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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 86

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

§ 4º A área exata do imóvel doado será definida após levantamento topográfico e desmembramento, respeitando-se a metragem aproximada estabelecida no caput e as diretrizes do Edital de Chamada Pública nº 027/2025.

§ 5º A localização exata dentro da Gleba 500 será definida em reunião com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, conforme previsto no item 11.3.4 do Edital de Chamada Pública nº 027/2025.

CAPÍTULO II

DOS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES ADICIONAIS Seção I Dos encargos e obrigações da Donatária

Art. 2º A doação de que trata esta Lei dar-se-á mediante o cumprimento dos seguintes encargos pela Donatária:

I - providenciar a disponibilização de infraestrutura básica (água, esgoto e energia elétrica) no local da gleba no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da lavratura da escritura pública de doação onerosa;

II - arcar com todas as despesas necessárias à instalação da infraestrutura básica, incluindo taxas, ligações e equipamentos necessários;

III - em caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I por motivos imputáveis à Donatária, ficará sujeita às penalidades previstas nesta Lei, podendo o Município declarar a resolução da doação;

IV - o prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e autorização expressa do Município;

V - concluir a construção, a qual deverá ocupar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da metragem de área útil edificável do imóvel, conforme proposta apresentada e aprovada;

VI - iniciar o funcionamento das atividades econômicas previstas de acordo com o cronograma de investimentos e o plano de negócios apresentados, no prazo estabelecido no cronograma apresentado, contado da data de efetivação da ligação definitiva de água, esgoto e energia elétrica no ponto de entrada da gleba;

VII - para fins do disposto no inciso V, excluindo-se apenas áreas verdes obrigatórias e terreno sem benfeitoria, considera-se área útil edificável:

a) áreas cobertas destinadas às atividades operacionais (edificações); b) áreas descobertas com investimento em pavimentação asfáltica ou de concreto com especificação técnica adequada ao uso; c) sistema de drenagem com dimensionamento específico e infraestrutura (pátios operacionais, estacionamentos pavimentados, áreas estruturadas de carga/descarga);

VIII - o prazo para conclusão da construção e início das atividades será de até 10 (dez) anos, conforme cronograma apresentado pela Donatária na proposta, contados da data de emissão do respectivo termo de ligação pelas concessionárias;

IX - promover o investimento total de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), conforme previsto no cronograma de investimento apresentado, dentro do prazo de 10 (dez) anos contados da ligação definitiva de água, esgoto e energia elétrica; admitida uma redução de até 20% (vinte por cento), desde que devidamente justificada;

XII - desenvolver no imóvel doado atividades econômicas compatíveis com as previstas no objeto social da empresa, construção de empreendimentos sob medida, locação de imóveis próprios e demais atividades correlatas, e indústria de transformação e logísticas (CNAE 10 a 33, 38, 41.10, 49.30, 52 e 68);

XIII - as atividades desenvolvidas deverão estar em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) vigente no Município de Divinópolis/MG e com os parâmetros urbanísticos de zoneamento;

XIV - o imóvel deverá ser obrigatoriamente destinado ao objetivo previsto no ato de concessão da autorização de funcionamento do empreendimento, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados do início efetivo de suas operações;

XV - gerar empregos diretos até o décimo ano de atividade, atingindo a projeção de 50 (cinquenta) empregos diretos, conforme proposta apresentada; admitida redução de até 20% (vinte por cento) da meta de empregos diretos projetada;

XVI - priorizar, quando possível, a contratação de mão de obra local, residente no Município de Divinópolis/MG;

XVII - manter o número de empregados diretos proposto até completar-se o período de 10 (dez) anos contados do início efetivo das atividades;

XVIII - a comprovação do cumprimento desta obrigação dar-se-á mediante apresentação de GFIP, CAGED, eSocial ou documentos equivalentes, quando solicitados pelo Município;

XIX - faturar toda a receita com o empreendimento no município de Divinópolis/MG;

XX - manter faturamento anual projetado de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) até o décimo ano de atividade, sendo que a data inicial para fins de comprovação e exigência deverá ser considerada como a conclusão da obra e o início efetivo das atividades produtivas no Município; admitida redução de até 20% (vinte por cento);

XXI - dotar a área de infraestrutura necessária e adequada às suas operações, tais como energia elétrica, telefonia, abastecimento de água potável, asfaltamento, tratamento de esgotos sanitários e efluentes industriais, inclusive manutenção de segurança;

XXII - arcar com todas as despesas necessárias às obras e instalações, observando todas as normas legais cabíveis, principalmente no tocante à apresentação e execução dos projetos técnicos necessários;

XXIII - apresentar para aprovação dos órgãos competentes todos os projetos técnicos obrigatórios, incluindo projetos arquitetônicos, estruturais, hidrossanitários, elétricos e de prevenção contra incêndio;

XXIV - obter todas as licenças urbanísticas e ambientais necessárias ao funcionamento do empreendimento, incluindo licenças prévia, de instalação e de operação;

XXV - responsabilizar-se pela organização, contratação, realização e demais obrigações quanto às obras de infraestrutura.

§ 1º O prazo para início do funcionamento das atividades poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante requerimento fundamentado, a ser submetido à análise pela Controladoria-Geral do Município, nos casos em que restar comprovada:

I - a complexidade das obras de construção civil; ou

X - a Donatária deverá comprovar a realização dos investimentos mediante documentação idônea, incluindo notas fiscais, contratos e relatórios contábeis, quando solicitada pelo Município;

XI - manter ininterrupto o funcionamento da empresa pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data de efetivo início das atividades;

II - a dificuldade na obtenção de autorizações ou licenças dos órgãos governamentais competentes para a operação.

§ 2º Em caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados, poderá ser suspenso por 1 (um) ano o prazo para

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