DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026091400015 15 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 173-B, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 "24.9.1.1.1 Quando não for possível o fornecimento de água nos termos do item 24.9.1.1, esta deve ser fornecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados, que devem permanecer acondicionados em local apropriado ao longo da jornada de trabalho." Art. 6º Excluir o item 24.9.1.2 da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Art. 7º Alterar a redação da alínea "a" do item 2.1 do Anexo II - Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de Serviços da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser usados banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas e sabonete em barra, garantida a higienização diária dos módulos;" Art. 8º Alterar a redação do item 4.1.2 do Anexo III - Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Transporte Público Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros em Atividade Externa da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, que passa a vigorar com a seguinte redação: "4.1.2 As instalações sanitárias podem ser substituídas por unidades de banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas e sabonete em barra, garantida a higienização diária dos módulos." Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. LUIZ MARINHO PORTARIA MTE Nº 1.591, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Aprova o Anexo IV - Módulos Pré-Fabricados e Contêineres Marítimos Transformados para Ocupação Humana da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com fundamento nos arts. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.764, de 28 de novembro de 2025, e no Processo nº 19966.207779/2024-98, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Anexo IV - Módulos Pré-Fabricados e Contêineres Marítimos Transformados para Ocupação Humana da Norma Regulamentadora nº 24 (NR- 24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria. Art. 2º Para os Módulos Pré-Fabricados e Contêineres Marítimos Transformados para Ocupação Humana já em utilização na data de entrada em vigor deste Anexo, ficam concedidos os seguintes prazos de implementação: I - até 36 meses para implementação do Capítulo 4.3 e dos itens e subitens 4.5.2, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.2.1, 5.4, 5.5 e 5.6. II - até 12 meses para implementação dos demais itens do Anexo IV. Parágrafo único. Durante o prazo de implementação previsto neste artigo, os módulos pré-fabricados e os contêineres marítimos transformados já em utilização nas atividades compreendidas no campo de aplicação da Norma Regulamentadora nº 18 (NR- 18) - Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção devem observar o disposto no art. 2º, II, da Portaria MTE nº 1.420, de 27 de agosto de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. LUIZ MARINHO ANEXO ANEXO IV MÓDULOS PRÉ-FABRICADOS E CONTÊINERES MARÍTIMOS TRANSFORMADOS PARA OCUPAÇÃO HUMANA 1. Objetivo 1.1 Este anexo tem como objetivo estabelecer requisitos mínimos de segurança, higiene e conforto para a utilização de módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana. 2. Campo de aplicação 2.1 Este anexo se aplica aos projetos, à fabricação e a todas as atividades e operações de trabalho que utilizam módulos pré-fabricados ou contêineres marítimos transformados para ocupação humana. 2.1.1 Ocupação humana, para fins deste anexo, é a presença de trabalhadores em módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para execução de atividades laborais regulares ou quaisquer outras atividades que demandem a disponibilização de condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. 2.2 O presente anexo se aplica a módulos pré-fabricados e a contêineres marítimos transformados. 3. Definições e responsabilidades 3.1 Para os fins deste anexo, considera-se módulo pré-fabricado a estrutura modular transportável, projetada e fabricada utilizando materiais resistentes como aço, alumínio, fibra, madeira ou outros materiais com características equivalentes. 3.2 Para os fins deste anexo, considera-se contêiner marítimo transformado a estrutura originalmente projetada para transporte multimodal de carga, fabricada com materiais resistentes, e posteriormente transformada para outras finalidades, incluindo áreas de vivência ou para ocupação humana. 