DOMAM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4192
§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.
Seção II - Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 obedecerá às seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores e metas físicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2026/2027; V - A LDO deve apresentar o corpo da Lei e o Anexo de Prioridades e Metas, contendo de forma explícita a priorização do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), utilizando denominações como Assistência Social, Proteção Social Básica ou Especial ou serviços, programas e benefícios socioassistenciais. O documento deve ser uma cópia digitalizada do Projeto de Lei ou da Lei aprovada, exclusivamente referente aos anos 2027 e 2028, não sendo aceitos documentos incompletos ou substitutivos. Conforme orienta o UNICEF, ―o documento deve estabelecer a prioridade para o SUAS no corpo da LDO e no Anexo de Prioridades e Metas‖. Para validação, devem ser observados os prazos: 19/06/2026 (LDO 2027) e 15/06/2027 (LDO 2028).
VI - Prioridades da Assistência Social:
a. Garantir a proteção social básica por meio da manutenção e ampliação dos CRAS.
b. Fortalecer a proteção social especial, com foco no CREAS e nos serviços de acolhimento.
c. Assegurar a oferta de benefícios eventuais conforme a LOAS.
d. Consolidar a gestão do SUAS, com equipe técnica, capacitação e estrutura adequada.
e. Desenvolver e atualizar a vigilância socioassistencial e o diagnóstico socioterritorial.
VII - As receitas e despesas serão orçadas a preços de abril de 2026;
VIII - Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público; Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de abril de 2026. Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de outubro de 2026. Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, ―d‖, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,6% da receita corrente líquida para as despesas de proteção à criança e ao adolescente, 3% da RCL do ano imediatamente anterior, com ações do (SUAS), objetivando: Parágrafo único. Ampliação da política de assistência social através do SUAS, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciuas para famílias em estado de vulnerabilidade, e nas situações de vulnerabilidades, e nas situações de enfretamento a estado de emergência e calamidade pública;
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá no mínimo reserva de contingência equivalente a 0,8 % (oito por cento) da receita corrente líquida.
Art. 9º. Além da reserva prevista no artigo 8º, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência parao atingimento de superávit que reduza, ainda que progressivamente, a dívida líquida de curto prazo do Município (se for o caso). Art. 10. Em adição às reservas prescritas nos artigos 8º e 9º, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em valor equivalente ao esperado superávit do regime próprio de previdência social (se for o caso). Art. 11. Até o limite de 60% (sessenta por cento) da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único. Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital. Art. 12. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 80% (oitenta por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares. § 1º - Do percentual facultado no caput, 100% (cem por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964. § 2º - Do percentual facultado no caput, 100% (cem por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2026, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 13. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011. Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
V - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único. Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento. Art. 14. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que acompanha esta Lei.
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