DOU 14/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026091400014 14 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 173-B, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 . E P I D E M I O LÓ G I C A Trata da frequência e da abrangência com que um agravo /problema afeta a população (incidência / prevalência, morbidade / mortalidade) e relaciona a carga da doença / problema de saúde e seus possíveis danos. .Responde a um problema de saúde onde se observa elevada incidência e/ou prevalência de casos. 1 - Atende a um critério.2 - Atende a dois ou três critérios.3 - Atende aos quatro critérios. 1,5 4,5 8,57 - . .Há elevado risco de agravamento da saúde da população, inclusive óbito, caso não ocorra intervenção. . .Tem como público alvo populações específicas que foram selecionadas por características singulares. . . . .Responde a problemas relacionados a populações vulneráveis, cujos determinantes sociais, econômicos, ambientais e epidemiológicos geram grandes impactos à saúde dos indivíduos e da coletividade. . . . . . PORTARIA GM/MS Nº 12.156, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2 e a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o fluxo e os critérios de habilitação de municípios ao recebimento do incentivo financeiro de custeio da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei - PNAISARI, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2 e a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o fluxo e os critérios de habilitação de municípios ao recebimento do incentivo financeiro de custeio da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei - PNAISARI, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º O Anexo XVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. .............................................................................................................. IV - monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas, tendo como base as informações extraídas dos sistemas de informação do Ministério da Saúde - MS; ....................................................................................................................." (NR) "Art. 20. ................................................................................................................ Parágrafo único. O Plano Operativo de que trata o caput tem prazo de validade de 4 (quatro) anos e deve, ao final deste período, ser reapresentado no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no Conselho de Saúde e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou na Comissão Intergestores Regional - CIR, nos moldes dispostos no Anexo 2 do Anexo XVII." (NR) "Art. 25. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade, o ente federativo interessado deverá atender às disposições do Anexo XVII, que redefine a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - PNAISARI, elaborar e declarar a efetiva construção e aprovação dos documentos relacionados abaixo no Sistema de Informação do Ministério da Saúde: I - Plano Operativo elaborado conforme modelo constante do Anexo 2 do Anexo XVII; e II - Plano de Ação Anual elaborado conforme modelo constante do Anexo 3 do Anexo XVII. .......................................................................................................................... § 1º O Plano Operativo de que trata o inciso I do caput deverá ser encaminhado à CIB e, quando couber, à CIR para ciência, e aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º A comprovação da elaboração dos documentos previstos neste artigo, de acordo com as diretrizes previstas nesta Portaria, dar-se-á mediante declaração do gestor no Sistema de Informação do Ministério da Saúde. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 27. O monitoramento e a avaliação da implantação e da implementação da PNAISARI serão realizados pelo controle das equipes de saúde de referência no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, pelo acompanhamento da produção das equipes de saúde no Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps, por indicadores estipulados em normativa específica e por visitas técnicas. Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação de que trata o caput serão realizados pelo Ministério da Saúde." (NR) "Art. 28. O monitoramento e a avaliação da implantação e da implementação da PNAISARI serão realizados pelo acompanhamento, no SCNES, da indicação do CNES da unidade de saúde e do Identificador Nacional de Equipes - INE da equipe de referência, da marcação da população assistida correspondente ao código 11 - Adolescente em Conflito com a Lei no INE da equipe de referência; pelo preenchimento adequado dos modelos de informação do Siaps; e por visitas técnicas in loco. § 1º O repasse do incentivo financeiro de custeio será suspenso nos casos em que for constatada equipe de referência incompleta, conforme normativa específica, e pela ausência de profissional de saúde mental por período superior a 60 (sessenta) dias. § 2º O repasse do incentivo financeiro de custeio também será suspenso nos casos em que o município habilitado não mantiver seu cadastro devidamente atualizado no Sistema de Informação vigente do Ministério da Saúde, ficando a primeira parcela em cada ano de exercício vinculada à atualização da(s) unidade(s) socioeducativa(s), do CNES e do INE da(s) equipe(s) de saúde de referência e do número de adolescentes em atendimento em cada unidade socioeducativa." (NR) "Art. 30. Os casos não previstos neste Anexo, relativos à atenção à saúde em favor dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, serão analisados pelo Ministério da Saúde." (NR) Art. 3º A Seção V do Capítulo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 130. ............................................................................................................... § 2º A primeira parcela em cada ano de exercício será vinculada à atualização do cadastro do município habilitado no Sistema de Informação vigente do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 134. Os recursos financeiros referentes ao incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em atendimento socioeducativo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, destinado ao financiamento de ações na Atenção Primária à Saúde." (NR) Art. 4º Fica revogado o art. 26 do Anexo XVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 1.590, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com fundamento nos arts. