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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 14/09/2026 · pág. 5

DOMPR 14/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3615a - Edição Extraordinária

Publicado por: Luciane Comin Nuernberg Código Identificador: 86C06369

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAQUEÇABA

SECRETARIA DE FINANÇAS DECRETO Nº 853/2026 - CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR

MUNICIPIO DE GUARAQUECABA ESTADO DO: PR Exercício: 2026

Decreto n° 853/2026 de 14/09/2026

Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências.

O Prefeito Municipal de MUNICIPIO DE GUARAQUECABA, PR, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Orçamentária nº 1031/2026 de 08/01/2026. Decreta:

Art. 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias.

Suplementação
04 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
04.001 DEPARTAMENTO DA EDUCACAO
04.001.12.361.0003.2.103
DESENVOLVIMENTOS
DAS
ATIVIDADES
DO
ENSINO FUNDAMENTAL
33 - 3.3.90.39.00.00 1104OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURIDICA
100.000,00
Total Suplementação: 100.000,00

Art 2º - Como Recurso para atendimento do crédito aberto pelo artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da lei 4320 de março de 1964, o Excesso de arrecadação;

Receita
Receita: 1.7.1.1.51.2.1.01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPACAO DOS
MUNICIPIOS - COTAS EXTRAORDINARIAS -
100.000,00
Total da Receita: 100.000,00

Art 3º - Este Projeto Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de MUNICIPIO DE GUARAQUECABA, Estado do PR, em 14 de Setembro de 2026.

ALESSANDRO CARNEIRO SOARES TRUCHINSKI Prefeito(a)

Publicado por: Ricardo Luis da Cunha Pires Código Identificador: 7C913D8C

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 19.546, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 - DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA - VENDAVAL (13215).

O Senhor Altamir Sanson , Prefeito do município de Palmeira , localizado no estado do Paraná, no uso das atribuições legais conferidas pela lei orgânica do Município e pelo Inciso IV do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de Abril de 2012,

CONSIDERANDO:

Que ocorreu Ocorrência de vendaval com velocidade de mais ou menos 90 km por hora que durou em torno de 20 minutos, com granizo no dia 10 de setembro de 2026, as 04h00min, aonde trouxe prejuízos nas residências urbanas e rurais com destelhamento e prejuízos na agricultura e infraestrutura. Varias estradas foram afetadas definidos a quedas de árvores, queda de postes de energia e erosão nas estradas. O transporte escolar e transição de veículos também foram afetados. Além das residências e agricultura, postos de saúde foram comprometidos com o destelhamento e infiltrações.

No dia 11/09/2026 as 19h20min ocorreu um novo evento de vendaval com granizo atingindo residências com destelhamento e barracões agrícolas. afetando as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) anexo ao presente Decreto;

Como conseqüência desse desastre, resultaram os danos e prejuízos constantes do descritos no formulário FIDE anexo a este Decreto; Que o parecer da COMPDEC municipal relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência .

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de

Informações de Desastre (FIDE) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva - Vendaval (13215) .

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação daCOMPDEC municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC municipal.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo nº 5 da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre e em caso de risco iminente, a:

Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização posterior se houver dano; Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941, autoriza-se o início dos processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o

processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com fulcro no inciso VIII do Art. 75 da Lei número 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias (180) consecutivos e ininterruptos, contados à partir da caracterização do desastre e sendo vedada a prorrogação dos contratos.

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