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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 87

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

comprovação do faturamento, voltando a fluir normalmente após a suspensão.

Seção II Das Obrigações Adicionais

Art. 3º São obrigações adicionais da Donatária:

I - respeitar e fazer respeitar toda a legislação pertinente, especialmente as normas urbanísticas, ambientais e sanitárias;

II - recolher, rigorosamente, dentro dos prazos estabelecidos, as importâncias devidas a quaisquer títulos ao Tesouro Municipal;

III - aprovar o projeto de construção junto aos órgãos competentes e demais licenças urbanísticas e ambientais, obedecendo as normas legais;

IV - fornecer ao Município, quando solicitado, toda documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta Lei;

V - facilitar o acesso de agentes municipais credenciados às dependências da empresa para fiscalização do cumprimento das obrigações;

VI - submeter-se à fiscalização periódica por órgãos da Administração Municipal, para comprovação do atendimento às condicionantes estabelecidas;

VII - comunicar previamente ao Executivo Municipal acerca de qualquer alteração de atividade na empresa, a reclamar por prévia anuência.

Seção III Da compensação financeira

Art. 4º A doação onerosa de que trata esta Lei fica condicionada ao pagamento, pela Donatária, de compensação financeira no valor de R$ 1.351.539,55 (um milhão trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), calculado com base no valor de R$ 12,21/m², aplicado sobre a área de 110.691,20 m².

§ 1º O pagamento da compensação financeira poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, a partir da data da lavratura da escritura pública de doação onerosa.

§ 2º O valor das parcelas será reajustado mensalmente pelo IPCA ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.

Município, mediante requerimento fundamentado e análise técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 2º Somente após o transcurso do prazo estabelecido no caput e após o cumprimento integral de todos os encargos, a Donatária poderá ceder a terceiros, no todo ou em parte, o imóvel objeto da doação, observadas as disposições legais aplicáveis.

§ 3º Caso a Donatária necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento durante o prazo de inalienabilidade, a cláusula de reversão e demais obrigações estabelecidas nesta Lei serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município de Divinópolis, mediante prévia comunicação ao Município, acompanhada de cópia do instrumento contratual que a constituir.

§ 4º Fica vedada a oferta do imóvel objeto da doação em garantia de financiamento, enquanto não for integralmente paga a compensação financeira prevista no art. 4º.

§ 5º Na hipótese do § 3º, em caso de excussão da garantia hipotecária pelo credor, o Município será intimado para exercer seu direito de preferência na arrematação ou adjudicação do imóvel.

Art. 6º Poderá haver alteração da atividade econômica desenvolvida pela empresa, após o prazo de 10 (dez) anos contados do início efetivo das atividades, mediante anuência expressa do Município.

Parágrafo único. A alteração de atividade deverá:

I - observar a compatibilidade com o zoneamento e a Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente;

II - ser solicitada mediante requerimento fundamentado, acompanhado de novo plano de negócios;

III - ser submetida à análise técnica e aprovação pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Art. 7º Alterações no projeto original poderão ocorrer para atendimento a determinações de órgãos municipais ou exigências da legislação vigente, sendo autorizadas pelo Município mediante análise técnica, desde que mantidos os parâmetros mínimos de aproveitamento e investimento estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de implementação, acompanhadas de memorial justificativo e documentação técnica pertinente.

CAPÍTULO IV

§ 3º Os recursos arrecadados a título de compensação financeira serão destinados exclusivamente a:

I - obras de infraestrutura e de acesso em vias públicas dos Centros Industriais, incluindo obras de drenagem, duplicação e asfaltamento de vias;

II - subsidiariamente, aquisição de novos terrenos pelo Município com destinação exclusiva à expansão de atividades econômicas.

§ 4º As obras de que trata o inciso I do § 3º serão contratadas pelo próprio Município e não poderão coincidir com aquelas sob responsabilidade da Donatária.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES

Art. 5º O imóvel objeto da doação com encargos permanecerá inalienável pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do início das atividades pela Donatária.

§ 1º Durante o prazo estabelecido no caput, o imóvel não poderá ter sua destinação alterada sem prévia e expressa autorização do

DA SUBUTILIZAÇÃO E EXPANSÃO

Art. 8º Caso a Donatária apresente proposta com metragem maior que o projeto de utilização inicial do imóvel, visando futura expansão, deverá cumprir o cronograma de expansão no prazo máximo de 10 (dez) anos contados do início efetivo das atividades.

§ 1º Caso o cronograma de expansão não seja integralmente cumprido no prazo estabelecido, a parte não utilizada conforme o projeto aprovado será considerada subutilizada para fins desta Lei, sujeitandose às consequências previstas neste Capítulo.

§ 2º O cronograma de expansão poderá ser revisto, mediante justificativa fundamentada e documentada, uma única vez, se apresentado ao Município para aprovação em até 6 (seis) meses antes do término do prazo estabelecido no caput.

§ 3º A revisão do cronograma de expansão será analisada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, que poderão deferir ou indeferir o pedido, conforme a pertinência e razoabilidade da justificativa apresentada.

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