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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 15/09/2026 · pág. 66

DOMPA 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4090

XVI) certidão nada consta TCM; XVII) certidão nada consta TCE; XVIII) certidão negativa de natureza não tributária;

XIX) certidão negativa de natureza tributária;

XX) certidão negativa de débitos gerais, dívida ativa e tributos municipais;

XXI) Declaração de idoneidade; XXII) 03 (três) orçamentos.

Conclui-se que a entidade encontra-se regularmente habilitada. III – DO PLANO DE TRABALHO

O Plano de Trabalho apresentado contempla:

ALYNE DIAS MORAIS CARNEIRO

Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP

Parecer Técnico - Seleção 143 (2351729) SEI 050505275.000331/2026-45 / pg. 1

MARIA SANDRA DA CRUZ SILVA Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP

SANDRA LIMA SILVA

Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP

Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: C7A6E3CC

A proposta está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 13.019/2014 e demonstra viabilidade técnica, operacional e financeira.

IV – DO INTERESSE PÚBLICO E DO MÉRITO

O objeto do projeto ―SORRISO SAUDÁVEL‖, que tem por objeto promover ações gratuitas de educação, prevenção e assistência odontológica à comunidade local, por meio de

orientações e atividades educativas em saúde bucal, campanhas de higiene e atendimentos clínicos, incluindo procedimentos de restauração (obturação), profilaxia, tratamento de

canal e extração dentária, mediante a aquisição de materiais odontológicos e a contratação de profissionais necessários à execução, organização e acompanhamento dos atendimentos.

Atendendo a finalidade pública relevante e de interesse recíproco, compatível com as políticas públicas municipais e com a modalidade de Termo de Fomento prevista no art. 2º, VIII da Lei nº 13.019/2014.

V – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Consta nos autos o parecer orçamentário da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle SEPLAN o Parecer Orçamentário nº 1358/2026/SEPLAN - DEORC/SEPLAN-PMM,

acompanhado do QDD – Quadro Detalhado de Despesas, que atesta a existência de saldo na dotação correspondente à emenda parlamentar, além do prévio empenho da despesa, em observância ao art. 60 da Lei 4.320/1964 e ao art. 16 da LRF.

VI – DA FISCALIZAÇÃO, GESTOR E COMISSÃO A execução será acompanhada por:Sra. Luziene da Conceição Pedrosa, matrícula 67360 - Gestora da Parceria, designada por portaria específica nº 1748445/2026/SMS-

CONV/SMS, responsável pelo acompanhamento técnico e administrativo; - Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída pela Portaria nº 450/2026-GP, responsável pelo controle e fiscalização; - Meios de fiscalização: relatórios periódicos, visitas técnicas e análise documental.

VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Por todo o exposto, declaramos que o projeto "SORRISO SAUDÁVEL", objeto da presente instrução processual administrativa, que visa à formalização do Termo de Fomento nº 66/2026, com organizações da sociedade civil, encontra-se em plena conformidade com os parâmetros estabelecidos no Parecer Referencial adotado.

Diante de todo o exposto, opina-se favoravelmente à formalização do Termo de Fomento nº 66/2026 com o INSTITUTO SONHO E ESPERANÇA EM RESTITUIR VIDAS –

SERVI, custeado exclusivamente por recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva, com dispensa de chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014 e do Parecer Referencial PGM nº 008/2025. É o parecer.

Marabá/PA, 14 de Setembro de 2026

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO – SEPLAN PARECER TÉCNICO Nº 183/2026 – SEPLAN

PARECER TÉCNICO Nº 183/2026 – seplan

ASSUNTO: Análise técnica de projeto apresentado pela Organização da Sociedade Civil, ASSOCIAÇÃO REDE DE APOIO A MÃES E PAIS ATÍPICOS - RAMPA, para

formalização de Termo de Fomento decorrente de Emenda Parlamentar Impositiva.

ORIGEM: ASSOCIAÇÃO REDE DE APOIO A MÃES E PAIS ATÍPICOS - RAMPA, CNPJ: 58.483.770/0001-43 TERMO DE FOMENTO Nº: 148/2026

EMENDA IMPOSITIVA: Autoria: Ver. Ilker Moraes Ferreira – MDB VALOR TOTAL: R$ 244.808,24 (duzentos e quarenta e quatro mil oitocentos e oito reais e vinte e quatro centavos)

I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Este parecer técnico é emitido com fundamento no art. 35, V, da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), o qual condiciona a celebração de termos de fomento à emissão de parecer

técnico da Administração. Nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014, os termos de fomento custeados exclusivamente por emendas parlamentares impositivas são celebrados com dispensa de chamamento público. A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Referencial PGM nº 008/2025, consolidou o entendimento da legalidade dessa dispensa, desde que observadas as exigências técnicas e documentais previstas em lei.

II – DA ANÁLISE DOCUMENTAL

Após análise dos documentos apresentados pela ASSOCIAÇÃO REDE DE APOIO A MÃES E PAIS ATÍPICOS - RAMPA, verificou-se o atendimento integral dos requisitos

previstos nos arts. 22 e 33 da Lei nº 13.019/2014, bem como no Checklist do Anexo I do Parecer Referencial PGM nº 008/2025:

I) Plano de trabalho e projeto com descrição completa do objeto a ser executado, devendo conter requisitos do art. 22 da Lei 13.019, de 2014;

II) certidão de que a organização da sociedade civil preenche os requisitos previstos no artigo 33 da lei 13.019, de 2014;

III) cópia do estatuto social contando os requisito constante do inciso III, do art. 33, da Lei 13.019, de 2014;

IV) ata da última eleição e termo de posse, comprovando do mandato da diretoria da instituição;

V) comprovação do efetivo funcionamento na área há 01 (um) ano desenvolvendo atividades e projetos no setor referente ao objeto da parceria ou de natureza semelhante;

VI) comprovante de endereço atual da instituição;

VII) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, rg e cpf de cada um;

VIII) cpf, rg e comprovante de residência do presidente da entidade; IX) inscrição no CNPJ;

X) declaração do representante da instituição informando que nenhum dos dirigentes é dirigente membro do poder ou do ministério público, ou dirigente de órgão ou entidade da

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