Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/09/2026 · pág. 25

DOE 14/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº170 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2026

25

triais, desenvolvendo políticas públicas voltadas ao fortalecimento do setor produtivo e à promoção da comercialização de produtos nos mercados nacional e internacional; CONSIDERANDO o interesse do Estado do Ceará em incentivar a implantação da fábrica da DiKoko, no Município de Russas, visando ao fortalecimento da cadeia produtiva da cocoicultura, à agregação de valor à produção de coco e derivados, à geração de emprego e renda, ao desenvolvimento econômico sustentável da região e ao incremento da competitividade da agroindústria cearense; CONSIDERANDO que a Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE tem como missão atuar como agente indutor do desenvolvimento econômico sustentável e inovador do Estado do Ceará, promovendo a atração e o apoio a novos investimentos, a expansão das atividades produtivas, o fortalecimento das cadeias produtivas e a melhoria do ambiente de negócios, nos termos do Decreto Estadual nº 36.065, de 18 de junho de 2024; CONSIDERANDO o potencial da implantação da fábrica da DiKoko, no Município de Russas, para fortalecer a cadeia produtiva da cocoicultura, agregar valor à produção agrícola, fomentar a inclusão produtiva, gerar emprego e renda e impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável da região; CONSIDERANDO o interesse comum das Partes em promover o desenvolvimento econômico sustentável do Estado do Ceará, por meio da cooperação institucional voltada à implantação da fábrica da DiKoko no Município de Russas, com vistas ao fortalecimento da cadeia produtiva da cocoicultura, à geração de emprego e renda, ao incremento da atividade industrial e à promoção do desenvolvimento regional; RESOLVEM celebrar o presente MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS (MoU), que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO 1. O presente Memorando de Entendimentos (MoU) tem por objeto estabelecer as bases de cooperação institucional entre as Partes, com vistas à conjugação de esforços para viabilizar a implantação da fábrica da DiKoko no Município de Russas, Estado do Ceará, mediante a adoção de medidas voltadas à promoção do investimento produtivo, ao fortalecimento da cadeia produtiva da cocoicultura, à geração de emprego e renda e ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado. CLÁUSULA SEGUNDA DA NATUREZA DO MEMORANDO 2. O presente Memorando de Entendimentos possui natureza estritamente preliminar e não vinculante, refletindo exclusivamente a intenção das Partes de envidar esforços para analisar e estruturar, de forma conjunta, as condições necessárias à implementação do objeto deste instrumento. 2.1. Este Memorando não constitui promessa de contratação, compromisso definitivo de investimento, parceria societária, cessão de uso ou qualquer outra obrigação jurídica vinculante entre as Partes, tampouco confere à DIKOKO AGROINDUSTRIAL LTDA. direito de exclusividade, preferência ou prioridade em relação à implantação do empreendimento ou à eventual disponibilização de áreas, incentivos ou benefícios. 2.2. A eventual formalização da implantação do empreendimento e dos demais instrumentos necessários à sua execução dependerá da celebração de instrumentos jurídicos específicos, observada a legislação aplicável, bem como da aprovação interna das Partes, da obtenção das licenças, autorizações e demais atos administrativos exigidos pelos órgãos competentes e da comprovação da viabilidade técnica, econômica, jurídica, ambiental e regulatória do projeto CLÁUSULA TERCEIRA DO EMPREENDIMENTO 3. A DIKOKO compromete-se a implantar, no Município de Russas, Estado do Ceará, um empreendimento industrial destinado ao beneficiamento e processamento de coco, em conformidade com o projeto de investimento apresentado e com a legislação aplicável. 3.1. A implantação do empreendimento deverá ser iniciada no primeiro semestre de 2027, com conclusão prevista até o final do segundo semestre do mesmo ano, ressalvadas eventuais prorrogações devidamente justificadas e formalmente acordadas entre as Partes. 3.2. O empreendimento contará com investimento total estimado em R$ 72.200.000,00, com previsão de geração de aproximadamente 88 (oitenta e oito) empregos diretos e 351 (trezentos e cinquenta e um) empregos indiretos, contribuindo para o fortalecimento da cadeia produtiva da cocoicultura, a agregação de valor à produção, o desenvolvimento econômico regional e a ampliação da atividade industrial no Estado do Ceará. CLÁUSULA QUARTA DAS ATRIBUIÇÕES DA SDE 4. