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Diário Oficial da União · 14/09/2026 · pág. 6

DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026091400006 6 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 173-B, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 II - calculada em 31 de janeiro de 2024, referente às operações contratadas originalmente em 2022 e 2023 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, e calculada anualmente em 31 de janeiro do ano seguinte ao da contratação da operação, referente às operações contratadas originalmente a partir de 01 de janeiro de 2024 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, terá sua Cobertura Máxima de Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada pela média aritmética simples dos fatores obtidos em cada cálculo previsto neste inciso, conforme a seguinte tabela: . . . .Excesso em relação ao Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro, em pontos percentuais ao mês .Fa t o r . .Inexistente .100% . .Maior que zero e até 0,05 .90% . .Maior que 0,05 e até 0,10 .80% . .Maior que 0,10 e até 0,15 .70% . .Maior que 0,15 e até 0,25 .50% . .Maior que 0,25 .10% § 4º Para os Agentes Financeiros que contrataram operações no âmbito do Peac-FGI até 17/07/2020, a Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar, para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa, o limite máximo dado pela média ponderada pelo Valor do Crédito, consoante a seguinte fórmula: Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro (carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020) = (1,20% a.m. x valor do crédito contratado pelo Agente Financeiro durante a vigência do limite máximo de 1,20% a.m. + 1,00% a.m. x valor do crédito contratado pelo Agente Financeiro durante a vigência do limite máximo de 1,00% a.m.) / Valor do Crédito Total do Agente Financeiro. § 5º Não comporão o cálculo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro as Operações: I - provenientes de linhas ou programas de empréstimo ou financiamento que sejam objeto de equalização de taxa de juros por parte do setor público; ou II - que tenham taxa de juros ao tomador, pré ou pós-fixada, descontada do spread do Agente Financeiro, inferior à Selic; ou III - de microcrédito a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018 no âmbito do Peac-FGI. § 6º Para os casos em que a aplicação do fator previsto no § 3º deste artigo determine uma Cobertura Máxima de Inadimplência inferior ao valor já efetivamente coberto pelo Peac-FGI ou pelo Peac-FGI Crédito Solidário RS, o Agente Financeiro deverá reenquadrar-se, no prazo de até 2 (dois) anos, sob pena de devolução dos valores honrados que excedam a Cobertura Máxima de Inadimplência. Art. 5º Para a contratação de empréstimos e financiamentos no âmbito do Peac- FGI Crédito Solidário RS, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão: I - comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido na Portaria nº 1.467, de 8 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou que forem posteriormente reconhecidos por ato do Poder Executivo federal; e II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 em algum dos Municípios de que trata o inciso I. Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. Art. 6º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade Fundo Garantidor para Investimentos (Peac-FGI) disponibilizará limite de contratação específico no montante de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais), à conta dos recursos já integrantes de seu patrimônio, limitado aos recursos disponíveis, destinado exclusivamente à concessão de garantias no âmbito do Programa estabelecido pela Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026. Parágrafo único. O limite de contratação específico de que trata o caput observará a vigência do Programa autorizado pela Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026, ou o comprometimento total desses recursos, e os valores não utilizados serão disponibilizados para as demais operações do Peac-FGI, observado o disposto no estatuto e na regulamentação do Fundo. Art. 7º Fica revogada a Portaria GM/MDIC nº 260, de 1° de setembro de 2026. Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 709, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a classificação, a organização e os requisitos documentais para a instrução e a análise dos pedidos de qualificação e de renovação da qualificação de Instituições Comunitárias de Educação Superior - Ices e estabelece os respectivos procedimentos. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, no Decreto nº 12.817, de 19 de janeiro de 2026, e na Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a classificação, a organização e os requisitos documentais para a instrução e a análise dos pedidos de qualificação e de renovação da qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior - Ices e estabelece os respectivos procedimentos. Art. 2º A mantenedora de Instituição de Educação Superior - IES interessada em obter a qualificação ou a renovação da qualificação como Ices deve protocolar o pedido perante a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, observado o calendário regulatório anual. Parágrafo único. O pedido de renovação da qualificação como Ices deve ser protocolado no calendário regulatório do ano anterior ao término da vigência da qualificação. Art. 3º O pedido de qualificação ou de renovação da qualificação como Ices deve ser instruído com os documentos exigidos pelo art. 3º da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, classificados e organizados conforme o Anexo I nas seguintes categorias: I - identificação e comprovação de regularidade da mantenedora; II - demonstrações contábeis e financeiras da mantenedora; e III - documentos da IES mantida. § 1º Cada documento de instrução do processo deve ser assinado separadamente, preferencialmente por meio de assinatura eletrônica avançada ou qualificada. § 2º A assinatura eletrônica deve conter os elementos necessários à verificação de sua autoria, autenticidade e integridade por meio de ferramentas oficiais indicadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. § 3º A assinatura manual deve ser acompanhada de reconhecimento cartorial da firma do signatário. § 4º Os documentos a que se refere o caput devem ser inseridos no processo individualmente, vedada a reunião de documentos distintos em um único arquivo. § 5º