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.764, de 28 de novembro de 2025, e no Processo nº 19966.207779/2024-98, resolve: Art. 1º Inserir os itens 24.2.4 a 24.2.4.9.1 na Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.066, de 23 de setembro de 2019, com a seguinte redação: "Instalações sanitárias móveis 24.2.4 Em caso de inviabilidade técnica de utilização de outro mecanismo de instalação sanitária, podem ser utilizadas instalações sanitárias móveis, com tratamento químico ou alternativo, que atendam aos seguintes requisitos: a) ser individuais, com portas com fecho interno que impeçam devassamento e que garantam privacidade; b) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene; c) ter piso e parede construídos ou revestidos por material impermeável e lavável; d) ter peças sanitárias íntegras; e) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa; f) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, não direcionado a outro ambiente fechado; g) ser dotadas de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos; h) possuir lavatório, interno ou externo à cabine da bacia sanitária; e i) ser o lavatório provido de material ou dispositivo para limpeza, enxugo ou secagem, proibindo-se o uso de toalhas coletivas e sabonete em barra. 24.2.4.1 Entendem-se como fatores de inviabilidade técnica, dentre outros: a) ausência de rede de esgoto ou infraestrutura sanitária no local; b) natureza temporária, itinerante ou remota da atividade laboral; c) restrições legais ou ambientais, como áreas de preservação permanente, zonas de risco geológico ou locais com impedimentos normativos para obras civis; ou d) impossibilidade técnica de instalação de módulos sanitários fixos devido à topografia, segurança ou logística. 24.2.4.2 No caso de utilização no período noturno ou em condições de baixa luminosidade, a instalação sanitária móvel deve possuir sistema de iluminação interna que permita visibilidade pelo usuário. 24.2.4.3 Deve ser realizada a higienização de forma a manter as condições de utilização, devendo a limpeza ser realizada no mínimo diariamente. 24.2.4.4 No caso de utilização de instalação sanitária móvel com tratamento químico, o compartimento de dejetos deve possuir respiro com saída superior à cobertura do módulo. 24.2.4.5 Nas instalações sanitárias móveis com tratamento químico ou com sistema de enclausuramento, o compartimento de dejetos deve ser esvaziado em periodicidade compatível com o uso, de modo a preservar as condições de utilização, conservação, limpeza, higiene e funcionamento do equipamento. 24.2.4.5.1 Devem ser registrados, com afixação dos comprovantes nos módulos, os esvaziamentos ou sucções do reservatório de dejetos das instalações sanitárias móveis. 24.2.4.6 As instalações sanitárias móveis podem estar ligadas à rede geral de esgoto ou a outro sistema que não gere risco à saúde, de acordo com a regulamentação local. 24.2.4.7 As instalações sanitárias móveis devem ser posicionadas em superfícies planas, com estabilidade assegurada e com acesso fácil e seguro aos trabalhadores. 24.2.4.7.1 Os locais onde serão instalados os módulos devem estar livres de queda de objetos. 24.2.4.8 O posicionamento das instalações sanitárias móveis deve ser planejado de forma a reduzir a incidência direta de radiação solar sobre os módulos, mediante: a) sombreamento sob estruturas naturais ou artificiais; ou b) tratamento térmico da cobertura. 24.2.4.9 Quando utilizada instalação sanitária móvel, deve ser de, no máximo, 150 m (cento e cinquenta metros) o deslocamento do trabalhador do seu posto de trabalho até o local de sua instalação. 24.2.4.9.1 Em caso de inviabilidade técnica de observância ao distanciamento máximo previsto no item 24.2.4.9, tal distância pode ser ampliada, desde que seja fornecido veículo ou meio de transporte para o deslocamento dos trabalhadores." Art. 2º Alterar a redação da alínea "d" do item 24.3.1 da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, que passa a vigorar com a seguinte redação: "d) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa; e" Art. 3º Alterar a redação do item 24.3.4 da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, que passa a vigorar com a seguinte redação: "24.3.4 O lavatório deve ser provido de material ou dispositivo para limpeza, enxugo ou secagem, proibindo-se o uso de toalhas coletivas e sabonete em barra." Art. 4º Alterar a redação do item 24.9.1 da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, que passa a vigorar com a seguinte redação: "24.9.1 Em todos os locais de trabalho deve estar disponível aos trabalhadores, em quantidade suficiente, água potável, filtrada e fresca, sendo proibido o uso de copos coletivos." Art. 5º Inserir o subitem 24.9.1.1.1 na Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, com a seguinte redação: