agentes financeiros das linhas de financiamento de que trata o art. 6º poderão adotar sistema de amortização variável que viabilize o acesso ao crédito pelo beneficiário por meio da diferenciação de parcelas iniciais e finais.

Parágrafo único. Os agentes financeiros deverão informar aos beneficiários as opções de amortização do financiamento, inclusive o sistema de amortização variável de que trata o caput . Art. 14. O art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A: "Art. 143. .............................................................................................................. ............................................................................................................................... § 2º-A. São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo a motor de propulsão elétrica ou híbrida com tração predominantemente elétrica com peso bruto total de até 4.250 kg (quatro mil, duzentos e cinquenta quilogramas), observados eventuais critérios adicionais dispostos em regulamento do Contran. ........................................................................................................................" (NR)

Art. 15. O caput do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF até 31 de dezembro de 2026 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros. ........................................................................................................................" (NR) Art. 16. O art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. IV - com relação aos acumuladores elétricos e seus separadores, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM, nas atividades de concepção, fabricação, montagem e produção de insumos. ................................................................................................................................. § 6º O investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e o exercício das atividades de que tratam os incisos I, II e IV do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com as habilitações concedidas na forma do art. 5º-A desta Lei.

§ 7º A pessoa jurídica beneficiada, nos termos do caput , deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores, mostradores de informação ( displays ), componentes para sistemas de geração de energia fotovoltaica e acumuladores elétricos e seus separadores." (NR) Art. 17. O art. 3º da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B: "Art. 3º .................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 1º-B. O Peac-FGI também se destina a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica. ........................................................................................................................" (NR) Art. 18. Revoga-se a Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Frederico de Siqueira Filho Dario Carnevalli Durigan Paulo Henrique Rodrigues Pereira Márcio Fernando Elias Rosa Luiz Marinho George André Palermo Santoro Guilherme Castro Boulos

Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

M E N S AG E M

Nº 750, de 14 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei de Conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos

SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450

2

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026091400002