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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 85

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

§ 2º A donatária somente poderá ceder o imóvel objeto da doação a terceiros, no todo ou em parte, após decorridos dez anos da publicação desta Lei.

Art. 5º Caso a donatária necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações previstas nesta Lei serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município de Divinópolis.

Parágrafo único. Fica vedada a oferta do imóvel objeto da doação em fidúcia, enquanto não quitada integralmente a compensação financeira de que trata o inciso IX do art. 2º.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As despesas com a lavratura da escritura pública, registro imobiliário, impostos e taxas incidentes sobre a doação ocorrerão por conta da donatária, a quem recai exclusiva responsabilidade pela obtenção dos licenciamentos necessários à edificação, instalação e funcionamento no local.

Parágrafo único. A escritura pública deverá ser lavrada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da quitação do valor previsto no inciso IX do art. 2º.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 11 de setembro de 2026.

Art. 6º O Município deverá apurar, ao final de cada exercício financeiro, o cumprimento das obrigações assumidas pela donatária, mediante fiscalização pela Controladoria-Geral do Município.

Parágrafo único. A donatária deverá apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório comprobatório do cumprimento das obrigações, acompanhado de:

I - comprovação do número de empregados diretos registrados;

II - demonstrativo de faturamento do exercício anterior;

VEREADOR ISRAEL DA FARMÁCIA Presidente da Câmara

Publicado por: Ana Bárbara Valentim Silva Código Identificador: E65417A8

CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS LEI Nº 9.765, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza a doação onerosa de bem imóvel à pessoa jurídica denominada Prime Vista Ltda.

III - comprovação de regularidade fiscal e trabalhista;

IV - documentação adicional que venha a ser solicitada pela fiscalização.

CAPÍTULO V DA REVERSÃO

Art. 7º O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Lei, assim como em termo(s) de compromisso devidamente formalizado(s) perante o Município de Divinópolis, ensejará a reversão do imóvel descrito no art. 1º ao patrimônio público municipal.

§ 1º A reversão será aplicada independentemente de ação judicial, mediante instauração de processo administrativo, para apuração de responsabilidades, observadas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, após prévia notificação da Donatária, para regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 2º A reversão implicará o retorno do imóvel ao acervo imobiliário do Município, com todos os acréscimos nele existentes, sem direito a indenização ou retenção de benfeitorias.

Art. 8º São hipóteses de reversão automática do imóvel ao patrimônio municipal:

O Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, Vereador Israel da Farmácia, nos termos do § 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa Prime Vista Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 62.295.444/0001-59, a gleba 500, quadra 101, zona 058, com área de 110.691,20 m² (cento e dez mil seiscentos e noventa e um metros quadrados e vinte centímetros quadrados), situada no lugar denominado "Gafanhoto", zona urbana deste município, havida da matrícula 2208 do CRI local.

§ 1º A doação de que trata o caput fundamenta-se no art. 16, I, "a", da Lei Orgânica Municipal, mediante atendimento ao interesse público e conforme encargos fixados, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social no município, mediante:

I - incentivo à instalação e ampliação de atividades econômicas e industriais;

II - geração de emprego e renda;

III - diversificação da base produtiva municipal;

I - extinção da empresa donatária, por qualquer forma, dentro do prazo de 10 (dez) anos contados do início efetivo das atividades;

II - recuperação judicial, falência ou liquidação da empresa donatária;

III - destinação ou utilização do imóvel para fins diversos dos autorizados;

IV - alienação ou cessão do imóvel, antes do prazo estabelecido no art. 4º;

V - cessação das atividades pela donatária, dentro do prazo de dez anos a contar do início das atividades no local ou, após o decurso deste, por mais de dois anos, pela donatária ou sua sucessora.

Parágrafo único. O prazo de dois anos a que se refere o inciso V do caput poderá ser prorrogado, mediante requerimento devidamente fundamentado.

IV - adensamento das cadeias produtivas regionais;

V - atração de investimentos para o município.

§ 2º O imóvel descrito no caput foi avaliado no valor de R$ 17,44/m² (dezessete reais e quarenta e quatro centavos por metro quadrado), e aplicado desconto de 30% (trinta por cento) corresponde a R$ 12,21/m² (doze reais e vinte e um centavos por metro quadrado), perfazendo o montante total de R$ 1.351.539,55 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).

§ 3º O desconto de 30% (trinta por cento) mencionado no § 2º visa fortalecer a competitividade do Município na atração de investimentos estratégicos para o desenvolvimento socioeconômico local, conforme estudos elaborados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, baseados em indicadores do Ranking de Competitividade dos Municípios.

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