DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
nesta Lei serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município de Divinópolis.
Parágrafo único. Fica vedada a oferta do imóvel objeto da doação em fidúcia, enquanto não quitada integralmente a compensação financeira de que trata o inciso IX do art. 2º.
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO
obtenção dos licenciamentos necessários à edificação, instalação e funcionamento no local.
Parágrafo único. A escritura pública deverá ser lavrada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da quitação do valor previsto no inciso IX do art. 2º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 11 de setembro de 2026.
Art. 6º O Município deverá apurar, ao final de cada exercício financeiro, o cumprimento das obrigações assumidas pela Donatária, mediante fiscalização pela Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único. A donatária deverá apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório comprobatório do cumprimento das obrigações, acompanhado de:
I - comprovação do número de empregados diretos registrados;
VEREADOR ISRAEL DA FARMÁCIA Presidente da Câmara
Publicado por: Ana Bárbara Valentim Silva Código Identificador: E0C399FE
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS LEI Nº 9.764, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
II - demonstrativo de faturamento do exercício anterior;
III - comprovação de regularidade fiscal e trabalhista;
IV - documentação adicional que venha a ser solicitada pela fiscalização.
CAPÍTULO V DA REVERSÃO
Art. 7º O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Lei, assim como em termo(s) de compromisso devidamente formalizado(s) perante o Município de Divinópolis, ensejará a reversão do imóvel descrito no art. 1º ao patrimônio público municipal.
§ 1º A reversão será aplicada independentemente de ação judicial, mediante instauração de processo administrativo, para apuração de responsabilidades, observadas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, após prévia notificação da Donatária, para regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º A reversão implicará o retorno do imóvel ao acervo imobiliário do Município, com todos os acréscimos nele existentes, sem direito a indenização ou retenção de benfeitorias.
Art. 8º São hipóteses de reversão automática do imóvel ao patrimônio municipal:
I - extinção da empresa donatária, por qualquer forma, dentro do prazo de 10 (dez) anos contados do início efetivo das atividades;
II - recuperação judicial, falência ou liquidação da empresa donatária;
III - destinação ou utilização do imóvel para fins diversos dos autorizados;
Autoriza a doação onerosa de bem imóvel à pessoa jurídica denominada Supermercado PIC Ltda.
O Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, Vereador Israel da Farmácia, nos termos do § 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa Supermercado PIC Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 25.978.313/0001-40, área a ser desmembrada do total de 42.714,17 m² (quarenta e dois mil setecentos e quatorze metros quadrados e dezessete centímetros quadrados), correspondente ao lote 003, quadra 174, zona 031, situada na Rua Rosana Noronha Guarany com Rua Sultã Jaber, Centro Industrial Coronel Jovelino Rabelo, zona urbana deste município, havida da matrícula 75.958 do CRI local e avaliada em R$ 821.730,00 (oitocentos e vinte e um mil e setecentos e trinta reais).
§ 1º A doação de que trata o caput fundamenta-se no art. 16, I, "a", da Lei Orgânica Municipal, mediante atendimento ao interesse público e conforme encargos fixados, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social no município, mediante:
I - incentivo à instalação e ampliação de atividades econômicas e industriais;
II - geração de emprego e renda;
III - diversificação da base produtiva municipal;
IV - adensamento das cadeias produtivas regionais;
V - atração de investimentos para o município.
IV - alienação ou cessão do imóvel, antes do prazo estabelecido no art. 4º;
V - cessação das atividades pela donatária, dentro do prazo de dez anos a contar do início das atividades no local ou, após o decurso deste, por mais de dois anos, pela donatária ou sua sucessora.
Parágrafo único. O prazo de dois anos a que se refere o inciso V do caput poderá ser prorrogado, mediante requerimento devidamente fundamentado.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas com a lavratura da escritura pública, registro imobiliário, impostos e taxas incidentes sobre a doação ocorrerão por conta da donatária, a quem recai exclusiva responsabilidade pela
§ 2º Fica autorizada a subdivisão do imóvel descrito no caput, nos seguintes termos:
I - aproximadamente 16.715,00 m² (dezesseis mil setecentos e quinze metros quadrados), correspondente à Área de Preservação Permanente (APP), que permanecerá sob propriedade do Município;
II - área de 26.009,17 m² (vinte e seis mil e nove metros quadrados e dezessete centímetros quadrados), a ser subdividida em dois lotes (A01 e A-02), de aproximadamente 13.000,00 m² (treze mil metros quadrados) cada, com frente para a Rua Rosana Noronha Guarany.
§ 3º O lote a ser destinado à donatária será definido após a escolha prioritária da primeira classificada (Pralum Distribuidora de Alumínio Ltda., com 35,57 pontos), conforme resultado do Chamamento Público nº 033/2025, a ser formalizada no prazo de 10 (dez) dias,
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