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico compromete-se a, observadas suas competências institucionais e a legislação aplicável: a) envidar esforços para promover a articulação institucional necessária à implantação do empreendimento, em conjunto com os órgãos e entidades competentes; b) promover a interlocução institucional entre a DIKOKO e os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual envolvidos na implementação do empreendimento; c) analisar, nos termos da legislação vigente, a possibilidade de enquadramento do empreendimento nos programas estaduais de incentivo ao desenvolvimento econômico e industrial; d) coordenar, quando necessário, a articulação interinstitucional entre os órgãos e entidades públicas envolvidos no projeto, tais como SDE, SEMACE, IDACE, SPS, SOP e outros que venham a participar de sua implementação; e) apoiar ações voltadas ao desenvolvimento territorial, à inclusão produtiva, à regularização produtiva e ao fortalecimento das comunidades envolvidas, em articulação com os órgãos competentes; f) buscar parcerias institucionais para apoiar ações de qualificação profissional, assistência técnica e desenvolvimento de capacidades, visando à formação da mão de obra necessária ao empreendimento; g) prestar suporte institucional à recepção de investidores, instituições financiadoras, parceiros e demais atores estratégicos interessados na implementação do objeto deste Memorando de Entendimentos. CLÁUSULA QUINTA DAS ATRIBUIÇÕES DA DIKOKO 5. A DIKOKO se compromete a atuar no apoio à concretização do Objeto deste MoU, direcionando suas potencialidades, dentre as quais destacam-se: a) envidar esforços para implantação da unidade industrial de acordo com os cronogramas a serem estabelecidos e detalhados para os projetos de infraestrutura; b) manter a Secretaria de Desenvolvimento Econômico informada sobre o cronograma de andamento, de desenvolvimento e de implantação de todos os projetos relativos a este MoU; c) preferencialmente, capacitar e contratar mão de obra local, contratar serviços e produtos de empresas e fornecedores locais; d) assegurar a realização de todos os monitoramentos e controles necessários seguindo a legislação aplicável e as melhores práticas, com vistas na segurança de suas operaçõese da população em geral; e) Caso haja importação de equipamentos e/ou qualquer tipo de insumos, efetuar o processo via Porto do Pecém. CLÁUSULA SEXTA DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E RESCISÃO 6. O presente Memorando de Entendimentos (MoU) vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura. 6.1. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, mediante interesse comum das Partes, por meio da celebração de termo aditivo ou instrumento escrito firmado antes do término de sua vigência. 6.2. O presente Memorando poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das Partes, mediante comunicação formal à outra Parte, preferencialmente por meio eletrônico ou outro meio que permita a comprovação do recebimento, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem que disso decorra direito a indenização ou aplicação de penalidades. 6.3. A rescisão deste Memorando não prejudicará a conclusão das atividades em andamento que, por sua natureza, devam ser finalizadas, desde que haja concordância das Partes e observada a legislação aplicável. 6.4. Por possuir natureza não vinculante, este Memorando não gera obrigação de contratação, investimento ou celebração de instrumentos definitivos, permanecendo a formalização de quaisquer ajustes futuros condicionada à manifestação expressa de vontade das Partes e ao atendimento dos requisitos legais e administrativos pertinentes. CLÁUSULA SÉTIMA CONFIDENCIALIDADE 7 . Os signatários buscarão manter, na forma da legislação, confidencialidade a respeito deste Memorando. Assim, cada partícipe concorda, em seu próprio nome e de seus representantes, que em todos os momentos: a) procurará manter, na forma da legislação, as Informações Confidenciais resguardadas, exercendo, quanto a elas, o mesmo cuidado que dispensa às suas próprias informações confidenciais, e não irá, sem o consentimento por escrito da parte que fornece qualquer Informação Confidencial, divulgar qualquer parte delas a terceiros (exceto seus Representantes e órgãos de controle); b) procurará restringir, nos termos da legislação, a divulgação das Informações Confidenciais da outra parte dentro de sua organização e apenas para os Representantes que tenham ou