DOMRO 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4319
terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
Realizar os pagamentos devidos nas datas aprazadas. Nomear Gestor e Fiscais para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou documento equivalente;
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII) Constituem obrigações da Contratada:
Cumprir integralmente todas as obrigações constantes neste Termo de Referência, no Edital e no Contrato, assumindo exclusivamente os riscos e despesas decorrentes da adequada execução do objeto contratado.
Executar os serviços diretamente por meio de estrutura própria ou equipe regularmente vinculada, dispondo de profissionais legalmente habilitados e qualificados para realização dos exames e emissão dos respectivos laudos, conforme exigências técnicas aplicáveis.
Realizar os exames e disponibilizar os respectivos resultados e laudos nos prazos estabelecidos neste Termo de Referência, observando os critérios técnicos, sanitários, regulatórios e assistenciais aplicáveis. Garantir a qualidade, precisão, segurança e confiabilidade dos exames realizados e dos laudos emitidos.
Disponibilizar estrutura física, equipamentos, recursos humanos e suporte operacional suficientes para atendimento da demanda encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Prestar informações e esclarecimentos solicitados pela Administração no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, salvo situações urgentes que demandem atendimento imediato.
Comunicar imediatamente e por escrito à Contratante qualquer ocorrência que possa comprometer a execução dos serviços ou o atendimento aos pacientes.
Responsabilizar-se integralmente pelos danos decorrentes de falhas na execução dos serviços, inclusive aqueles ocasionados por seus empregados, representantes ou terceiros eventualmente envolvidos na execução contratual.
Acatar as orientações da Secretaria Municipal de Saúde e submeter-se à fiscalização administrativa e técnica da Contratante.
Executar fielmente os serviços contratados, observando as normas legais, sanitárias, protocolos assistenciais, regulamentos técnicos e padrões de qualidade aplicáveis.
Manter vínculo regular com seus empregados e colaboradores, responsabilizando-se integralmente pelo pagamento de salários, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários, seguros e demais obrigações decorrentes da execução contratual, sem transferência de responsabilidade à Administração. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração, aos usuários do SUS ou a terceiros decorrentes de culpa ou dolo na execução dos serviços.
Responsabilizar-se pela correção, repetição do exame, complementação ou revisão de laudos que apresentarem falhas técnicas, inconsistências ou desconformidades identificadas pela fiscalização, sem custos adicionais para a Administração. Atender prontamente às solicitações e exigências da Administração relacionadas ao objeto contratado.
Responsabilizar-se por todos os custos diretos e indiretos relacionados à execução dos serviços, incluindo mão de obra, tributos, encargos sociais, manutenção de equipamentos, emissão de laudos e demais despesas necessárias.
Manter, durante toda a execução contratual, todas as condições de habilitação, qualificação técnica, regularidade fiscal e licenças exigidas para contratação.
Aceitar os acréscimos ou supressões contratuais nos limites previstos na Lei nº 14.133/2021.
Não transferir a terceiros as obrigações assumidas nem subcontratar o objeto contratual, salvo mediante autorização expressa da Administração e desde que não haja prejuízo à execução dos serviços. Manter durante toda a vigência contratual registro ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, bem como alvarás, licenças sanitárias e autorizações exigidas pelos órgãos competentes. Garantir o sigilo, confidencialidade, integridade e proteção dos dados pessoais e sensíveis dos pacientes, observando integralmente a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
der causa à inexecução parcial do contrato;
der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
der causa à inexecução total do contrato;
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
praticar ato fraudulento na execução do contrato;
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
Advertência , quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
Impedimento de licitar e contratar , quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖ do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
Declaração de inidoneidade para licitar e contratar , quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―e‖, ―f‖, ―g‖ e ―h‖ do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa:
10.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
10.4-Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
10.4.2-Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
10.4.3Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observandose o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto;
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
os danos que dela provierem para o Contratante;
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
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