DOESP 15/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
54/181 - Diário Oficial do Estado de São Paulo CASOS DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/21.
Processo n° : SEI 024.00074181/2026-71 AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (KIT CIRURGICO) 2026NE00741 -CURADH COM. E SERVICOS IMP. E EXP. EIRELI
Anexo(s): PUBLICAÇÃO 14-09-26 -.pdf
HOSPITAL MATERNIDADE INTERLAGOS WALDEMAR SEYSSEL - ARRELIA
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 138/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Modalidade: Pregão Eletrônico
Nº Processo: 024.00120657/2026-52
Objeto: Aquisição de Material de Uso Técnico Hospitalar (Agulha para Acupuntura Tiliforme)
Total de Itens Licitados: 01 (um)
Valor total da licitação: sigiloso
Disponibilidade do edital: 15/09/2026
Horário: das 08h00 às 17h59
Endereço: Rua Leonor Alvim, 211 - Jardim Leblon - São Paulo/Capital; e Link do PNCP: <>
Entrega das Propostas: a partir de 16/09/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 28/09/2026 às 08h00 no site:
www.gov.br/compras.
Fonte: DOESP e PNCP
Anexo(s):
EDITAL_merged.pdf HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 124/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 024.00086461/2026-21
Interessado: Hospital Maternidade Interlagos "Waldemar Seyssel - Arrelia"
Assunto: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DIVERSOS
De acordo com o Termo de homologação do pregão (SEI nº 0120925901) e nos termos do Artigo 71, Inciso IV, da Lei Federal nº 14133 de 01 de abril de 2021, Homologo o Pregão Eletrônico nº 124/2026 ao objeto da presente licitação na seguinte conformidade:
ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA
ITEM 01 - MENOR PREÇO
CONFIMED HOSPITALAR LTDA
ITENS 02, 10, 11 - MENOR PREÇO
FERRARI MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ITENS 03 e 15 - MENOR PREÇO CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA ITENS 04, 08 e 09 - MENOR PREÇO ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
ITEM 05 - MENOR PREÇO
ITENS 06 e 07 - FRACASSADO MEDMAX COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ITENS 12 e 14 - MENOR PREÇO HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A ITEM 13 - MENOR PREÇO
HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 89/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 024.00081431/2026-29
Interessado: Hospital Maternidade Interlagos "Waldemar Seyssel - Arrelia"
Assunto: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DIVERSOS
De acordo com o Termo de homologação do pregão (SEI nº 0120941145) e nos termos do Artigo 71, Inciso IV, da Lei Federal nº 14133 de 01 de abril de 2021, Homologo o Pregão Eletrônico nº 89/2026 ao objeto da presente licitação na seguinte conformidade:
CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA ITENS 01, 03, 04, 06 e 10 - MENOR PREÇO CONFIMED HOSPITALAR LTDA ITEM 02 - ÚNICA COTAÇÃO
ITEM 05 - FRACASSADO
FERRARI MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ITEM 07 - ÚNICA COTAÇÃO
VANTIVE HEALTH BRASIL LTDA ITEM 08 - ÚNICA COTAÇÃO PORTAL LTDA ITEM 09 - ÚNICA COTAÇÃO
HOSPITAL REGIONAL DOUTOR OSIRIS FLORINDO COELHO - FERRAZ DE VASCONCELOS
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 90159, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Modalidade: PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA
Nº Processo: 024.00082004/2026-68
Objeto: Aquisição de Alimento para dieta enteral ou oral em pó Total de Itens Licitados: 01 (um).
Valor total da licitação: Sigiloso, nos termos do art. 24 da Lei nº 14.133, de 2021.
Disponibilidade do edital: 16/09/2026 Horário: das 08h00 às 17h00.
Endereço: Rua Prudente de Moraes, 257 - Vila Corrêa - Ferraz de Vasconcelos Link do PNCP:https://www.gov.br/pncp/pt-br
Volume 136, nº 176, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 15 de setembro de 2026 instrumentais e equipamentos específicos, diferentes fluxos de reposição e manutenção, rastreabilidade dos materiais e fiscalização das às 08h00 no site: respectivas obrigações contratuais.
Entrega das Propostas: a partir de 16/09/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras
Abertura das Propostas: 29/09/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras Fonte: DOESP e PNCP
Nesse contexto, o Estudo Técnico Preliminar registrou expressamente que a contratação conjunta favorece a gestão contratual, o controle do estoque consignado, a rastreabilidade dos materiais utilizados, a manutenção dos equipamentos disponibilizados em comodato e a continuidade da assistência prestada pelo Serviço de Ortopedia e Traumatologia.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 413/2026IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA
Processo Administrativo nº 024.00080497/2026-00
�. DA COMPETITIVIDADE E DA EXPERIÊNCIA DOS CERTAMES
ANTERIORES A impugnante sustenta que a estruturação do objeto em lote único produziria restrição significativa à competitividade, afastando empresas especializadas que não possuam em seu portfólio a integralidade dos produtos.