precisem saber tais Informações Confidenciais, a fim de cumprir suas obrigações sob este MoU, e que concordam em cumprir com os requisitos desta cláusula. c) para fins deste Memorando, considerar-se-á confidencial toda e qualquer informação, equipamento, know-how, documentação técnica, assim como todos os desenhos, modelos, amostras, especificações técnicas e demais informações, inclusive dados arquivados eletronicamente e os computadorizados, transmitidos por escrito, verbalmente ou por meio eletrônico entre as partes, ou que estas tenham acesso em função do relacionamento estabelecido em decorrência do presente instrumento, as quais deverão ser tratadas como confidenciais pelas partes. 7.2. Fica, desde já, justo e acordado entre os partícipes que somente deixarão de ser consideradas confidenciais as informações que: a) forem comprovadamente do conhecimento da outra partícipe, de forma não confidencial e anterior ao seu recebimento, sendo que o eventual conhecimento prévio da receptora deverá ser comprovado junto à proprietária da informação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de a informação ser considerada confidencial, nos termos deste MoU; b) forem divulgadas à receptora de forma não confidencial por uma pessoa que não esteja vinculada por um contrato de sigilo com a proprietária da informação; c) estejam em domínio público antes de sua revelação. CLÁUSULA OITAVA DA GOVERNANÇA E EXECUÇÃO 8. Para coordenar e acompanhar as atividades decorrentes deste Memorando de Entendimentos (MoU), as Partes instituirão um Comitê Executivo, responsável por promover o alinhamento das ações necessárias ao alcance dos objetivos deste instrumento, acompanhar a evolução do empreendimento e deliberar sobre eventuais ajustes e complementações que se mostrarem necessários ao seu adequado desenvolvimento. 8.1. O Comitê Executivo será composto por um representante titular e um suplente indicados por cada uma das Partes, competindo-lhes atuar como interlocutores institucionais, acompanhar a execução das ações previstas neste Memorando e facilitar a articulação entre os partícipes. 8.2. As reuniões do Comitê Executivo serão realizadas em periodicidade definida de comum acordo entre as Partes, podendo ocorrer de forma presencial ou por meio eletrônico, sendo lavrados registros ou atas das deliberações quando necessário. CLÁUSULA NONA DA ÉTICA, INTEGRIDADE E ANTICORRUPÇÃO 9.1. As Partes declaram conhecer e comprometem-se a cumprir a legislação brasileira aplicável à prevenção e ao combate à corrupção, à fraude e aos atos lesivos contra a Administração Pública, em especial as disposições do Código Penal, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e demais normas correlatas, obrigando-se a observar tais disposições por si, seus administradores, empregados, representantes e terceiros que atuem em seu nome. 9.2. As Partes comprometem-se a conduzir todas as tratativas e atividades relacionadas a este Memorando com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ética, integridade, transparência e boa-fé, abstendo-se da prática de qualquer ato ilícito, fraudulento ou de corrupção. 9.3. No âmbito deste Memorando, as Partes comprometem-se a não prometer, oferecer, autorizar, solicitar, receber ou conceder, direta ou indiretamente, vantagem indevida de qualquer natureza a agente público ou a terceiros, com o objetivo de influenciar ato ou decisão, obter benefício indevido ou frustrar a regular execução das atividades previstas neste instrumento. 9.4. Cada Parte adotará medidas razoáveis para assegurar que seus administradores, empregados, representantes, prestadores de serviços, fornecedores, subcontratados e demais terceiros que atuem em seu nome observem as obrigações previstas nesta Cláusula. 9.5. As Partes comprometem-se a comunicar imediatamente uma à outra a ocorrência de fatos ou circunstâncias de que tenham conhecimento e que possam caracterizar violação das obrigações previstas nesta Cláusula ou da legislação aplicável, desde que a comunicação não esteja impedida por determinação legal, judicial ou por dever de sigilo. 9.6. O descumprimento das disposições desta Cláusula poderá ensejar a rescisão motivada deste Memorando de Entendimentos, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, observada a legislação aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA CONFLITO DE INTERESSES 10. As Partes, para a consecução dos objetivos do presente MoU, declaram que atuarão de forma condizente com princípios éticos e da boa administração, coibindo qualquer situação de conflito de interesse. CLÁUSULA DÉCIMA