DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877
intersetorial, vinculada ao órgão gestor municipal da Política de Assistência Social.
Art. 23 A CAISAN será integrada pelos titulares dos órgãos municipais responsáveis pelas áreas de Assistência Social, Agricultura, Educação e Saúde, ou por representantes formalmente indicados, com respectivos suplentes.
§ 1º A CAISAN será presidida pelo titular do órgão gestor municipal da Política de Assistência Social.
§ 2º Outros órgãos municipais poderão participar das reuniões, sem direito a voto, quando a matéria estiver relacionada às suas competências.
§ 3º A Secretaria-Executiva será exercida pelo órgão que preside a CAISAN.
Art. 24 Compete à CAISAN:
I - Elaborar e revisar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas diretrizes da Conferência e nas prioridades propostas pelo COMSAN;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal, respeitadas as competências de cada órgão; III - Articular políticas, programas, ações, metas, orçamento e gestão; IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano;
V - Apresentar ao COMSAN informações e relatórios periódicos de execução;
VI -Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as recomendações do COMSAN, informando as providências adotadas; VII - Promover interlocução com as instâncias estadual e nacional do SISAN;
VIII - Apoiar os procedimentos de adesão e permanência do Município no SISAN; e IX - Aprovar seu Regimento Interno.
Art. 25 A CAISAN reunir-se-á ordinária e extraordinariamente na forma de seu Regimento Interno, sendo suas reuniões registradas em atas publicadas em página oficial do Município.
Art. 26 A CAISAN poderá instituir comitês técnicos temporários para análise de matérias específicas, sem criação de cargos ou remuneração.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
VII - Observar o conteúdo mínimo e as diretrizes previstas na legislação nacional do SISAN.
Art. 30 A programação e a execução orçamentária e financeira das ações do PLAMSAN serão de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática, observados o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a legislação financeira aplicável.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – FUSAN
Art. 31 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUSAN, de natureza contábil e financeira, vinculado administrativamente ao órgão gestor municipal da Política de Assistência Social, destinado a apoiar programas, projetos, serviços e ações de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 32 A gestão administrativa, orçamentária e financeira do FUSAN será exercida pelo órgão municipal ao qual estiver vinculado, observados o regulamento expedido pelo Poder Executivo e a legislação financeira aplicável.
§ 1º O Poder Executivo designará, na forma da legislação aplicável, o gestor e o ordenador de despesas do Fundo.
§ 2º A gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FUSAN será realizada pelos setores competentes da Administração Municipal, com identificação individualizada de suas receitas, despesas, ativos e passivos.
§ 3º Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, ou em contas específicas quando exigido pela origem dos recursos, e movimentados na forma da legislação financeira.
§ 4º O saldo financeiro positivo apurado ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, ressalvadas as regras específicas dos recursos vinculados.
Art. 33 Constituem receitas do FUSAN:
I - Dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais legalmente autorizados;
II - Transferências da União, do Estado, de outros Municípios e de entidades públicas;
III - Recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
IV - Doações, contribuições, auxílios e legados de pessoas físicas ou jurídicas, observada a legislação aplicável;
V - Rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
Art. 27 A Política Municipal será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, elaborado intersetorialmente pela CAISAN, submetido à apreciação do COMSAN e aprovado por ato do Poder Executivo.
VI - Restituições, indenizações e outras receitas vinculadas às suas finalidades; e
VII - Outras receitas legalmente constituídas.
Art. 34 Os recursos do FUSAN poderão ser aplicados em:
Art. 28 O PLAMSAN terá vigência correspondente ao Plano Plurianual - PPA e será revisado, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, sem prejuízo de revisão extraordinária fundamentada.
Art. 29 O PLAMSAN deverá:
I - Conter diagnóstico da situação de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, apoiado em indicadores oficiais, dados administrativos e outras fontes tecnicamente reconhecidas;
II – Estabelecer diretrizes, objetivos, metas, ações, prazos, indicadores e responsabilidades institucionais;
III - Identificar programas, ações e fontes de financiamento; IV - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais, com atenção às especificidades sociais, culturais, ambientais, étnico-raciais, geracionais e de gênero;
V - Priorizar pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar e nutricional;
I - Programas, projetos, serviços e ações previstos na Política e no PLAMSAN;
II - Implantação, manutenção, reforma e adequação de equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Aquisição de bens, materiais e insumos necessários à execução das ações;
IV - Estudos, pesquisas, diagnósticos, sistemas de informação, monitoramento e avaliação;
V - Capacitação de gestores, trabalhadores, conselheiros e representantes da sociedade civil;
VI - Apoio técnico e logístico ao funcionamento do COMSAN, da CAISAN e da Conferência Municipal; e
VI - Definir mecanismos de monitoramento, avaliação, transparência e controle social; e
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