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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 81

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

I - conclusão das obras conforme projeto aprovado, com aproveitamento mínimo de 40% da área útil edificável;

Art. 16. As controvérsias decorrentes da execução desta Lei que não puderem ser resolvidas administrativamente serão dirimidas no foro da Comarca de Divinópolis, com exclusão de qualquer outro.

II - pagamento integral da compensação financeira;

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

III - regularidade fiscal e trabalhista;

Divinópolis, 11 de setembro de 2026.

IV - ausência de pendências ou infrações urbanísticas ou ambientais;

V - admitindo-se quebra de até 20%, comprovação mínima de:

a) investimentos de R$ 30.000.000,00; b) geração de 50 empregos diretos; c) faturamento anual de R$ 4.800.000,00.

§ 2º A Carta de Liberação deverá ser emitida em até 60 (sessenta) dias após a confirmação e ateste do cumprimento integral dos encargos, encerrando-se as obrigações estabelecidas nesta Lei, ressalvadas aquelas de natureza permanente.

§ 3º A Carta de Liberação será averbada pela donatária na matrícula do imóvel, às suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, sob pena de multa.

§ 4º Com a averbação da Carta de Liberação, consideram-se extintos todos os encargos e obrigações, ficando a Donatária com a propriedade plena, livre e desembaraçada do imóvel.

CAPÍTULO IX DA FORMALIZAÇÃO E CUSTOS

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à efetivação da doação, incluindo a lavratura da escritura pública de doação onerosa e com encargos e a averbação na matrícula do imóvel.

§ 1º A donatária deverá providenciar a lavratura da escritura pública de doação em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, sob pena de perda do direito à doação.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término do prazo original.

§ 3º Todos os custos para regularização e transmissão do imóvel, mediante lavratura e registro de escritura pública, e obtenção dos licenciamentos necessários ocorrerão exclusivamente por conta da donatária.

VEREADOR ISRAEL DA FARMÁCIA Presidente da Câmara

Publicado por: Ana Bárbara Valentim Silva Código Identificador: 003A6241

CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS LEI Nº 9.763, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza a doação onerosa de bem imóvel à pessoa jurídica denominada PRALUM Distribuidora de Alumínio Ltda.

O Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, Vereador Israel da Farmácia, nos termos do § 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa PRALUM Distribuidora de Alumínio LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 07.662.975/0001-24, área a ser desmembrada do total de 42.714,17 m² (quarenta e dois mil setecentos e quatorze metros quadrados e dezessete centímetros quadrados), correspondente ao lote 003, quadra 174, zona 031, situada na Rua Rosana Noronha Guarany com Rua Sultã Jaber, Centro Industrial Coronel Jovelino Rabelo, zona urbana deste município, havida da matrícula 75.958 do CRI local e avaliada em R$ 821.730,00 (oitocentos e vinte e um mil e setecentos e trinta reais).

§ 1º A doação de que trata o caput fundamenta-se no art. 16, I, "a", da Lei Orgânica Municipal, mediante atendimento ao interesse público e conforme encargos fixados, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social no município, mediante:

I - incentivo à instalação e ampliação de atividades econômicas e industriais;

II - geração de emprego e renda;

III - diversificação da base produtiva municipal;

§ 4º A escritura pública de doação deverá conter a transcrição desta Lei e cláusula específica no sentido de que a doação se vincula ao cumprimento integral dos encargos e obrigações adicionais nesta estabelecidos, com a cláusula de reversão, bem como a previsão quanto à emissão de Carta de Liberação, mediante ateste do integral cumprimento dos encargos e obrigações acessórias.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ao receber o bem mediante doação, a donatária reconhecerá implicitamente o pleno conhecimento de todas as condições, encargos e restrições estabelecidos nesta Lei e no Edital de Chamamento Público nº 026/2025, bem como das consequências do seu descumprimento, não constituindo fundamento para exoneração de responsabilidades ou mitigação de penalidades, eventual alegação de desconhecimento ou alegação de não compreensão das obrigações estabelecidas.

Art. 15. A doação de que trata esta Lei não gera qualquer direito adquirido à donatária, em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas, podendo ser revogada a qualquer tempo, nos termos desta Lei.

IV - adensamento das cadeias produtivas regionais;

V - atração de investimentos para o município.

§ 2º Fica autorizada a subdivisão do imóvel descrito no caput, nos seguintes termos:

I - aproximadamente 16.715,00 m² (dezesseis mil setecentos e quinze metros quadrados), correspondente à Área de Preservação Permanente (APP), que permanecerá sob propriedade do Município;

II - área de 26.009,17 m² (vinte e seis mil e nove metros quadrados e dezessete centímetros quadrados), a ser subdividida em dois lotes (A01 e A-02), de aproximadamente 13.000,00 m² (treze mil metros quadrados) cada, com frente para a Rua Rosana Noronha Guarany.

§ 3º A donatária terá direito de escolha prioritária entre os lotes A-01 e A-02, em razão de ter obtido a maior pontuação (35,57 pontos), entre os interessados nas áreas A-01 e A-02, no Chamamento Público nº 033/2025, cuja faculdade deverá ser formalizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, em reunião com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDE.

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