3.2.1 A utilização de contêineres marítimos transformados só pode ocorrer quando forem promovidas adaptações para atender aos requisitos funcionais e de segurança, higiene e conforto previstos no presente anexo. 3.2.2 Para contêineres marítimos transformados, devem ser mantidos no local de sua instalação, em meio físico ou eletrônico, à disposição dos trabalhadores, dos sindicatos das categorias profissionais e da inspeção do trabalho: a) projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, detalhando o dimensionamento e os materiais empregados na transformação da unidade; b) certificado de higienização da unidade, realizada por empresa de adaptação de contêineres marítimos ou empresa de limpeza especializada; c) laudo técnico conclusivo das condições ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, inclusive para radiação, elaborado por profissional legalmente habilitado; e d) identificação da locadora, da empresa ou do profissional legalmente habilitado responsável pela execução da transformação da unidade. 4. Requisitos de segurança, higiene e conforto 4.1 Base de Instalação 4.1.1 A base sobre a qual os módulos pré-fabricados e os contêineres marítimos transformados serão instalados deve ser capaz de suportar seu próprio peso e a carga agregada decorrente de sua utilização e garantir sua estabilidade. 4.1.2 O local de instalação dos módulos pré-fabricados e dos contêineres marítimos transformados deve considerar os riscos de acidentes que possam afetar a segurança e a saúde no trabalho. 4.2 Riscos Elétricos 4.2.1 As instalações elétricas dos módulos pré-fabricados e dos contêineres marítimos transformados devem ser executadas e mantidas conforme projeto elétrico elaborado por profissional legalmente habilitado em consonância com a NR-10. 4.2.2 O sistema de aterramento dos módulos pré-fabricados e dos contêineres marítimos transformados deve ser executado conforme previsto na NR-10. 4.2.3 Os quadros de distribuição das instalações elétricas em módulos pré- fabricados e nos contêineres marítimos transformados devem: a) ser dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos circuitos elétricos que o constituem; b) ser constituídos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das instalações; c) ter as partes vivas inacessíveis e protegidas aos trabalhadores não autorizados; d) estar sinalizados quanto ao risco elétrico; e) ter seus circuitos identificados; e f) ter dispositivo diferencial residual (DR), como medida de segurança adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas na NR-10. 4.3 Conforto Térmico 4.3.1 Os módulos pré-fabricados e os contêineres marítimos transformados, utilizados para alojamentos, refeitório ou em locais nos quais os trabalhadores regularmente desenvolvem suas atividades, devem ser climatizados de maneira a garantir as condições de conforto térmico, nos termos da NR-17. 4.3.1.1 Nos módulos pré-fabricados e nos contêineres marítimos transformados com climatização artificial devem ser adotados controles periódicos que garantam a qualidade do ar, conforme legislação vigente. 4.3.1.2 As aberturas de captação de ar exterior permanentes devem ser protegidas contra o ingresso de animais sinantrópicos e ter afastamento de fontes poluentes. 4.3.2 Os demais módulos pré-fabricados e os contêineres marítimos transformados destinados à ocupação humana, que não se enquadrem na exigência do item 4.3.1, devem ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados. 4.3.2.1 As aberturas de ventilação natural devem estar posicionadas para permitir a circulação do ar por toda a estrutura do contêiner. 4.3.2.2 A depender das características climáticas da região e dos métodos de ventilação adotados, os módulos pré-fabricados e os contêineres marítimos transformados devem possuir isolamento térmico em material resistente ao fogo ou com tratamento de ignifugação e atóxico em suas paredes e cobertura. 4.4 Escoamento de água 4.4.1 Os módulos pré-fabricados e os contêineres marítimos transformados que possuam área molhada devem adotar métodos que possibilitem o escoamento eficaz da água, sem pontos de acúmulo de água servida. 