DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877
Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN, órgão colegiado permanente, de participação e controle social, de caráter consultivo, propositivo e deliberativo no âmbito das competências estabelecidas nesta Lei, vinculado administrativamente ao órgão gestor municipal da Política de Assistência Social.
Art. 10 O COMSAN será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, observada a proporção de 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes governamentais.
§ 1º A representação governamental será composta por 4 (quatro) membros, um de cada uma das seguintes áreas: I - Assistência Social;
X - Manter articulação com os conselhos e demais instâncias do SISAN nos âmbitos estadual e nacional;
XI - Aprovar seu Regimento Interno; e
XII - Elaborar e publicar relatório anual de suas atividades.
Art. 15 O COMSAN formalizará suas deliberações por meio de resoluções, recomendações, moções e pareceres, restritos às competências estabelecidas nesta Lei.
Art. 16 As reuniões do COMSAN serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e serão registradas em atas.
§ 1º O calendário de reuniões, a composição, as atas, as resoluções, as recomendações e os relatórios serão publicados no Portal da Transparência ou em página oficial do Município.
II - Agricultura;
III - Educação; e IV - Saúde.
§ 2º Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos mediante nova indicação formal.
§ 3º A sociedade civil será representada por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos em processo público, democrático e transparente, assegurada, sempre que possível, a diversidade entre organizações, entidades, movimentos sociais, agricultura familiar, trabalhadores, usuários de políticas públicas, povos e comunidades tradicionais, coletivos, instituições de ensino e pesquisa e demais grupos com atuação relacionada à Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 4º A representação da sociedade civil será escolhida sem interferência do Poder Executivo, conforme critérios aprovados pelo COMSAN e divulgados em edital público.
Art. 11 O Presidente e o Vice-Presidente do COMSAN serão eleitos pelo plenário dentre os membros titulares representantes da sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 12 O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, assegurada a permanência no exercício até a designação dos sucessores pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 13 A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. Parágrafo único . A participação de servidor ou agente público municipal em reunião regularmente convocada será considerada de efetivo exercício, mediante comprovação, sem prejuízo das normas aplicáveis ao respectivo vínculo.
Art. 14 Compete ao COMSAN:
I - Propor ao Poder Executivo as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, consideradas as deliberações da Conferência Municipal; II - Acompanhar e monitorar a implementação da Política e do Plano Municipal;
III - Exercer o controle social das ações, dos programas e dos recursos destinados à Segurança Alimentar e Nutricional; IV - Propor ações para atendimento de pessoas e grupos em situação de insegurança alimentar e nutricional;
V - Recomendar medidas de educação alimentar e nutricional e de promoção da alimentação adequada e saudável; VI - Acompanhar indicadores, diagnósticos, estudos e resultados relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - Solicitar aos órgãos municipais informações necessárias ao exercício de suas competências, resguardadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII - Acompanhar a gestão e a aplicação dos recursos do FUSAN, sem exercer função de ordenador de despesas; IX - Convocar e organizar a Conferência Municipal, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;
§ 2º O COMSAN reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 17 O funcionamento do COMSAN contará com apoio técnico, administrativo e logístico do órgão municipal ao qual estiver administrativamente vinculado, observadas a estrutura existente e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 18 O Regimento Interno do COMSAN disciplinará sua organização, reuniões, quórum, votações, câmaras temáticas, grupos de trabalho e demais procedimentos, sem ampliar ou restringir as competências previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 19 . Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância de participação e controle social responsável por avaliar a Política Municipal, indicar diretrizes e prioridades, formular propostas para o Plano Municipal e avaliar o funcionamento dos componentes municipais do SISAN.
Art. 20 A Conferência Municipal será convocada pelo COMSAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, consideradas as orientações e os calendários das instâncias estadual e nacional.
§ 1º A convocação, a composição, a organização e o funcionamento serão disciplinados em regulamento próprio aprovado pelo COMSAN e amplamente divulgado.
§ 2º A composição da Conferência observará participação majoritária da sociedade civil, assegurada a proporção mínima de 2/3 (dois terços) de seus delegados.
§ 3º O regulamento definirá critérios públicos de habilitação, distribuição de vagas por segmentos, eleição de delegados, participação de convidados, apresentação de propostas e funcionamento da plenária.
Art. 21 Compete à Conferência Municipal:
I – Avaliar a situação da Segurança Alimentar e Nutricional no Município e o funcionamento dos componentes municipais do SISAN;
II - Indicar diretrizes e prioridades para a Política e o Plano Municipal;
III - Aprovar e dar publicidade às suas deliberações; e
IV - Eleger, quando a Conferência coincidir com o processo de renovação do COMSAN, os representantes da sociedade civil, na forma do edital e do regulamento próprio.
CAPÍTULO V DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN
Art. 22 Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, instância governamental de gestão
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