DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 174, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, a seguir discriminadas:
I - advertência;
II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado;
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa nº 846/2019 e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstas no Edital do Leilão nº 2/2026 e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
| III - até 5% (cinco empreendimento, aplicada de com a fiscalização, ocorrerem marcos do cronograma de impl e observado que: |
por cento) do i forma progress atrasos injustif antação do em |
nvestimento estimado para implantação de iva, aumentando à medida que, de acordo icados superiores a 90 (noventa) dias nos preendimento indicados no Quadro a seguir, |
|---|---|---|
| . Marco do Cronograma |
Período de At r a s o |
.Multa Editalícia/Contratual |
| . . | . | .% do Investimento .Valor (R$) |
| . .Início das Obras Civis das Estruturas* |
> 90 dias | .1,25% .7.691.002,63 |
| . .Início da Operação Comercial da última unidade geradora |
. | .2,5% a 5,0% .15.382.005,25 a 30.764.010,50 |
- Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de 1,25% do investimento; b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da última unidade geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial do empreendimento.
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o Início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições:
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicamse à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea "c" do inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do inciso anterior; III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 2/2026 ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do Início da Operação Comercial de sua Última Unidade Geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa nº 846/2019 e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º A autorizada deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921/2021. Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de fevereiro de 2026, são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14 do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 10. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA DE ASSIS ESPÉCIE
ANEXO
| . .Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura |
|---|
| . .Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) |
| . .Bens .246.137.350,00 |
| . .Serviços .349.885.400,00 |
| . .Outros .19.257.460,00 |
| . .Total (1) .615.280.210,00 |
| . .Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) |
| . .Bens .223.369.640,00 |
| . .Serviços .336.764.700,00 |
| . .Outros .18.535.300,00 |
| . .Total (2) .578.669.640,00 |
| . .Período de execução do projeto: data da publicação da outorga até o dia 1º de agosto de 2029. |
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
PORTARIA Nº 7.159, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º, incisos VIII e IX, e no art. 9º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 6.980/2025, e com o que consta no Processo nº 48500.024291/2026-64, resolve:
Art. 1º Essa Portaria dispões sobre o funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS/ANEEL.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS/ANEEL é órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar, sob demanda, as autoridades da Agência no tratamento das informações classificadas em qualquer grau de sigilo e nas demais hipóteses legais de restrição de acesso. CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à CPADS/ANEEL:
I - manifestar-se sobre a classificação de informações produzidas e recebidas no âmbito da ANEEL, em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto a desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;
V - assessorar as unidades organizacionais acerca da inclusão, manutenção ou retirada da restrição de acesso de documentos nas demais hipóteses legais de restrição; VI - monitorar a chancela de restrição atribuída aos documentos recebidos pela Agência, solicitando às unidades organizacionais quando necessário, a indicação de justificativa para confirmação ou denegação de sua restrição de acesso;
VII - monitorar e sugerir às unidades organizacionais, quando necessário, a remoção da restrição dos documentos e processos utilizados como fundamento para a tomada de decisão, após a emissão do ato decisório respectivo; VIII - propor a atualização de políticas, diretrizes e normativos que versem sobre o tratamento dos documentos sigilosos e restritos da ANEEL;
IX - assessorar a autoridade de monitoramento definida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos assuntos de competência da Comissão;
X - promover ações periódicas de comunicação e orientação sobre a classificação de documentos em grau de sigilo e as demais hipóteses legais de restrição; e
XI - submeter à decisão da Diretoria-Geral situações que, não pacificadas entre os membros da Comissão, envolvam a restrição de documentos.
Parágrafo único. As orientações emitidas pela CPADS/ANEEL terão caráter não vinculativo, cabendo às autoridades classificadoras a decisão final sobre as matérias de sua competência.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091500077