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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 15/09/2026 · pág. 165

DOMAM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4192

Publicado por: Marcos Gurgel Venâncio da Silva Código Identificador: E398B4A1

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ANAMÃ

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 555, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.

ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAMÃ GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 555, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ANAMÃ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Anamã. FAÇO SABER , em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,

LEI:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2027, compreendendo:

I- As orientações sobre elaboração e execução;

II -As prioridades e metas operacionais;

III - As alterações na legislação tributária municipal;

IV- As disposições relativas à despesa com pessoal;

V- Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos:

I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;

III - Prestar assistência à criança e ao adolescente;

IV - Promover o desenvolvimento econômico do Município;

V - Melhorar a infraestrutura urbana.

VI - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

VII - Reestruturar os serviços administrativos;

VIII - Buscar maior eficiência arrecadatória;

IX - Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);

Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

a) o orçamento fiscal;

b) o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes;

c) o orçamento da seguridade social.

§ 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

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