4.4.2 As águas servidas e o esgoto dos módulos pré-fabricados e dos contêineres marítimos transformados devem estar ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde, de acordo com a regulamentação local. 4.5 Métodos de Acesso 4.5.1 As entradas dos módulos pré-fabricados e dos contêineres marítimos transformados devem ter fácil acesso e ser mantidas desobstruídas. 4.5.1.1 A organização deve considerar a necessidade de instalação de degraus e/ou rampas sempre que as características do local de instalação o exigirem, observado o código de obras local ou de posturas municipais, bem como o estabelecido nas Normas Regulamentadoras aplicáveis. 4.5.2 Estruturas de módulos pré-fabricados e de contêineres marítimos transformados com 2 (dois) ou mais pavimentos devem possuir métodos de acesso com corrimão, guarda-corpo e cobertura, de acordo com as normas técnicas vigentes. 4.5.3 Os projetos dos módulos pré-fabricados e dos contêineres marítimos transformados devem contemplar saída de emergência quando forem destinados à utilização como alojamento. 4.5.3.1 Para destinações diversas das previstas no item 4.5.3, a organização deve avaliar se há necessidade de saídas de emergência, de acordo com a utilização para a qual se destinam e o local de sua instalação. 4.5.3.2 As saídas de emergência devem estar sinalizadas interna e externamente. 4.5.3.3 As janelas dos contêineres podem ser utilizadas como saídas de emergência, desde que não sejam gradeadas e tenham sido projetadas para tal. 4.5.3.4 As saídas de emergência devem ser mantidas desobstruídas, interna e externamente. 5. Demais Disposições 5.1 Os módulos pré-fabricados e os contêineres marítimos transformados para ocupação humana devem atender à NR-24 naquilo que não conflitar com o presente anexo. 5.1.1 Nos contêineres marítimos transformados, os boxes destinados a chuveiros devem ter área mínima de 0,60 m², sendo uma das medidas não inferior a 0,75 m. 5.1.2 Nos contêineres marítimos transformados, os boxes destinados às instalações sanitárias devem ter área mínima de 0,70 m², sendo uma das medidas não inferior a 0,70 m. 5.1.2.1 No caso de porta com abertura para o exterior, o vão entre a borda frontal da bacia sanitária e a porta fechada deve ser de no mínimo 0,40 m. 5.2 Nos módulos pré-fabricados ou nos contêineres marítimos transformados, pode ser utilizado beliche. 5.2.1 Nos contêineres marítimos transformados, a utilização de beliches é limitada a duas unidades em contêineres de 6 m (20 pés) e a quatro unidades em contêineres de 12 m (40 pés), devendo atender aos seguintes requisitos: a) distância mínima de 0,85 m entre o topo do colchão inferior e o estrado da cama superior; b) distância mínima de 0,85 m entre o topo do colchão superior e o teto; e c) distância mínima de 0,35 m entre o piso e o topo do colchão da cama inferior. 5.2.2 A utilização de beliches em módulos pré-fabricados deve seguir os requisitos previstos na NR-24. 5.3 Os módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados não podem possuir cantos vivos, arestas ou partes cortantes que exponham o usuário a risco de acidente. 5.4 Os contêineres marítimos transformados devem possuir o piso original revestido ou substituído por material lavável, de forma a manter as condições de conservação, higiene e limpeza, previstas na NR-24. 5.5 Os contêineres marítimos transformados devem ser conservados com pintura que evite a oxidação (ferrugem) e o desgaste da ferragem e de seus componentes. 5.6 No acabamento e pintura dos módulos pré-fabricados e dos contêineres marítimos transformados devem ser utilizadas tintas, materiais ou tratamentos que possuam propriedades ignifugantes. 5.7 O empilhamento de módulos pré-fabricados e de contêineres marítimos transformados para ocupação humana só pode ocorrer mediante projeto elaborado por profissional legalmente habilitado que garanta sua estabilidade. 5.7.1 O projeto deve contemplar os meios de acesso, observando-se o previsto no item 4.5.2 do presente anexo. 5.8 É proibida a utilização de luminárias e lâmpadas de vidro em módulos pré- fabricados e nos contêineres marítimos transformados. 5.9 Os módulos pré-fabricados e os contêineres marítimos transformados para ocupação humana destinados à locação ou à comercialização para uso no território nacional devem atender aos requisitos de segurança, higiene e conforto previstos neste anexo.