DOEBA 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, TERÇA-FEIRA , 15 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.478
Conselho Estadual de Educação – CEEAto aprovado na 1384ª Sessão Ordinária do Conselho Pleno de 20 de julho de 2026. Comissão Especial composta pelas Conselheiras Maria de Cássia Passos Brandão Gonçalves (Presidente), Dinalva Melo do Nascimento, Gelcivânia Mota Silva e Nadja Maria Lima Maciel.
PROCESSO SEI / CEE Nº 011.15630.2026.0072247 - 15 - Dispõe sobre os procedimentos de credenciamento e recredenciamento das Instituições de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino da Bahia.
PARECER CEE Nº 335/2026 VOTOConsiderando o exposto, somos favoráveis que o Conselho Pleno do CEE-BA aprove a Resolução anexa a este Parecer, a qual normatiza os processos de credenciamento, recredenciamento e aditamento de atos autorizativos das Instituições de Ensino Superior do Estado da Bahia integrantes ao Sistema Estadual de Ensino da Bahia.
VOTO DO CONSELHO PLENOO Conselho Estadual de Educação da Bahia , em Sessão Ordinária de 20 de julho de 2026, resolveu acolher o Parecer da Comissão.
RESOLUÇÃO Nº 262, 20 DE JULHO DE 2026Dispõe sobre os procedimentos de credenciamento e recredenciamento das Instituições de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino da Bahia .
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DA BAHIA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando:
• a Constituição da República Federativa do Brasil;
• a Constituição do Estado da Bahia;
• a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
• a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);
• a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE);
• a Lei nº 13.559, de 11 de maio de 2016, que institui o Plano Estadual de Educação da Bahia;
• a Resolução CEE/BA nº 253, de 4 de novembro de 2024, que dispõe sobre o credenciamento e o recredenciamento das Escolas de Governo integrantes do Sistema Estadual de Ensino da
Bahia;
RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos de credenciamento e recredenciamento das Instituições de Educação Superior - IES integrantes do Sistema Estadual de Ensino da Bahia, bem como o aditamento dos atos autorizativos das IES não universitárias mantidas pelo Poder Público Estadual e das IES mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, constituem atos autorizativos das Instituições de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino da Bahia:
I - credenciamento;
II - recredenciamento.
Parágrafo único. Os atos autorizativos das IES estaduais não universitárias e das IES mantidas pelo Poder Público Municipal serão objeto de aditamento nas hipóteses e condições previstas nesta Resolução.
Art. 3º O credenciamento consiste no ato autorizativo institucional, formalizado por ato do Poder Executivo Estadual, mediante deliberação favorável do Conselho Estadual de Educação, que habilita a instituição a ofertar educação superior e define sua organização acadêmica.
Art. 4º O recredenciamento consiste no ato autorizativo institucional, formalizado por ato do Poder Executivo Estadual, mediante deliberação favorável do Conselho Estadual de Educação, que ratifica, altera ou condiciona a continuidade da atuação institucional, com base nos resultados do processo regular de avaliação institucional.
Art. 5º O funcionamento das Instituições de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino da Bahia fica condicionado à publicação do ato de credenciamento ou de recredenciamento no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A instituição somente poderá iniciar suas atividades acadêmicas após a publicação do respectivo ato autorizativo.
§ 2º O funcionamento de Instituição de Educação Superior ou a oferta de atividades acadêmicas sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, sujeitando a instituição às medidas de supervisão e às sanções previstas nesta Resolução.
Art. 6º Os atos autorizativos definirão os limites de atuação institucional e terão vigência pelo prazo fixado no respectivo ato autorizativo, observado o disposto no art. 32 desta Resolução. Art. 7º As Escolas de Governo integrantes do Sistema Estadual de Ensino da Bahia observarão regulamentação específica do Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICAArt. 8º As Instituições de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino da Bahia classificam-se, quanto à sua organização acadêmica, em:
I - universidades;
II - centros universitários;
III - faculdades isoladas ou integradas.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior mantidas pelo Poder Público Municipal serão credenciadas, inicialmente, como faculdades.
Art. 9º As universidades são instituições pluridisciplinares de formação de profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão, de inovação, de produção e difusão do conhecimento, caracterizando-se por:
I - desenvolver produção intelectual institucionalizada, mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, sob as perspectivas científica, cultural, regional, nacional e internacional;
II - possuir, no mínimo, 1/3 (um terço) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - possuir, no mínimo, 1/3 (um terço) do corpo docente em regime de tempo integral; IV - observar o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; V - desenvolver propostas acadêmicas e curriculares articuladas às demandas sociais, culturais, científicas e econômicas dos territórios em que atuam.
