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Diário Oficial da União · 14/09/2026 · pág. 1

DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 173-B Brasília - DF, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026091400001 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 5 Ministério da Educação............................................................................................................. 6 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 8 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 11 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 11 Ministério da Saúde................................................................................................................ 11 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 14 ................................... Esta edição é composta de 15 páginas .................................. Sumário Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 2.184, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 Criação do Projeto de Assentamento Terra Prometida dos Cinco Mártires, código nº MG0498000, localizado no município de Felisburgo, estado Minas Gerais, sob gestão da Superintendência Regional de Minas Gerais. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, designado pela Portaria nº 488, de 2 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2026, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e o art. 143 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 54000.084391/2026-83. Considerando a necessidade de conceder destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Nova Alegria, com a área registrada de 1.156,0750 hectares, localizada no município de Felisburgo, no estado de Minas Gerais, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, na forma de obtenção por desapropriação, pelo Decreto Presidencial nº 12.829, de 26 de janeiro de 2026; Considerando a proposta de criação do projeto de assentamento pela Superintendência Regional do Incra de Minas Gerais SR(06)MG, autorizada pela Diretoria de Obtenção de Terras (DT), que decidiram pela regularidade da proposta; resolve: Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de Assentamento Terra Prometida dos Cinco Mártires, código nº MG0498000, com área registrada de 1.156,0750 ha (um mil e cento e cinquenta e seis hectares, sete ares e cinquenta centiares), localizado no município de Felisburgo, tendo como municípios limítrofes Jequitinhonha, Joaíma, Santa Helena de Minas, Rio do Prado, Rubim, Bertópolis e Fronteira dos Vales, definidos pelo IBGE, estado de Minas Gerais, visando ao assentamento de 60 (sessenta) unidades familiares. Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS RESOLUÇÃO GGPAA Nº 37, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Regulamenta o art. 15-A do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, com a finalidade de apoiar as cozinhas solidárias e as entidades gestoras nos custos de transporte e armazenamento de alimentos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA . O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a regulamentação do art. 15-A do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que trata do pagamento às unidades recebedoras do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, com a finalidade de apoiar os custos de transporte e armazenamento relacionados à execução das ações sob sua responsabilidade, sem prejuízo dos valores devidos aos beneficiários fornecedores. Art. 2º Farão jus ao pagamento de que trata esta Resolução: I - as cozinhas solidárias, conceituadas no inciso II do art. 3º do Decreto nº 11.937, de 5 de março de 2024, portadoras de CNPJ válido e devidamente habilitadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária, conforme Portaria MDS nº 977, de 5 de abril de 2024; II - as entidades gestoras, conceituadas no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11.937, de 5 de março de 2024, portadoras de CNPJ válido e devidamente habilitadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária, que atendam aos requisitos estabelecidos na Portaria MDS nº 978, de 5 de abril de 2024. III - aquelas cozinhas e entidades caracterizadas nos incisos I e II deste artigo e que façam sua demanda nos temos do anexo VI. § 1º Os pagamentos de que trata o caput poderão ser fixados em valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do montante destinado à aquisição de alimentos para as cozinhas solidárias, conforme previsto em plano de trabalho celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab. § 2º A contabilização dos valores destinados às organizações fornecedoras e às unidades recebedoras será realizada de forma independente. Art. 3º A operacionalização dos pagamentos às unidades recebedoras observará, no que for aplicável, os mesmos procedimentos adotados para as organizações fornecedoras do PAA. § 1º Quando a unidade recebedora for cozinha solidária, será necessária a celebração de Termo de Pactuação da Agricultura Familiar para as Cozinhas Solidárias - TPAF Cozinha Solidária, nos moldes do Anexo I desta Resolução. § 2º Quando a unidade recebedora