DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
§ 4º Após a escolha da donatária, o lote remanescente será destinado ao segundo interessado classificado (Supermercado PIC Ltda, com 24,48 pontos).
a ser submetido à análise pela Controladoria-Geral do Município, nos casos em que restar comprovada:
I - a complexidade das obras de construção civil; ou
§ 5º A descrição do lote, produto da subdivisão a que se refere o inciso II do § 2º, deverá constar de memorial descritivo, conforme projeto de desmembramento a ser aprovado pelos órgãos competentes, às custas da donatária.
§ 6º A área objeto da doação foi avaliada à razão de R$ 140,47/m² (cento e quarenta reais e quarenta e sete centavos por metro quadrado), sendo aplicado 55% (cinquenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor de avaliação, totalizando no valor de R$ 63,21/m² (sessenta e três reais e vinte e um centavos por metro quadrado).
CAPÍTULO II
DOS ENCARGOS E OBRIGAÇÕES ADICIONAIS
Seção I Dos Encargos
Art. 2º A doação de que trata esta Lei dar-se-á mediante o cumprimento dos seguintes encargos pela donatária:
I - concluir a construção no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, ocupando no mínimo 40% (quarenta por cento) da metragem de área útil edificável do imóvel, iniciando o funcionamento de suas atividades econômicas de acordo com o cronograma de investimentos e plano de negócios apresentados;
II - promover o investimento total previsto de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), dentro do prazo de conclusão da obra, admitida quebra de até 20% (vinte por cento);
III - manter ininterrupto o funcionamento da empresa pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de efetiva atividade;
IV - priorizar, quando possível, a contratação de mão de obra local;
V - gerar 200 (duzentos) empregos diretos até o décimo ano de atividade, admitida quebra de até 20% (vinte por cento), conforme projeção apresentada no Protocolo de Intenções;
VI - faturar toda a produção de sua unidade de Divinópolis no próprio município de Divinópolis;
VII - manter o faturamento projetado de R$ 6.875.000,00 (seis milhões oitocentos e setenta e cinco mil reais) anuais, até o décimo ano de atividade, admitida quebra de até 20% (vinte por cento) do previsto, sendo que a data inicial para fins de comprovação deverá ser considerada como a conclusão da obra e o início efetivo das atividades produtivas no município;
VIII - não destinar ou utilizar o imóvel para fins diversos dos propostos, na forma do Chamamento Público nº 33/2025, especialmente para atividades enquadradas no CNAE 25.93-4-00 (fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal), pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;
IX - pagar a título de compensação financeira o valor de R$ 821.730,00 (oitocentos e vinte e um mil, setecentos e trinta reais), correspondente ao valor considerado de R$ 63,21/m², sobre a área de 13.000,00 m²;
X - dotar a área de infraestrutura necessária e adequada às suas operações, tais como energia elétrica, telefonia, abastecimento de água potável, asfaltamento, tratamento de esgotos sanitários e efluentes industriais, inclusive manutenção de segurança, incorrendo sob sua responsabilidade todas as despesas necessárias, observando todas as normas legais cabíveis.
§ 1º O prazo para início do funcionamento das atividades poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante requerimento fundamentado,
II - a dificuldade na obtenção de autorizações ou licenças dos órgãos governamentais competentes para a operação.
§ 2º Em caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados, ficam suspensos por 1 (um) ano os prazos para comprovação do faturamento, voltando a fluir normalmente após a suspensão.
§ 3º O valor da compensação financeira de que trata o inciso IX do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento da primeira no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, mediante reajuste pela UPFMD (Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis).
§ 4º Os valores arrecadados a título de compensação financeira serão destinados exclusivamente a obras de infraestrutura e de acesso em vias públicas dos Centros Industriais, incluindo obras de drenagem, duplicação e asfaltamento de vias, as quais deverão ser executadas mediante contratação pelo próprio Município.
Seção II
Das Obrigações Adicionais
Art. 3º São obrigações adicionais da Donatária:
I - respeitar e fazer respeitar toda a legislação pertinente, especialmente as normas urbanísticas, ambientais e sanitárias;
II - recolher, rigorosamente, dentro dos prazos estabelecidos, as importâncias devidas a quaisquer títulos ao Tesouro Municipal;
III - aprovar o projeto de construção junto aos órgãos competentes e demais licenças urbanísticas e ambientais, obedecendo as normas legais;
IV - fornecer ao Município, quando solicitado, toda documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta Lei;
V - facilitar o acesso de agentes municipais credenciados às dependências da empresa, para fiscalização do cumprimento das obrigações;
VI - submeter-se à fiscalização periódica por órgãos da Administração Municipal, para comprovação do atendimento às condicionantes estabelecidas;
VII - comunicar previamente ao Executivo Municipal acerca de qualquer alteração de atividade na empresa, a reclamar por prévia anuência.
CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES E INALIENABILIDADE
Art. 4º O imóvel objeto desta doação permanecerá inalienável pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da escritura pública de doação.
§ 1º Durante o período de inalienabilidade, o imóvel não poderá ter sua destinação alterada, sem prévia e expressa autorização pelo Município de Divinópolis.
§ 2º A Donatária somente poderá ceder o imóvel objeto da doação a terceiros, no todo ou em parte, após decorridos dez anos da publicação desta Lei.
Art. 5º Caso a Donatária necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações previstas
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