DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877
Publicado por:
Paulo Emanoel de Azevedo Souza Araújo Código Identificador: 284B9CAA
SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE CIVIL LEI Nº 2915/2026 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 2915/2026 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, organiza os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUSAN, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Parelhas, faz saber que a Câmara Municipal de Parelhas APROVOU o Projeto do Substitutivo n°006/2026 ao Projeto Substitutivo n°005/2026 ao Projeto de Lei n°040/2026, de autoria do Poder Executivo, e eu SANCIONO, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e organiza, no âmbito do Município de Parelhas/RN, os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.
Parágrafo único . A Política Municipal será implementada em consonância com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, as normas nacionais de adesão e permanência no SISAN e a legislação estadual aplicável.
Art. 2º. A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos demais direitos, cabendo ao Poder Público Municipal, no âmbito de suas competências, respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização desse direito e assegurar mecanismos para sua exigibilidade.
VIII - Respeito à soberania alimentar, à autonomia das comunidades e à repartição constitucional de competências entre os entes federativos.
Art. 5º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange, entre outras ações:
I - Ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, especialmente da agricultura familiar, do processamento, da comercialização, do abastecimento, da distribuição, da geração de emprego e da redistribuição de renda;
II - Conservação da biodiversidade, proteção dos recursos naturais e acesso regular à água de qualidade;
III - Promoção da saúde, da nutrição e da alimentação adequada e saudável, com atenção aos grupos populacionais específicos e às pessoas em situação de vulnerabilidade;
IV - Garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;
V - Promoção da educação alimentar e nutricional e do acesso público a informações confiáveis;
VI - Implementação de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitadas as características territoriais, culturais e étnico-raciais;
VII - Prevenção do sobrepeso, da obesidade, das doenças relacionadas à alimentação inadequada e dos riscos decorrentes da contaminação dos alimentos;
VIII - Monitoramento da insegurança alimentar e nutricional por indicadores oficiais e dados administrativos, sem prejuízo de outras fontes tecnicamente reconhecidas; e
IX - Prioridade, na distribuição de alimentos realizada no âmbito do SISAN, ao abastecimento dos locais de acolhida e apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e aos seus dependentes, nos termos da legislação federal.
Art. 6º. São diretrizes da Política Municipal:
I - Promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não governamentais; II - Articulação, em regime de colaboração, entre Município, Estado e União;
III - Monitoramento da situação alimentar e nutricional para subsidiar o ciclo de planejamento, execução e avaliação;
IV - Conjugação de medidas imediatas de acesso à alimentação com ações de fortalecimento da autonomia e da capacidade de subsistência da população;
V - Articulação entre planejamento, orçamento e gestão; e VI - Estímulo à pesquisa, à formação e à capacitação de gestores, trabalhadores e representantes da sociedade civil.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISAN
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a realização do direito de todas as pessoas ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o atendimento das demais necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras da saúde, que respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional observará os seguintes princípios:
I - Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem discriminação de qualquer natureza;
II - Respeito à dignidade, à autonomia, às culturas alimentares e às escolhas informadas das pessoas;
III - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos;
IV - Transparência dos programas, das ações, dos recursos e dos critérios de acesso aos benefícios;
V - Intersetorialidade, descentralização e cooperação entre os entes federativos;
VI - Sustentabilidade ambiental, econômica, cultural e social;
VII - Prioridade às pessoas e aos grupos em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional; e
Art. 7º. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN; III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV - Os órgãos e entidades municipais responsáveis por políticas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional; e
V - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que venham a integrar o SISAN, observados os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 8º. A participação dos órgãos, entidades e instituições nos componentes municipais do SISAN preservará a autonomia de seus processos decisórios e observará os princípios, as diretrizes e os critérios nacionais do Sistema.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSAN
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