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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 15/09/2026 · pág. 116

DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877

intersetorial, vinculada ao órgão gestor municipal da Política de Assistência Social.

Art. 23 A CAISAN será integrada pelos titulares dos órgãos municipais responsáveis pelas áreas de Assistência Social, Agricultura, Educação e Saúde, ou por representantes formalmente indicados, com respectivos suplentes.

§ 1º A CAISAN será presidida pelo titular do órgão gestor municipal da Política de Assistência Social.

§ 2º Outros órgãos municipais poderão participar das reuniões, sem direito a voto, quando a matéria estiver relacionada às suas competências.

§ 3º A Secretaria-Executiva será exercida pelo órgão que preside a CAISAN.

Art. 24 Compete à CAISAN:

I - Elaborar e revisar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas diretrizes da Conferência e nas prioridades propostas pelo COMSAN;

II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal, respeitadas as competências de cada órgão; III - Articular políticas, programas, ações, metas, orçamento e gestão; IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano;

V - Apresentar ao COMSAN informações e relatórios periódicos de execução;

VI -Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as recomendações do COMSAN, informando as providências adotadas; VII - Promover interlocução com as instâncias estadual e nacional do SISAN;

VIII - Apoiar os procedimentos de adesão e permanência do Município no SISAN; e IX - Aprovar seu Regimento Interno.

Art. 25 A CAISAN reunir-se-á ordinária e extraordinariamente na forma de seu Regimento Interno, sendo suas reuniões registradas em atas publicadas em página oficial do Município.

Art. 26 A CAISAN poderá instituir comitês técnicos temporários para análise de matérias específicas, sem criação de cargos ou remuneração.

CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

VII - Observar o conteúdo mínimo e as diretrizes previstas na legislação nacional do SISAN.

Art. 30 A programação e a execução orçamentária e financeira das ações do PLAMSAN serão de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática, observados o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a legislação financeira aplicável.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – FUSAN

Art. 31 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUSAN, de natureza contábil e financeira, vinculado administrativamente ao órgão gestor municipal da Política de Assistência Social, destinado a apoiar programas, projetos, serviços e ações de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 32 A gestão administrativa, orçamentária e financeira do FUSAN será exercida pelo órgão municipal ao qual estiver vinculado, observados o regulamento expedido pelo Poder Executivo e a legislação financeira aplicável.

§ 1º O Poder Executivo designará, na forma da legislação aplicável, o gestor e o ordenador de despesas do Fundo.

§ 2º A gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FUSAN será realizada pelos setores competentes da Administração Municipal, com identificação individualizada de suas receitas, despesas, ativos e passivos.

§ 3º Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, ou em contas específicas quando exigido pela origem dos recursos, e movimentados na forma da legislação financeira.

§ 4º O saldo financeiro positivo apurado ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, ressalvadas as regras específicas dos recursos vinculados.

Art. 33 Constituem receitas do FUSAN:

I - Dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais legalmente autorizados;

II - Transferências da União, do Estado, de outros Municípios e de entidades públicas;

III - Recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

IV - Doações, contribuições, auxílios e legados de pessoas físicas ou jurídicas, observada a legislação aplicável;

V - Rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;

Art. 27 A Política Municipal será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, elaborado intersetorialmente pela CAISAN, submetido à apreciação do COMSAN e aprovado por ato do Poder Executivo.

VI - Restituições, indenizações e outras receitas vinculadas às suas finalidades; e

VII - Outras receitas legalmente constituídas.

Art. 34 Os recursos do FUSAN poderão ser aplicados em:

Art. 28 O PLAMSAN terá vigência correspondente ao Plano Plurianual - PPA e será revisado, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, sem prejuízo de revisão extraordinária fundamentada.

Art. 29 O PLAMSAN deverá:

I - Conter diagnóstico da situação de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, apoiado em indicadores oficiais, dados administrativos e outras fontes tecnicamente reconhecidas;

II – Estabelecer diretrizes, objetivos, metas, ações, prazos, indicadores e responsabilidades institucionais;

III - Identificar programas, ações e fontes de financiamento; IV - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais, com atenção às especificidades sociais, culturais, ambientais, étnico-raciais, geracionais e de gênero;

V - Priorizar pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar e nutricional;

I - Programas, projetos, serviços e ações previstos na Política e no PLAMSAN;

II - Implantação, manutenção, reforma e adequação de equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Aquisição de bens, materiais e insumos necessários à execução das ações;

IV - Estudos, pesquisas, diagnósticos, sistemas de informação, monitoramento e avaliação;

V - Capacitação de gestores, trabalhadores, conselheiros e representantes da sociedade civil;

VI - Apoio técnico e logístico ao funcionamento do COMSAN, da CAISAN e da Conferência Municipal; e

VI - Definir mecanismos de monitoramento, avaliação, transparência e controle social; e

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