DOEBA 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, TERÇA-FEIRA , 15 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.478
VI - planejamento financeiro;
VII - política de inclusão e acessibilidade;
VIII - política de atendimento aos estudantes;
IX - procedimentos de autoavaliação institucional;
X - planejamento da infraestrutura física, didático-pedagógica e tecnológica;
XI - política de preservação e gestão do acervo acadêmico;
XII - plano de expansão institucional, quando houver.
§ 1º O Projeto Pedagógico Institucional - PPI, integrante do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, deverá explicitar, no mínimo:
I - os princípios filosóficos, pedagógicos e metodológicos que orientam a atuação institucional; II - a concepção de ensino, pesquisa, extensão, inovação e, quando houver, internacionalização; III - as políticas de formação acadêmica e desenvolvimento estudantil;
IV - as diretrizes para a organização didático-pedagógica dos cursos;
V - as políticas de inclusão, acessibilidade, diversidade e sustentabilidade;
VI - a articulação entre ensino, pesquisa, extensão e inovação, em consonância com a missão institucional.
§ 2º O Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI deverá permanecer atualizado durante a vigência do ato autorizativo, sendo sua execução e suas alterações consideradas nos processos de recredenciamento e de aditamento institucional.
Art. 14 . O pedido de credenciamento deverá tramitar conjuntamente com a autorização de, pelo menos, um curso superior de graduação, cuja implantação seja compatível com a missão institucional, a capacidade acadêmica, a infraestrutura e o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI.
Art. 15. O credenciamento será concedido mediante deliberação favorável do Conselho Estadual de Educação, observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, sendo formalizado por ato do Poder Executivo Estadual. CAPÍTULO IV
DO RECREDENCIAMENTOArt. 16. O pedido de recredenciamento deverá ser protocolado até 6 (seis) meses antes do término da vigência do ato autorizativo.
§ 1º O protocolo tempestivo do pedido de recredenciamento institucional prorrogará a validade do ato autorizativo até a decisão final do processo e a publicação do novo ato autorizativo. § 2º A ausência de protocolo no prazo estabelecido sujeitará a instituição às medidas e sanções previstas nesta Resolução.
Art. 17. O recredenciamento será instruído com:
I - relatório circunstanciado das atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e, quando
houver, internacionalização;
II - atualização do PDI devidamente aprovado no Conselho Superior;
III - resultados da avaliação institucional;
IV - relatórios da Comissão Própria de Avaliação - CPA;
V - resultados de avaliações externas;
VI - indicadores institucionais de qualidade; VII - demonstrativo de sustentabilidade financeira;
VIII - demonstrativo das políticas de formação docente.
§ 1º A documentação apresentada no processo de recredenciamento deverá evidenciar as alterações institucionais ocorridas desde o credenciamento ou o último recredenciamento.
§ 2º A instituição deverá comprovar a atualização, a publicidade e a disponibilidade das informações institucionais e acadêmicas em seu sítio eletrônico oficial, observadas as exigências legais relativas à transparência das informações ofertadas à comunidade acadêmica e à sociedade nos termos da Lei nº 13.168/2015.
Art. 18. O processo de recredenciamento considerará os aditamentos realizados aos atos autorizativos institucionais da instituição e as alterações deles decorrentes. CAPÍTULO V
DO ADITAMENTO DOS ATOS AUTORIZATIVOS INSTITUCIONAISArt. 19. Os atos de credenciamento e recredenciamento das IES estaduais não universitárias e das IES mantidas pelo Poder Público Municipal poderão ser aditados nas hipóteses previstas
neste Capítulo.
Parágrafo único. O procedimento de aditamento não se aplica às universidades estaduais, em razão das prerrogativas de autonomia asseguradas pela legislação vigente.
Art. 20. O aditamento de atos autorizativos institucionais consiste na alteração das condições originalmente aprovadas no ato de credenciamento ou de recredenciamento da instituição de educação superior, sem a necessidade de novo processo de credenciamento.
Art. 21. Constituem hipóteses de aditamento de atos autorizativos institucionais:
I - credenciamento de campus fora de sede;
II - alteração da abrangência geográfica de atuação da instituição;
III - mudança de sede;
IV - alteração da denominação da instituição;
V - mudança de mantenedora;
VI - transformação da organização acadêmica;
VII - outras alterações institucionais que modifiquem as condições consideradas no ato autorizativo originário.
Art. 22. O pedido de aditamento de atos autorizativos institucionais será instruído com a documentação pertinente à alteração pretendida e será submetido à apreciação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 23. O Conselho poderá determinar diligência ou avaliação externa, quando a natureza da alteração assim o exigir.
