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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 15/09/2026 · pág. 157

DOMAM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4192

6.1. Os preços registrados poderão ser reajustados após o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo .

6.2. Independentemente do reajuste, os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato superveniente que eleve o custo dos bens registrados, nos termos da legislação vigente .

7. DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES

7.1. Compete ao Órgão Gerenciador:

7.3. Compete à Empresa Fornecedora:

7.3.2. Realizar a entrega dos produtos no local indicado no instrumento convocatório, conforme especificações constantes do Edital e de seus anexos.

7.3.3. Promover, de forma imediata, a correção de eventuais deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelos órgãos ou entidades contratantes, relacionadas à execução do fornecimento ou ao cumprimento das obrigações assumidas nesta Ata.

7.3.6. Ressarcir integralmente eventuais prejuízos causados ao Município de Canutama ou a terceiros, decorrentes de ineficiência, falhas ou irregularidades verificadas na execução das obrigações assumidas.

8. CANCELAMENTO DO REGISTRO DA FORNECEDORA:

8.1. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor:

b) Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

c) Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 27; ou

d) Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput , caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do Registro de Preços, vedadas novas contratações derivadas da Ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

9. DAS PENALIDADES E DAS MULTAS

9.1. Pela inexecução total ou parcial do compromisso assumido, o órgão contratante poderá aplicar à proponente, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções:

9.1.2. Multas moratórias de 1% (um por cento) do valor Adjudicado por dia, até o trigésimo dia de atraso, se o objeto não for entregue na data prevista, sem justificativas aceitas pelo Município;

9.1.3. Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida.

9.1.4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado não realizado, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida.

9.1.5. Multa de 10% sobre o valor adjudicado, em caso de recusa da proponente em retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente.

9.1.6 Multa de 10% sobre o valor do preço registrado, em caso de descumprimento, pela proponente, de qualquer das cláusulas da Ata de Registro de Preços.

9.1.7. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme os limites previstos no art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

9.2. Demais sanções estabelecidas no Edital, na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal nº 010/2024.

10. DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

10.1. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo órgão gerenciador, em determinada Ata de Registro de Preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I – Por razão de interesse público;

II – A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

III – Se não houver êxito nas negociações, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 010/2024.

11. DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

11.1. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, qualquer órgão ou entidade poderá solicitar adesão, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, e a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital, e que haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.

11.2. As aquisições ou as contratações adicionais referidas no item anterior, não poderão exceder, por órgão/entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

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