DOMAM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4192
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício e não utilizada a totalidade das dotações, poderão ser reabertos no limite de seus saldos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único: Fica estipulado o percentual de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada para créditos suplementares durante o exercício de 2027, permitida, excepcionalmente, a abertura de créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da dotação originalmente fixada para reforço de dotações de pessoal e encargos.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 – O repasse para a Câmara Municipal será de acordo com o estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, devendo-se observar, no repasse financeiro do Poder Executivo à Câmara Municipal, o percentual de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
§1o – Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício de 2027 seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2026, relativamente aos tributos e a base de cálculo considerados nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar as providências administrativas cabíveis para garantir o repasse correspondente ao percentual fixado no caput deste artigo.
§2o – Os repasses financeiros do Poder Executivo à Câmara Municipal, derivados da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues na forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês.
Art. 58 - A previsão da receita do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS para o exercício de 2027 observará a fase inicial de implementação da reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, considerando os efeitos decorrentes das regras de transição sobre a arrecadação municipal.
§ 1º A estimativa da receita do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS para o exercício de 2027 será realizada com base em critério prudencial, podendo ser consideradas as projeções relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e à cota-parte municipal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, observadas as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 2º A receita decorrente do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS será registrada em conformidade com a classificação por natureza da receita estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Secretaria de Orçamento Federal, observadas as disposições da Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 13 de março de 2026, e demais normas aplicáveis.
Art. 59 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de reservas específicas para o atendimento das emendas parlamentares impositivas, nos termos dos §§ 8º, 9º e 10 do art. 158 da Constituição do Estado do Amazonas, e do art. 101-A, caput e §1º, da Lei Orgânica do Município de Envira.
Parágrafo único. As emendas parlamentares impositivas individuais serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, conforme apurado no balanço oficial, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual deverá ser obrigatoriamente destinado a ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 101-A, da Lei Orgânica do Município de Envira.
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA, aos 11 dias do mês de setembro do ano de 2026.
VER. ABRAÃO CLAUDIO DE ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal de Envira.
VER. SEBASTIÃO IVAN PEREIRA DE SOUZA Vice-Presidente da Câmara Municipal
VER. FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal
VER. JOÃO KENNEDY GURGEL DE MOURA
2º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Publicado por: Marcos Gurgel Venâncio da Silva Código Identificador: B6629101
ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS
PODER LEGISLATIVO PORTARIA N.º 217/2026-GPC.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Maués e Regimento Interno deste Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que é de competência da Presidência a livre nomeação e exoneração dos Cargos Comissionados;
R E S O L V E:
Art. 1º EXONERAR, a contar de 03 de setembro de 2026, a servidora KARLA KAROLINE DA SILVA DUARTE do cargo Comissionado Assessor (a) Especial II.
Art. 2º NOMEAR, a contar de 04 de setembro de 2026, o Sr. ELIEL MAIA GLORIA no cargo Comissionado Assessor Especial II da Câmara Municipal de Maués, símbolo CC4, com vencimentos e vantagens que lhe são devidas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, EM 11 DE SETEMBRO DE 2026.
www.diariomunicipal.com.br/aam 22