for entidade gestora, será necessária a celebração de Termo de Pactuação da Agricultura Familiar para as Entidades Gestoras - TPAF Entidade Gestora, nos moldes do Anexo II desta Resolução. § 3º Para fins do disposto no caput, será realizada a abertura de conta bancária bloqueada em nome da unidade recebedora. § 4º Os recursos depositados na conta bloqueada serão liberados pela Conab, mediante prestação de contas composta pelo Termo de Recebimento e Aceitabilidade, assinado e entregue pelas partes, nos termos da metodologia de cálculo estabelecida na forma do art. 6º § 5º O Termo de Recebimento e Aceitabilidade - TRA Retirada, conforme Anexo III desta Resolução, será utilizado para fins de comprovação das entregas dos alimentos das cozinhas solidárias. § 6º Eventuais saldos remanescentes na conta bloqueada ao final da vigência do TPAF, ou decorrentes de despesas não comprovadas, deverão ser restituídos à Conab no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 4º Quando a unidade recebedora for entidade gestora, esta deverá manter controle sistemático das distribuições realizadas às cozinhas solidárias sob sua gestão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. § 1º A comprovação da vinculação da cozinha solidária à entidade gestora dar- se-á mediante a assinatura do Termo de Anuência, conforme Anexo V desta Resolução, por ao menos um representante da cozinha solidária, a ser apresentado à Conab juntamente com o TPAF Entidade Gestora. § 2º O controle de que trata o caput deverá ser comprovado mediante Termo de Recebimento e Aceitabilidade - TRA Distribuição dos Alimentos, conforme Anexo IV desta Resolução, devidamente assinados pelos responsáveis das cozinhas solidárias beneficiadas. Art. 5º É vedada a vinculação de uma mesma cozinha solidária a mais de uma entidade gestora durante o período de vigência do TPAF Cozinha Solidária. Art. 6º A metodologia e o cálculo para pagamento do apoio aos custos de transporte e armazenamento às unidades recebedoras estão definidos no Anexo VII da presente Resolução. Art. 7º Os acréscimos decorrentes dos pagamentos às unidades recebedoras não terão impacto nos limites estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 11.802, de 2023. Art. 8º Compete à Conab, no âmbito de suas atribuições operacionais: I - proceder à abertura e à gestão das contas bloqueadas; II - analisar as solicitações de desbloqueio apresentadas pelas unidades recebedoras; III - receber, arquivar e monitorar os Termos de Recebimento e Aceitabilidade - TRA Retirada, para fins de prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução. Art. 9º A Conab e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderão expedir orientações complementares para a execução do disposto nesta Resolução. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO p/ Ministério da Fazenda NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT p/ Companhia Nacional de Abastecimento ANA TERRA REIS p/ Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r LILAN DOS SANTOS RAHAL p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ANEXO I TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA AS COZINHAS SOLIDÁRIAS -TPAF COZINHA SOLIDÁRIA 1) TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF COZINHA SOLIDÁRIA), instituída nos moldes da Resolução GGPAA n.º XX/2026 do GGPAA - N.º __. 2) VALOR DO TPAF Cozinha Solidária: R$ _________ (______________________________________). 3) VIGÊNCIA: o presente Termo terá vigência de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de autorização para início das retiradas de alimentos nas unidades de armazenagem e distribuição, formalizada por meio de Ofício Conab/SUREG . A partir dessa autorização, a cozinha solidária (nome da cozinha) __, Código SIG-PCS nº _, se compromete a utilizar os recursos disponibilizados para retirar os alimentos conforme comunicação periódica da Conab. 4) PRORROGAÇÃO: não será admitida prorrogação da vigência. 5) ENDEREÇO DE RETIRADA: unidade de armazenagem e distribuição do estado indicada pela Conab. 6) AJUSTE DA QUANTIDADE A SER RETIRADA: A quantidade pactuada poderá ser ajustada em função de: I - necessidade de substituição de produtos originalmente pactuados; II - outras situações devidamente justificadas e aprovadas pela Superintendência Regional da Conab. 7) RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS: a Cozinha Solidária responsabiliza-se, nos termos da legislação vigente, pela veracidade e integridade das informações prestadas, devendo apresentar documentação comprobatória sempre que solicitada. 8) LIBERAÇÃO DOS VALORES A CADA AUTORIZAÇÃO DE RETIRADA: a liberação ocorrerá na forma de reembolso, conforme metodologia prevista na Resolução GGPAA nº ___/2026. 9) RESUMO DO VALOR DO TPAF Cozinha Solidária: valor acordado nesse TPAF é: . .A .B .C .D .E .F = (BE) + (CD) .G .H = F*G . .Custo fixo .Valor do custo fixo .Custo variável .Quilome-tragem .N° Retiradas por mês .Valor por retirada/mês .Número de meses .VALOR DO TPAF . .( ) Carro de 500 kg .430,00 .( ) 1,50 por quilometragem . . . . . . .( ) Carro de 1,5 ton .700,00 .( ) 2,00 por quilometragem . . . . .