O estatuto da mantenedora deve conter identificação cartorial em todas as páginas. § 6º Os documentos de representação legal deverão comprovar que os signatários detinham poderes para representar a mantenedora nas datas das respectivas assinaturas. § 7º As demonstrações contábeis e financeiras não podem ser substituídas por anexos, extratos ou referências constantes de relatórios de auditoria. Art. 4º O pedido será indeferido caso o relatório de auditoria independente, previsto no art. 3º, caput, inciso II, alínea "f", da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, apresente: I - abstenção de opinião; II - opinião adversa; ou III - opinião com ressalva, em decorrência de distorção ou insuficiência de evidência sobre: a) regularidade fiscal; b) contabilização de patrimônio; c) origem ou destinação de recursos; ou d) natureza não lucrativa da mantenedora. Parágrafo único. O pedido será indeferido caso seja identificado vínculo que comprometa a independência do auditor responsável pelo relatório anual de auditoria independente em relação à mantenedora. Art. 5º O relatório de responsabilidade social da IES mantida deve ser elaborado conforme o Anexo II e conter, no mínimo: I - a descrição das atividades realizadas no âmbito das ações comunitárias e de responsabilidade social, dos programas de extensão e dos serviços oferecidos à população; II - a descrição da metodologia de interlocução com os atores locais, evidenciando os diálogos mantidos e as parcerias estabelecidas para a formulação e a implementação das ações comunitárias; III - a demonstração da continuidade das ações e dos programas bem como do respectivo caráter institucional e permanente; e IV - apresentação dos resultados alcançados em termos de engajamento social e de desenvolvimento comunitário, por meio de informações: a) qualitativas, tais como relatos, depoimentos e registros fotográficos; ou b) quantitativas, tais como dados estatísticos, indicadores quantitativos e resultados de questionários estruturados. § 1º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá instituir, por ato próprio e observado o disposto nos arts. 33 a 45 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, comissão temporária e consultiva de especialistas para subsidiar a análise do relatório de responsabilidade social quanto aos conteúdos previstos nos incisos I a IV do caput. § 2º O relatório de responsabilidade social não constitui instrumento de prestação de contas nem se destina à fiscalização da aplicação dos recursos públicos recebidos pelas Ices. Art. 6º Protocolado o pedido de qualificação ou de renovação da qualificação como Ices, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior decidirá pelo deferimento ou indeferimento, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013. § 1º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá instaurar diligência em caso de necessidade de complementação de documentos ou informações. § 2º A instauração de diligência acarretará a interrupção do prazo a que se refere o caput e o reinício da contagem após o recebimento da resposta. § 3º A mantenedora terá prazo de trinta dias para responder à diligência. Art. 7º A mesma mantenedora poderá requerer a qualificação ou a renovação da qualificação como Ices de mais de uma IES mantida. § 1º Caso os pedidos a que se refere o caput sejam apresentados no mesmo período de protocolo, a mantenedora deve protocolar: I - um processo principal, contendo exclusivamente os documentos relativos à mantenedora; e II - um processo para cada IES, contendo exclusivamente os documentos da respectiva instituição e com referência expressa ao número do processo principal. § 2º Cada pedido será decidido individualmente, com base na análise conjunta dos documentos da IES e da respectiva mantenedora, observados a classificação, a organização e os requisitos estabelecidos no Anexo I. § 3º Caso apresente pedido relativo a outra IES mantida em período de protocolo posterior, a mantenedora deve protocolar novo processo principal, com os documentos atualizados, e processo próprio para a nova IES, observado o § 1º do caput. § 4º Caso um pedido seja indeferido em razão de situação relacionada ao processo principal da mantenedora, todas as Ices por ela mantidas poderão perder suas qualificações. Art. 8º A portaria de qualificação ou de renovação da qualificação da Ices produz os efeitos de certificado de qualificação de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013. Art. 9º Da decisão de indeferimento do pedido de qualificação ou de renovação da qualificação, ou de cancelamento da qualificação como Ices, caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação, no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão no Diário Oficial da União - DOU, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013. Parágrafo único. O recurso será dirigido à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que o encaminhará ao Ministro de Estado da Educação para julgamento em última instância administrativa caso não reconsidere a decisão no prazo de trinta dias. Art. 10. Caso a mantenedora não protocole o pedido de renovação da qualificação como Ices no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior cancelará a qualificação após o término da vigência. Art. 11. Na hipótese de transferência de mantença de Ices, a manutenção da qualificação dependerá do deferimento de novo pedido da mantenedora sucessora, que deverá ser protocolado no prazo de trinta dias, contado da comunicação da transferência à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. § 1º O pedido a que se refere o caput deve conter exclusivamente os documentos referentes à mantenedora. § 2º O deferimento do pedido preservará a continuidade da qualificação da Ices desde a data da transferência de mantença. § 3º A qualificação mantida nos termos deste artigo conservará o termo final de vigência originalmente fixado. § 4º Decorrido o prazo previsto no caput sem o protocolo do pedido, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior cancelará a qualificação. Art. 12. O indeferimento do pedido e o cancelamento da qualificação produzirão efeitos a partir da publicação da decisão administrativa definitiva no DOU. Art. 13. A perda da qualificação como Ices impede o acesso aos recursos públicos vinculados às prerrogativas dessa qualificação, sem prejuízo da apresentação de novo pedido. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA