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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 15/09/2026 · pág. 1

DOMPA 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4090

EXPEDIENTE FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ – FAMEP

PRESIDENTE:

Flávio Marcos Mezzomo (Representante e prefeito do Município de Breu Branco); 1º Vice-Presidente:

José Antônio Azevedo Leão (Representante e prefeito do Município de Breves); 2º Vice Presidente:

Josemira Raimunda Diniz Gadelha (Representante e prefeita do Município de Canaã dos Carajás).

CONSELHO FISCAL TITULAR:

Eduardo Sampaio Gomes Leite (Representante e prefeito do Município de São Miguel do Guamá);

André Rios de Rezende (Representante e prefeito do Município de Pacajá); Victor Correa Cassiano (Representante e prefeito do Município de Cametá).

CONSELHO FISCAL SUPLENTE:

Kelly Cristina Destro (Representante e prefeita do Município de Ulianópolis); José Maria Tapajós (Representante e prefeito do Município de Santarém); Luziane Solon (Representante e prefeita do Município de Benevides).

a) Comportamentos ou manifestações que impliquem diminuir, humilhar, vexar, constranger, desqualificar ou afetar psíquica ou psicologicamente um indivíduo ou grupo;

b) Tratamento com rigor excessivo, de modo desrespeitoso, irônico, sarcástico, zombeteiro ou hostil;

c) Ridicularização ou inferiorização do servidor diante de outros; d) Utilização de palavras, gritos, gestos e atitudes que impliquem desprezo ou humilhação;

e) Críticas, piadas ou comentários públicos que subestimem os esforços ou a capacidade do servidor;

f) Colocação em dúvida, de forma reiterada, do trabalho ou da capacidade do servidor, com pressão para cumprimento de metas excessivas;

g) Ofensas verbais ou xingamentos;

h) Pressão, perseguição ou constrangimento com ameaças de penalidades, especialmente demissão, em razão de reivindicação de direitos ou melhoria das condições de trabalho;

i) Isolamento do servidor, com a supressão de tarefas ou funções, ou atribuição de atividades incompatíveis com sua qualificação;

j) Exigência de cumprimento de metas inalcançáveis ou abusivas;

l) Transferências de postos de trabalho com o objetivo de punir ou isolar o servidor.

ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE BELTERRA

CAMARA MUNICIPAL DE BELTERRA LEI 552 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI A LEI RAFAELA DRUMOND QUE PREVÊ MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BELTERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O 1º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELTERRA , estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a competência prevista na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a câmara municipal de belterra aprovou e promulga a seguinte lei.

Art. 1º - Ficam expressamente vedadas, no âmbito da Administração Pública direta, indireta e autárquicas do Município de Belterra, incluídas suas autarquias e fundações públicas, quando houver, quaisquer ações ou omissões que submetam servidores públicos, empregados públicos, contratados temporários, ocupante de cargo em comissão, estagiários, terceirizados e demais pessoas que atuem no ambiente da Administração Pública Municipal, no que couber, às praticas de assédio moral, em suas diversas manifestações, que impliquem violação à sua dignidade, honra, imagem, integridade física ou psíquica, ou que, de qualquer forma, os sujeitem a condições de trabalho humilhantes, degradantes ou atentatórias aos direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Assédio Moral: a exposição de servidores públicos, empregados públicos, contratados temporários, ocupantes de cargo em comissão, estagiários, terceirizados e demais pessoas que atuem no ambiente da Administração Publica Municipal, no que couber, a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada ou em razão do exercício de suas funções, que atentem contra a dignidade ou integridade física ou psíquica, degradando as condições de trabalho. Essas situações podem decorrer de condutas de superiores hierárquicos, colegas ou subordinados, manifestando-se entre outras formas, por:

II – Quanto à forma de ocorrência, o assédio moral pode ser classificado em:

a) Assédio moral descendente: praticado por superior hierárquico contra subordinado;

b) Assédio moral ascendente: praticado por subordinado(s) contra superior hierárquico; c) Assédio moral horizontal: praticado entre colegas de mesmo nível hierárquico.

Parágrafo único. Não configura assédio o exercício regular do poder hierárquico, quando realizado de forma respeitosa, impessoal, proporcional e compatível com interesse público, incluindo a cobrança de metas razoáveis, a distribuição de tarefas, a avaliação de desempenho e a aplicação regular de medidas administrativas previstas em lei.

Art. 3º São diretrizes desta Lei:

I – Valorização da dignidade humana e da integridade física e psíquica no ambiente de trabalho;

II – Promoção da cultura de respeito, igualdade e urbanidade entre servidores públicos, empregados públicos, contratados temporários, ocupantes de cargo em comissão, estagiários, terceirizados e demais pessoas que atuem no ambiente da Administração Pública Municipal. III – Incentivo a medidas educativas e de conscientização sobre o assédio moral;

IV – Apoio institucional à escuta e encaminhamento de denúncias, nos termos das normas vigentes.

V- O acolhimento, o apoio e a assistência às vítimas de assédio moral, garantindo o acesso à justiça e à reparação dos danos sofridos; Art. 4º A denúncia de assédio moral poderá ser apresentada por qualquer servidor público municipal ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática, por meio dos canais oficiais de atendimento, ouvidoria, controle interno, chefia imediata, setor de recursos humanos ou outro meio institucional já existente, observadas as normas municipais aplicáveis, o sigilo das informações e a proteção do denunciante.

Art. 5º - A prática de assédio moral, devidamente apurada em procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação aplicável ao respectivo vínculo funcional, contratual ou administrativo sem prejuízos das responsabilidades civil e penal cabíveis.

I – No caso de servidor efetivo, a apuração observará o regime jurídico dos servidores municipais e demais normas disciplinares aplicáveis.

II – No caso de contratado temporário, empregado público, ocupante de cargo em comissão, estagiário, terceirizado ou prestador de serviço,

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