Art. 24. As alterações que impliquem ampliação da atuação institucional ou da abrangência territorial originalmente autorizada ficam condicionadas à comprovação da qualidade acadêmica, da capacidade de gestão e das condições de funcionamento da instituição em relação às atividades já autorizadas, resguardadas as prerrogativas de autonomia universitária previstas na legislação vigente.
Art. 25. Toda alteração das condições aprovadas no ato de credenciamento ou de recredenciamento deverá ser previamente submetida ao Conselho Estadual de Educação,
mediante requerimento, acompanhado de relatório circunstanciado, que demonstre a natureza da alteração pretendida, sua justificativa, seus impactos acadêmicos e administrativos e a manutenção das condições de qualidade institucional, observado o procedimento de aditamento previsto nesta Resolução.
Art. 26. Os aditamentos de atos autorizativos institucionais dependerão de deliberação favorável do Conselho Estadual de Educação e serão formalizados por ato do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO EXTERNA , DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS E DOS PRAZOS DOS ATOS AUTORIZATIVOSArt. 27 . A Câmara de Educação Superior constituirá Comissão de Avaliação, composta por 5 (cinco) especialistas com titulação compatível e experiência em gestão e avaliação da educação superior, vedada a participação de membros vinculados à instituição avaliada, para realizar a avaliação externa in loco , compreendendo a análise documental, a verificação das condições institucionais e a elaboração do relatório de avaliação.
Art. 28 . Concluídas a análise documental e a avaliação in loco , a comissão elaborará relatório circunstanciado.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da portaria de sua constituição, para concluir os trabalhos e apresentar o relatório circunstanciado de avaliação.
Art. 29. A existência de procedimento de supervisão ou de Termo de Compromisso Institucional não impede, por si só, a tramitação do processo de recredenciamento, devendo seus resultados ser considerados na decisão final do processo.
Art. 30. O credenciamento e o recredenciamento serão concedidos mediante deliberação favorável do Conselho Estadual de Educação, observados os requisitos previstos nesta Resolução, o relatório da Comissão de Avaliação e os resultados da avaliação institucional, sendo formalizados por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 31. O prazo de vigência do credenciamento e do recredenciamento será fixado no ato autorizativo, observado o resultado da avaliação institucional.
§ 1º As universidades poderão ser credenciadas por até 5 (cinco) anos e recredenciadas por até 10 (dez) anos.
§ 2º Os centros universitários e faculdades poderão ser credenciados ou recredenciados por até 5 (cinco) anos. CAPÍTULO VII
DA SUPERVISÃO, DO TERMO DE COMPROMISSO E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVASArt. 32. O Conselho Estadual de Educação poderá instaurar procedimento de supervisão sempre que houver indícios de insuficiências e/ou irregularidades institucionais relevantes ou comprometimento da qualidade acadêmica.
§ 1º O procedimento de supervisão assegurará o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Constatadas insuficiências e/ou irregularidades sanáveis, o Conselho poderá determinar diligência ou celebrar Termo de Compromisso Institucional.
§ 3º Constatadas insuficiências e/ou irregularidades insanáveis, o Conselho poderá aplicar as sanções administrativas previstas nesta Resolução, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 33. O Termo de Compromisso Institucional estabelecerá: I - as insuficiências e irregularidades identificadas;
II - as ações e providências necessárias à sua superação;
III - os responsáveis pela sua execução;
IV - os prazos para cumprimento;
V - os mecanismos de acompanhamento e monitoramento.
Parágrafo único. O descumprimento do Termo de Compromisso Institucional poderá ensejar a adoção das medidas de supervisão e das sanções previstas nesta Resolução.
Art. 34. Constatadas irregularidades recorrentes ou o descumprimento do Termo de Compromisso Institucional, poderão ser aplicadas as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - suspensão de prerrogativas institucionais;
III - suspensão de ingresso de novos estudantes;
IV - descredenciamento institucional.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 35 Os atos autorizativos previstos nesta Resolução serão concedidos mediante deliberação favorável do Conselho Estadual de Educação e formalizados por ato do Poder Executivo Estadual, observada a legislação aplicável.
Art. 36. Revoga-se a Resolução CEE nº 72, de 27 de setembro de 1999. Art. 37 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, 20 de julho de 2026.
Roberto Gondim Pires
Presidente do CEE/BA Resolução homologada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Educação do Estado da Bahia, em 10 de setembro de 2026.Ato aprovado em 14 de setembro de 2026 CÂMARA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Relator Conselheiro Claudemir Nonato de Santana
Processo SEI nº. 011.5502.2026.0002970-49 - Mudança de Entidade Mantenedora - Escola Técnica de Saúde Evangélica - Lauro de Freitas/BA. Arquivado por perda de objeto. Publique-se. Salvador, 14 de setembro de 2026. Roberto Gondim Pires Presidente/CEE
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