DOCSP 15/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 234
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 15 de setembro de 2026
233 – São Paulo, 71 (234)
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(declarações previstas no Edital);
alegação de desconhecimento das solicitações, e a infirma de modo direto e insuperável.
de diligência, sob o crivo e o controle da própria Comissão, e não unilateralmente pela licitante, fora de prazo e sem contraditório dos demais participantes;
- 11h35 - solicitação de retificação do Anexo XV (exercícios de 2024 e 2025), por ausência de assinatura do contador responsável e por erro no cálculo do Índice de Solvência Geral (ISG), no qual foi utilizado o Ativo Circulante em vez do Ativo Total;
Ademais, o reenvio da documentação às 12h37, isto é, dentro da janela de tempo aberta pela Comissão (11h55 às 14h00) e com quarenta e dois minutos de antecedência ao seu encerramento, evidencia que a recorrente teve acesso ao ambiente do certame durante o período de diligência e nele atuou - ainda que sem êxito em corrigir as falhas apontadas. Não se está diante de alegação de impossibilidade de acesso ao sistema, mas de reenvio da documentação originalmente apresentada, sem as retificações solicitadas.
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a produção de novos documentos após a ciência do resultado desfavorável - notadamente quando aptos a alterar índices econômico-financeiros e o próprio cronograma de execução - compromete a segurança jurídica do certame e a igualdade de condições entre os licitantes, na medida em que permitiria à recorrente conhecer previamente o motivo específico de sua exclusão para, então, corrigi-lo a posteriori, em vantagem indevida frente às demais participantes que se sujeitaram ao prazo original.
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11h39 - solicitação de correção do número do processo SEI indicado nos documentos.
Às 12h37 do mesmo dia - portanto, 42 (quarenta e dois) minutos antes do encerramento do prazo fixado (14h00) - a recorrente reenviou ao sistema a mesma documentação anteriormente apresentada, sem qualquer correção ou complementação relativa aos apontamentos acima especificados, razão pela qual sobreveio a decisão de desclassificação, formalizada no sistema com o registro: "Cronograma incorreto e patrimonial na análise dos documentos enviados não foram enviadas algumas declarações, anexo XV sem assinatura do contador etc."
III.2 - Da efetiva concessão de oportunidade de saneamento e da ausência de seu aproveitamentoRegistre-se que a rejeição da juntada extemporânea não importa, por si só, prejuízo ao interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa, tampouco compromete a ampla defesa da recorrente, que teve oportunidade regular e individualizada de saneamento no curso do certame, da qual não se valeu tempestivamente.
Não há, no caso, violação ao formalismo moderado ou ao dever de saneamento previsto na legislação de regência. Ao contrário: a Comissão de Licitação, mesmo diante de motivo já suficiente para a desclassificação sumária (desconformidade do cronograma físico-financeiro com o Edital), optou por conceder à recorrente diligência para complementação e retificação da documentação, em prestígio ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e ao princípio da busca pela proposta mais vantajosa.
No dia seguinte, representante da recorrente entrou em contato alegando não ter tomado conhecimento das mensagens veiculadas no chat da plataforma.
III.4 - Do enquadramento legalA manutenção da desclassificação encontra amparo nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, previstos nos arts. 5º e 11 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como no exercício regular do dever de diligência do art. 64 do mesmo diploma, o qual foi devida e comprovadamente observado pela Comissão de Licitação antes da decisão ora recorrida.
Em sede de recurso administrativo, interposto em 03/09/2026, a recorrente não impugna o teor das exigências formuladas pela Comissão, tampouco nega a existência das falhas apontadas no cronograma e no Anexo XV. Sustenta, em síntese, que a ciência efetiva e tempestiva das solicitações haveria de ser apurada mediante os registros do sistema, e requer a reabertura de prazo para atendimento das exigências, juntando, para tanto: (i) print do comprovante de envio da documentação de habilitação, às 12h36min58s de 31/08/2026 (Anexo I); (ii) print da convocação com prazo até 14h00 (Anexo II); (iii) print do chat com as solicitações da Administração (Anexo III); (iv) print da desclassificação (Anexo IV); e (v) cronograma físico-financeiro retificado, datado de 02/09/2026, e novo Anexo XV - Análise Econômico-Financeira, com assinatura de contador, datado de 03/09/2026.
