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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 15/09/2026 · pág. 295

DOMRN 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3877

Após análise integral, individual e comparativa dos Planos de Trabalho, a Comissão conclui:

O INSTITUTO PANAMERICANO DE SERVIÇOS – IPAS atende ao objeto, apresenta diagnóstico de elevada aderência, metodologia de gestão escolar plenamente estruturada, gestão integral do quadro funcional, solução tecnológica compatível, indicadores mensuráveis, implantação aderente aos marcos administrativos, governança robusta, adequada disciplina de LGPD e custos compatíveis com a referência econômica. Por conseguinte, obtém: 98,00 PONTOS EM 100,00 POSSÍVEIS O INSTITUTO POTIGUAR SOCIAL E EDUCACIONAL – IP igualmente atende às condições necessárias à classificação técnica, alcançando: 90,00 PONTOS EM 100,00 POSSÍVEIS

Por consequência, a classificação técnica é estabelecida na seguinte ordem:

1º colocado – INSTITUTO PANAMERICANO DE SERVIÇOS – IPAS – 98,00 pontos.

2º colocado – INSTITUTO POTIGUAR SOCIAL E EDUCACIONAL – IP – 90,00 pontos. XVI – DA APROVAÇÃO E ACEITAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO IPAS

Considerando a maior pontuação alcançada, a inexistência de nota zero, a demonstração de exequibilidade, o atendimento das condições obrigatórias e a aderência global aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Administração, esta Comissão considera o Plano de Trabalho apresentado pelo INSTITUTO PANAMERICANO DE SERVIÇOS – IPAS tecnicamente apto à aprovação.

A aprovação não decorre simplesmente da diferença numérica de pontuação, mas da análise substancial exposta neste Parecer.

Dessa forma, A COMISSÃO APROVA E ACEITA TECNICAMENTE O PLANO DE TRABALHO DO INSTITUTO PANAMERICANO

DE SERVIÇOS – IPAS , para fins de classificação em primeiro lugar e prosseguimento do procedimento, submetido o resultado à fase recursal e, posteriormente, à homologação da autoridade competente.

XVII – DA SITUAÇÃO DO INSTITUTO POTIGUAR

A classificação em segundo lugar não equivale à desclassificação.

O Instituto Potiguar alcançou 90 pontos, superando a nota mínima regulamentar e não recebendo nota zero em qualquer critério.

Consequentemente, a entidade permanece TECNICAMENTE CLASSIFICADA , ocupando a segunda posição na ordem de avaliação.

As ressalvas registradas servem como motivação da pontuação atribuída e distinguem objetivamente seu grau de aderência em relação à proposta vencedora.

XVIII – DA FASE RECURSAL E DO CONTRADITÓRIO

Neste ponto, a Comissão registra cautela especial.

O parecer utilizado como modelo dispensava nova fase recursal porque havia somente uma entidade qualificada, inexistindo concorrente tecnicamente sucumbente. Essa circunstância não se reproduz no presente procedimento , pois existem duas entidades qualificadas, ambas classificadas e colocadas em posições distintas.

Além disso, o próprio Edital determina que a convocação da etapa posterior contemple fase recursal.

O Edital estabelece, para os recursos administrativos da fase de qualificação, prazo de 05 (cinco) dias úteis , contado da publicação ou comunicação oficial, e igual prazo de 05 (cinco) dias úteis para contrarrazões quando o recurso puder modificar a situação de outra entidade. Considerando que a documentação ora examinada não apresenta regra distinta de prazo especificamente reproduzida para esta fase de julgamento técnico, e visando assegurar contraditório, ampla defesa, isonomia, segurança jurídica e estabilidade do resultado, fica aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso administrativo contra o resultado da avaliação e classificação dos Planos de Trabalho, contado da publicação ou da comunicação oficial deste Parecer/Resultado Preliminar . Não se cria fase autônoma e meramente formal de “intenção de recurso”. A própria publicação do resultado inaugurará o prazo para que qualquer das entidades apresente, querendo, recurso devidamente motivado e acompanhado de suas razões . Havendo recurso cujo provimento possa alterar a pontuação, a classificação ou a situação jurídica da outra participante, será assegurado à entidade interessada prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de contrarrazões , contado de sua ciência. A Comissão poderá reconsiderar sua decisão; não o fazendo, encaminhará o recurso à autoridade competente para julgamento. A homologação da classificação ficará condicionada ao encerramento da fase recursal. XIX – DO PARECER DA COMISSÃO

Diante de todo o exposto, a COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO E CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN , no exercício das atribuições conferidas pela Portaria Municipal nº 273/2026:

I – DECLARA TECNICAMENTE CLASSIFICADO o INSTITUTO POTIGUAR SOCIAL E EDUCACIONAL – IP, CNPJ nº 17.837.958/000134, com 90,00 pontos, ocupando o SEGUNDO LUGAR; II – DECLARA TECNICAMENTE CLASSIFICADO o INSTITUTO PANAMERICANO DE SERVIÇOS – IPAS, CNPJ nº 55.170.976/000102, com 98,00 pontos, ocupando o PRIMEIRO LUGAR; III – APROVA E ACEITA TECNICAMENTE O PLANO DE TRABALHO apresentado pelo INSTITUTO PANAMERICANO DE SERVIÇOS – IPAS; IV – DECLARA O INSTITUTO PANAMERICANO DE SERVIÇOS – IPAS VENCEDOR DA ETAPA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DOS PLANOS DE TRABALHO DO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2026, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 5.378/2026; V – DETERMINA A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR DA AVALIAÇÃO TÉCNICA, COM ABERTURA DO PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS; VI – DETERMINA QUE, HAVENDO RECURSO CAPAZ DE MODIFICAR A SITUAÇÃO DA OUTRA ENTIDADE, SEJA CONCEDIDO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA CONTRARRAZÕES;

VII – DETERMINA QUE, ENCERRADA A FASE RECURSAL, OS AUTOS RETORNEM À COMISSÃO PARA CONSOLIDAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO E POSTERIOR ENCAMINHAMENTO À AUTORIDADE COMPETENTE PARA HOMOLOGAÇÃO. A expressão “vencedor” , neste Parecer, refere-se exclusivamente à classificação da etapa de avaliação dos Planos de Trabalho e não constitui, por si só, direito subjetivo à celebração do Contrato de Gestão.

XX – DO ENCAMINHAMENTO

Encerrada a fase recursal, inexistindo recurso ou após o julgamento definitivo das impugnações eventualmente apresentadas, deverão os autos ser encaminhados ao Excelentíssimo Senhor TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA, Prefeito Municipal de Parelhas/RN, autoridade competente, para conhecimento, apreciação e, entendendo presentes os pressupostos legais, técnicos, orçamentários e administrativos, homologação do resultado final da avaliação dos Planos de Trabalho.

XXI – CONCLUSÃO

Ante todo o conjunto documental analisado, a Comissão conclui que ambas as propostas alcançaram o patamar mínimo de classificação , porém a proposta do INSTITUTO PANAMERICANO DE SERVIÇOS – IPAS apresentou maior aderência global aos critérios oficiais do Termo de Referência.

Por conseguinte:

RESULTADO FINAL PRELIMINAR DA AVALIAÇÃO TÉCNICA

1º LUGAR – INSTITUTO PANAMERICANO DE SERVIÇOS – IPAS PONTUAÇÃO: 98,00/100,00

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