DOCSP 15/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 234
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
578 – São Paulo, 71 (234)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 15 de setembro de 2026
Horário: 11:00 HS
Local: SAS M`BOI MIRIM - Avenida Inácio Dias da Silva s/n, Piraporinha - Esquina com a Rua Antônio Arenso, Jardim Santa Edwiges
Obs.: Período de credenciamento: 30 minutos antes do horário estabelecido para início das atividades.
CONVITE PARA SESSÃO PÚBLICAFicam convidados, por meio desta publicação o Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS/SP e Conselhos específicos pertinentes ao objeto do Edital mencionado.
São Paulo, 14 de Setembro de 2026
Titular (Presidente) da Comissão de Seleção- Denise Harfuch Navarro Diogo Tavares - RF 830.395-9
Titular da Comissão de Seleção Adriana Cassia da Silva - RF - 911.915-9
Titular da Comissão de Seleção -Patrícia Aparecida da Silva - RF: 816.978-1
Suplente da Comissão de Seleção -Rosemeire de Jesus Brito - RF: 851.009-1
6024.2020/0005140-0 NOTIFICAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS PARCIAL -DELIBERAÇÃO SOBRE RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃOSAS M BOI MIRIM
NOME DA OSC ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA MONTE AZUL
NOME FANTASIA CEDESP TECENDO O FUTURO JARDIM HORIZONTE AZUL
TIPOLOGIA: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PRODUTIVO PARA ADOLESCENTES, JOVENS E ADULTOS
Nº TERMO DE COLABORAÇÃO 138/SMADS/2020
NOME DA GESTORA DE PARCERIA Denise Harfuch Navarro
RF DO GESTOR DE PARCERIA 8303959
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOC DESIGNAÇÃO DO GESTOR DE PARCERIA 03/02/2022
PERÍODO DO RELATÓRIO Janeiro a junho/2024
Após análise do RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO GESTOR DA PARCERIA descrita na inicial, recebido em 11/09/2026, esta Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída conforme publicação em DOC delibera pela:
( x) APROVAÇÃO da prestação de contas com ressalvas
OUTRAS CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Conforme parecer da Gestora de Parceria, e após a leitura dos demais documentos, esta Comissão, homologa o Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria.
Ressaltamos que esta Comissão de Monitoramento e Avaliação é composta por uma Assistente Social, uma Pedagoga e um Administrador, portanto destacamos que a análise acima foi pautada tecnicamente atendendo o que preconiza a Resolução 557/CFESS/2009 no parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.” Com base na resolução citada acima , essa comissão se atém a dar o parecer técnico, também subsidiada no que refere o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS SP no uso de suas atribuições prevista na referida Lei ,que emitiu, em 22/ 11/18, Manifestação 03 orientando os assistentes sociais a respeito da inserção destes profissionais no âmbito do MROSC e da IN3/SMADS/2018, substituída pela IN 02/SMADS/2024 e, no que tange as Comissões de Monitoramento, expressa “Nas normativas analisadas, constam informações sobre número de composição da comissão de monitoramento e avaliação e sobre provimento do cargo que os/as membros devem ocupar, no entanto, não menciona sobre o caráter interprofissional que, em tese, a referida comissão deveria ter, considerado que a decisão, por exemplo, por uma aprovação de prestação de contas na complexidade dos serviços socioassistenciais, exige subsídios de várias áreas do conhecimento (exemplo: nutrição, contabilidade, psicologia, dentre outras). O Artigo 215º da referida instrução normativa evidencia o caráter deliberativo da comissão de monitoramento e avaliação “O Relatório de Monitoramento e Avaliação do Gestor da Parceria deverá ser submetido à análise e
deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação e Art. 223. O Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria da Prestação de Contas Final embasará a decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação”. No caso de assistentes sociais que, porventura, estiverem na composição dessa comissão, destacamos para o fato de se atentarem a integra da Resolução 557/CFESS/2009 e especialmente ao parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.”
O CRESS- SP expressa que a Instrução Normativa, ao ser omissa nos aspectos que dizem respeito ao caráter interprofissional para a comissão de monitoramento e avaliação, se mostra incongruente às normativas que disciplinam o trabalho profissional em âmbito nacional e o que habilita o profissional assistente social a atuação em matéria de serviço social.
Isto posto, entendemos que a avaliação deste caráter contábil requer assessoramento técnico, conforme preconiza Art. 216. - Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos. na IN 02/ SMADS/2024.
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165077913, CRC EC01E907