A oportunidade de saneamento foi, portanto, efetivamente concedida, de forma individualizada e específica quanto a cada exigência pendente. O que não se verificou foi o seu aproveitamento pela recorrente dentro do prazo fixado, circunstância que não pode ser imputada à Administração.
IV - DA CONCLUSÃO E DO DISPOSITIVO III.3 - Da impossibilidade de saneamento extemporâneo por meio do recurso administrativoDiante do exposto, e tendo em vista que: (i) a ciência tempestiva das exigências formuladas pela Comissão de Licitação está comprovada pelos próprios documentos juntados pela recorrente ao presente recurso; (ii) foi concedida à recorrente oportunidade regular, individualizada e suficiente de saneamento, da qual não se valeu dentro do prazo fixado; e (iii) os documentos retificados apresentados em sede recursal não podem ser admitidos como forma de saneamento extemporâneo, sob pena de violação à isonomia entre licitantes e à segurança jurídica do certame, esta Comissão de Licitação decide:
Merece exame específico a juntada, ao recurso administrativo, de cronograma físico-financeiro retificado (datado de 02/09/2026) e de novo Anexo XV - Análise Econômico-Financeira, com assinatura de contador habilitado (datado de 03/09/ 2026) - ambos produzidos após o encerramento do prazo de diligência fixado pela Comissão (31/08/ 2026, 14h00) e, inclusive, após a própria decisão de desclassificação.
II - DA TEMPESTIVIDADEO recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 e das disposições do instrumento convocatório, motivo pelo qual dele se conhece.
A admissão de tais documentos como forma de saneamento da proposta, nesta fase recursal, não encontra amparo no ordenamento jurídicolicitatório e deve ser expressamente rejeitada, pelos seguintes fundamentos: - a diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/ 2021 destina-se ao esclarecimento ou à complementação da instrução do processo dentro de prazo certo, fixado pela própria Administração, e não constitui direito potestativo da licitante de emendar sua proposta a qualquer tempo, inclusive após decisão desfavorável;
- CONHECER do recurso administrativo interposto por HIPERBASE CONSTRUÇÕES LTDA, por ser tempestivo;
- NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de desclassificação da recorrente na Concorrência Eletrônica nº 32/SUBCS/2026;
Ao contrário do alegado, a própria instrução recursal promovida pela recorrente comprova a ciência tempestiva das solicitações formuladas pela Comissão de Licitação. Isso porque os Anexos II e III do recurso consistem, precisamente, em prints de tela extraídos pela própria recorrente, exibindo o teor integral das mensagens da Comissão veiculadas no chat da plataforma Compras.gov.br, com indicação expressa do horário-limite (14h00) e das exigências específicas de retificação.
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NÃO CONHECER, para fins de saneamento da proposta, dos documentos retificados juntados ao recurso (cronograma físico-financeiro de 02/09/ 2026 e Anexo XV de 03/09/2026), por extemporâneos;
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admitir a juntada de documentação retificada em sede de recurso equivaleria a conceder à recorrente prazo de saneamento em dobro (o originalmente aberto e o decorrente da interposição do recurso), em contrariedade à isonomia e à igualdade de oportunidades que devem ser asseguradas a todas as licitantes participantes do certame, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021;
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DETERMINAR o prosseguimento do certame com as demais licitantes classificadas, observada a ordem de classificação;
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DAR CIÊNCIA à recorrente da presente decisão, com a abertura do prazo recursal cabível, nos termos do art. 165, §2º, da Lei Federal nº 14.133/ 2021, caso pretenda submeter a matéria à autoridade superior.
Ora, para que a recorrente pudesse produzir tais documentos e anexá-los ao recurso, foi necessário que acessasse a aba de mensagens do sistema e visualizasse integralmente o conteúdo do chat, inclusive com rolagem até as mensagens de interesse. A prova documental trazida pela própria recorrente é, portanto, incompatível com a
- o saneamento admitido pela legislação e pela jurisprudência do TCU (e.g. Acórdãos que autorizam a correção de erros formais que não alterem a substância da proposta) pressupõe que a falha seja sanada no âmbito do procedimento
É o despacho.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165077913, CRC EC01E907