Interessada: GM dos Reis Indústria e Comércio Ltda.
Objeto: Fornecimento de materiais de OPME para Ortopedia e Traumatologia, em regime de consignação.
�. RELATÓRIO E ADMISSIBILIDADE
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa GM DOS REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 90166-413/2026, cujo objeto compreende o fornecimento de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME destinados ao Serviço de Ortopedia e Traumatologia do Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos “Dr. Osíris Florindo Coelho”, em regime de consignação.
A análise dessa alegação deve considerar não somente a possibilidade abstrata de redução do universo de fornecedores, mas também os elementos concretos disponíveis à Administração acerca do comportamento do mercado em contratações anteriores estruturadas segundo sistemática equivalente. Nesse aspecto, verifica-se que procedimentos licitatórios anteriores realizados pelo Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos, segundo a mesma sistemática de contratação, registraram participação de múltiplas empresas do setor.
A impugnante questiona, especificamente, a estruturação da contratação em lote único, sustentando que os materiais possuem diferentes naturezas e aplicações clínicas, não apresentando correlação funcional suficiente para justificar o agrupamento. Alega, ainda, que a modelagem adotada restringiria a competitividade ao impedir a participação de empresas que fornecem apenas parte dos produtos relacionados.
No Pregão Eletrônico nº 90044/2026, houve participação de 06 (seis) empresas. No Pregão Eletrônico nº 90178/2025, houve participação de 06 (seis) empresas. No Pregão Eletrônico nº 90065/2025, houve participação de 02 (duas) empresas.
Ao final, requer o desmembramento do objeto em lotes menores, agrupados segundo o tipo de produto e o segmento anatômico e funcional a que se destinam ou, subsidiariamente, a apresentação de justificativa técnica específica para manutenção da modelagem adotada.
Considerados conjuntamente os três procedimentos, verifica-se a participação de 09 (nove) empresas distintas, inclusive com recorrência de fornecedores em diferentes certames. Esse histórico constitui elemento concreto de mercado relevante para a avaliação da alegação de restrição à competitividade, demonstrando que contratações anteriores estruturadas segundo sistemática equivalente despertaram interesse e participação de diferentes agentes econômicos do setor.
Considerando a tempestividade da manifestação, conhece-se da impugnação, passando-se à análise de mérito.
�. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E JURÍDICA
Inicialmente, reconhece-se que o parcelamento constitui princípio a ser observado nas compras públicas quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso, devendo a Administração considerar, entre outros aspectos, a viabilidade da divisão do objeto em lotes, a ampliação da competição e a prevenção da concentração de mercado, nos termos do art. 40 da Lei nº 14.133/2021
Evidentemente, a existência de participantes em certames anteriores não afasta, por si só, o dever permanente da Administração de buscar a ampliação da competição, nem constitui fundamento isolado para o não parcelamento.
A própria legislação, entretanto, estabelece que a decisão quanto ao parcelamento deve considerar as particularidades concretas do objeto e admite a sua não adoção, entre outras hipóteses, quando a economia de escala, a redução dos custos de gestão dos contratos ou a maior vantagem na contratação recomendarem a aquisição pelo mesmo fornecedor, bem como quando o objeto configurar sistema único e integrado e sua divisão puder representar risco ao conjunto pretendido.
Todavia, constitui evidência objetiva que deve ser considerada em conjunto com as razões técnicas, logísticas e operacionais estabelecidas no planejamento da presente contratação, não se verificando, a partir dos elementos apresentados pela impugnante, demonstração concreta de que a modelagem adotada inviabilize ou restrinja indevidamente a competição.
�. DA SÚMULA Nº 247 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
No caso em análise, a opção adotada pela Administração não decorreu simplesmente da reunião de produtos pertencentes à especialidade de Ortopedia e Traumatologia, mas das características da solução de fornecimento estabelecida no planejamento da contratação.
A orientação consolidada na Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União estabelece a adjudicação por item para objetos divisíveis, visando ampliar a participação de licitantes, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala.
O Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos é unidade hospitalar de nível terciário, com atendimento ininterrupto de urgência, emergência e internação, constituindo referência regional para pacientes vítimas de trauma e portadores de afecções ortopédicas com indicação de tratamento cirúrgico.
Tal orientação não conduz, portanto, à conclusão de que todo e qualquer conjunto de produtos materialmente divisíveis deva necessariamente ser licitado separadamente, independentemente das características técnicas, econômicas e operacionais da contratação. A decisão quanto ao parcelamento deve ser motivada no processo administrativo e considerar as circunstâncias concretas da solução pretendida.
A demanda por OPME apresenta significativa variabilidade, particularmente no atendimento traumatológico, uma vez que a definição do implante, suas dimensões e componentes pode depender das características anatômicas do paciente, do padrão da lesão e, em determinadas situações, dos achados intraoperatórios.
