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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 84

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

contados da publicação desta Lei, em reunião com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 4º A descrição do lote, produto da subdivisão a que se refere o inciso II do § 2º, deverá constar de memorial descritivo, conforme projeto de desmembramento a ser aprovado pelos órgãos competentes, às custas da donatária.

§ 5º A área objeto da doação foi avaliada à razão de R$ 140,47/m² (cento e quarenta reais e quarenta e sete centavos por metro quadrado), sendo aplicado 55% (cinquenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor de avaliação, totalizando no valor de R$ 63,21/m² (sessenta e três reais e vinte e um centavos por metro quadrado).

CAPÍTULO II

DOS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES ADICIONAIS

Seção I Dos Encargos

Art. 2º A doação de que trata esta Lei dar-se-á mediante o cumprimento dos seguintes encargos pela Donatária:

I - concluir a construção no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da promulgação desta Lei, ocupando no mínimo 40% (quarenta por cento) da metragem de área útil edificável do imóvel, correspondente a, no mínimo, 5.200 m² (cinco mil e duzentos metros quadrados), iniciando o funcionamento de suas atividades econômicas de acordo com o cronograma de investimentos e plano de negócios apresentados;

II - promover o investimento total previsto de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) dentro do prazo de conclusão da obra, admitida quebra de até 20% (vinte por cento), correspondente a um investimento mínimo de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais);

III - manter ininterrupto o funcionamento da empresa pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data de efetiva atividade;

IV - priorizar, quando possível, a contratação de mão de obra local;

V - gerar e manter 20 (vinte) empregos diretos adicionais aos atuais 260 (duzentos e sessenta) empregos, totalizando 280 (duzentos e oitenta) empregos diretos até o décimo ano de atividade, admitida quebra de até 20% (vinte por cento), correspondente a um mínimo de 224 (duzentos e vinte e quatro) empregos diretos, conforme projeção apresentada no Protocolo de Intenções;

VI - faturar toda a produção de sua unidade de Divinópolis neste município;

VII - manter o faturamento projetado de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) anuais até o décimo ano de atividade, admitida quebra de até 20% (vinte por cento) do previsto, correspondente a um faturamento mínimo de R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais), sendo que a data inicial para fins de comprovação deverá ser considerada como a conclusão da obra e o início efetivo das atividades produtivas no Município;

VIII - não destinar ou utilizar o imóvel para fins diversos dos constantes do ato de concessão de autorização de funcionamento da empresa, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;

IX - pagar a título de compensação financeira o valor de R$ 821.730,00 (oitocentos e vinte e um mil e setecentos e trinta reais), correspondente ao valor considerado de R$ 63,21/m² sobre a área de 13.000,00 m²;

X - dotar a área de infraestrutura necessária e adequada às suas operações, tais como energia elétrica, telefonia, abastecimento de água potável, asfaltamento, tratamento de esgotos sanitários e efluentes industriais, inclusive manutenção de segurança, incorrendo sob sua

responsabilidade todas as despesas necessárias, observando todas as normas legais cabíveis.

§ 1º O prazo para início do funcionamento das atividades poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante requerimento fundamentado, a ser submetido à análise pela Controladoria-Geral do Município, nos casos em que restar comprovada:

I - a complexidade das obras de construção civil; ou

II - a dificuldade na obtenção de autorizações ou licenças dos órgãos governamentais competentes para a operação.

§ 2º Em caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados, ficam suspensos por 1 (um) ano os prazos para comprovação do faturamento, voltando a fluir normalmente após a suspensão.

§ 3º O valor da compensação financeira de que trata o inciso IX do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento da primeira no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, mediante reajuste pela UPFMD (Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis).

§ 4º Os valores arrecadados a título de compensação financeira serão destinados exclusivamente a obras de infraestrutura e de acesso em vias públicas dos Centros Industriais, incluindo obras de drenagem, duplicação e asfaltamento de vias, as quais deverão ser executadas mediante contratação pelo próprio Município.

Seção II Das Obrigações Adicionais

Art. 3º São obrigações adicionais da Donatária:

I - respeitar e fazer respeitar toda a legislação pertinente, especialmente as normas urbanísticas, ambientais e sanitárias;

II - recolher, rigorosamente, dentro dos prazos estabelecidos, as importâncias devidas a quaisquer títulos ao Tesouro Municipal;

III - aprovar o projeto de construção junto aos órgãos competentes e demais licenças urbanísticas e ambientais, obedecendo as normas legais;

IV - fornecer ao Município, quando solicitado, toda documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta Lei;

V - facilitar o acesso de agentes municipais credenciados às dependências da empresa, para fiscalização do cumprimento das obrigações;

VI - submeter-se à fiscalização periódica por órgãos da Administração Municipal, para comprovação do atendimento às condicionantes estabelecidas;

VII - comunicar previamente ao Executivo Municipal acerca de qualquer alteração de atividade na empresa, a reclamar por prévia anuência.

CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES E INALIENABILIDADE

Art. 4º O imóvel objeto desta doação permanecerá inalienável pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da escritura pública de doação.

§ 1º Durante o período de inalienabilidade, o imóvel não poderá ter sua destinação alterada, sem prévia e expressa autorização pelo Município de Divinópolis.

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