VI - possuir no mínimo 2 (dois) cursos de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado. § 1º É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber, observada a legislação vigente.
§ 2º As universidades integrantes do Sistema Estadual de Ensino da Bahia gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, observados o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 265, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia.
§ 3º As universidades poderão organizar-se na forma multicampi , observadas as disposições desta Resolução e da legislação aplicável.
Art. 10. Os centros universitários são instituições de educação superior pluricurriculares, caracterizadas pelo atendimento dos requisitos do ensino ofertado: pela qualificação do corpo docente, pela existência de programas estruturados de pesquisa, extensão e inovação e pelas condições acadêmicas e administrativas disponibilizadas à comunidade acadêmica, observados os requisitos definidos na legislação vigente.
§ 1º Os centros universitários deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I - ofertar, no mínimo, 4 (quatro) cursos de graduação devidamente reconhecidos e com conceito institucional igual ou superior a 3 (três) na avaliação externa in loco ;
II - possuir, no mínimo, 1/3 (um terço) do corpo docente com titulação acadêmica de mestre ou doutor;
III - possuir, no mínimo, 1/5 (um quinto) do corpo docente em regime de tempo integral; IV - possuir programa de extensão institucionalizado nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação; V - possuir programa de iniciação científica com projetos orientados por docentes mestres ou doutores, podendo incluir programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência;
VI - não ter sido penalizado em decorrência de processo administrativo de supervisão nos 2 (dois) anos anteriores, contados da data de publicação do ato que aplicou a penalidade.
§ 2º A transformação da organização acadêmica em centro universitário dependerá do atendimento aos requisitos previstos neste artigo, devidamente comprovados.
§ 3º Os centros universitários gozam das prerrogativas acadêmicas previstas na legislação vigente, especialmente para criar, organizar, modificar e extinguir cursos e programas de educação superior, observadas as competências regulatórias, avaliativas e de supervisão do Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO III DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTOArt. 11. O pedido de credenciamento será protocolado junto ao Conselho Estadual de Educação e instruído com:
I - atos constitutivos da mantenedora, devidamente registrados no órgão competente;
II - demonstração das condições de ordem jurídica, administrativa, organizacional, patrimonial e econômico-financeira da mantenedora, evidenciando sua capacidade para assegurar a implantação e a manutenção das atividades institucionais; III - comprovante de inscrição nos cadastros fiscais pertinentes, conforme a natureza jurídica da mantenedora;
IV - certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, quando aplicável;
V - Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;
VI - estatuto e regimento geral;
VII - projeto de organização acadêmica e administrativa;
VIII - plano de acessibilidade;
IX- documentação relativa à infraestrutura física e tecnológica;
X - relação e qualificação do corpo dirigente;
XI - plano de gestão, preservação e acessibilidade do acervo acadêmico físico e digital; XII - plano de carreira, cargos, remuneração e política de formação do corpo docente e técnico-administrativo; XIII - perfil do corpo docente, contendo titulação, regime de trabalho, experiência acadêmica e profissional, bem como critérios de seleção e contratação;
XIV - organização administrativa da instituição, indicando a estrutura de governança e as formas de participação da comunidade acadêmica nos órgãos colegiados;
XV - programa de autoavaliação institucional, contendo a descrição dos mecanismos de utilização dos resultados para a gestão institucional;
XVI - demonstração da inserção regional da instituição e das ações de responsabilidade social desenvolvidas junto à comunidade;
XVII - política de cooperação e mobilidade acadêmica nacional e internacional, quando houver. § 1º A documentação apresentada deverá demonstrar o atendimento aos requisitos legais e normativos aplicáveis, bem como aos referenciais de qualidade adotados pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, evidenciando a viabilidade jurídica, acadêmica, administrativa e econômico-financeira da instituição e sua capacidade de cumprir as finalidades institucionais previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI.
§ 2º O Conselho Estadual de Educação poderá solicitar documentação complementar ou determinar diligências, em qualquer fase do processo, sempre que julgar necessário à adequada instrução processual.
Art. 12. O Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI constitui o principal instrumento de planejamento, gestão e avaliação institucional da Instituição de Educação Superior, orientando sua organização acadêmica, administrativa e financeira.
Art. 13. O Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI deverá conter, no mínimo:
I - missão, visão, objetivos e metas institucionais;
II - projeto Pedagógico Institucional - PPI;
III - políticas de ensino, pesquisa, extensão e inovação;
IV - organização acadêmica e administrativa;
V - política de pessoal e formação docente;
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br