No presente caso, o Estudo Técnico Preliminar apresenta justificativa para o não parcelamento, relacionada à gestão integrada dos materiais consignados, instrumentais e equipamentos necessários à execução dos procedimentos, à rastreabilidade, à manutenção dos equipamentos em comodato e à continuidade da assistência, fundamentos que devem ser analisados conjuntamente com o histórico de participação de fornecedores nos certames anteriores da unidade.
Por essa razão, a solução definida no Estudo Técnico Preliminar compreende o fornecimento de OPME em regime de consignação, associado à disponibilização dos respectivos instrumentais cirúrgicos, caixas cirúrgicas, motores, perfuradores, serras e demais equipamentos necessários, em regime de comodato, além de reposição, manutenção, rastreabilidade e suporte técnico relacionado à utilização dos materiais.
�. DO INTERESSE ASSISTENCIAL
A contratação possui caráter essencialmente assistencial. O Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos possui meta de realização de aproximadamente 100 procedimentos cirúrgicos ortopédicos por mês, abrangendo cirurgias eletivas, atendimentos de urgência e procedimentos decorrentes da demanda traumato-ortopédica regional.
Portanto, não se trata apenas da aquisição individual e isolada de implantes, mas da organização de uma solução integrada de abastecimento e suporte aos procedimentos realizados pelo Serviço de Ortopedia e Traumatologia.
Cumpre esclarecer que a fundamentação para o agrupamento adotado não pressupõe que todos os materiais relacionados sejam utilizados simultaneamente em um mesmo procedimento cirúrgico ou que exista interoperabilidade direta entre todos os implantes. A justificativa decorre da análise da solução de fornecimento em seu conjunto, especialmente quanto ao regime de consignação, disponibilidade dos respectivos instrumentais e equipamentos, reposição, manutenção, rastreabilidade e suporte técnico.
A disponibilidade contínua de OPME e dos respectivos instrumentais constitui condição necessária para manutenção dessa capacidade operacional.
A indisponibilidade desses materiais pode resultar em suspensão ou cancelamento de procedimentos, aumento do tempo de internação, atraso no tratamento cirúrgico, maior risco de complicações e sequelas e comprometimento da capacidade assistencial do Serviço de Ortopedia e Traumatologia.
Reconhece-se que uma haste intramedular para fêmur, uma placa para úmero, uma prótese de cabeça do rádio, um cimento ortopédico ou um enxerto ósseo possuem indicações e características próprias.
Tais circunstâncias reforçam a necessidade de uma solução contratual que assegure regularidade, previsibilidade e eficiência no abastecimento dos materiais e respectivos recursos necessários à realização dos procedimentos.
Tal aspecto assume especial relevância no atendimento ao paciente politraumatizado, situação inerente à assistência prestada por unidade de referência traumatológica, na qual um mesmo paciente pode apresentar simultaneamente fraturas em diferentes segmentos anatômicos, como fêmur, tíbia e úmero, demandando diferentes sistemas de osteossíntese em um mesmo período assistencial. Em cenário de parcelamento por famílias de produtos ou segmentos anatômicos, esses sistemas poderiam estar vinculados a fornecedores distintos, implicando a necessidade de coordenação simultânea de diferentes estoques consignados, instrumentais específicos, equipamentos, fluxos de reposição, rastreabilidade e responsabilidades contratuais. Embora tal circunstância não inviabilize tecnicamente a realização dos procedimentos, representa maior complexidade logística e operacional, especialmente no contexto de atendimento de urgência e emergência, constituindo elemento relevante na avaliação da vantajosidade da solução integrada adotada pela Administração.
�. CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
Diante do exposto, considerando: I – as razões técnicas, operacionais e logísticas estabelecidas no Estudo Técnico Preliminar para a modelagem da contratação; II – a natureza da solução pretendida, que compreende o fornecimento de OPME em regime de consignação associado à disponibilização de instrumentais, equipamentos em comodato, reposição, manutenção, rastreabilidade e suporte técnico; III – os impactos administrativos e operacionais decorrentes da gestão simultânea de múltiplos estoques consignados, conjuntos de instrumentais, equipamentos e responsabilidades contratuais;
IV – a necessidade de assegurar continuidade e capacidade operacional ao Serviço de Ortopedia e Traumatologia;
V – o histórico concreto de procedimentos licitatórios anteriores estruturados segundo sistemática equivalente, nos quais houve participação de múltiplas empresas do setor; e
A justificativa para a modelagem adotada situa-se, portanto, predominantemente no plano operacional, logístico e assistencial da solução contratada. O eventual parcelamento em múltiplos lotes e a consequente contratação de diferentes fornecedores foram considerados na definição da modelagem, ponderando-se não apenas o potencial incremento da competitividade, mas também os impactos decorrentes da gestão simultânea de estoques consignados distintos, conjuntos de
VI – que os elementos apresentados na impugnação não demonstram, no caso concreto, restrição indevida à competitividade suficiente para afastar as razões técnicas e operacionais que fundamentaram a modelagem adotada; CONCLUSÃO AUTORIDADE COMPETENTE
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