DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
VIII - não atingimento dos investimentos mínimos, considerada a tolerância de 20%;
a) dificuldades financeiras ou falta de recursos para custear obras; b) demora ou desídia da Donatária na solicitação das ligações;
c) inadequação do projeto às normas técnicas;
IX - não geração dos empregos mínimos, considerada a tolerância de 20%;
X - não atingimento do faturamento mínimo, considerada a tolerância de 20%;
XI - não aproveitamento de, no mínimo, 40% da área útil edificável.
§ 1º A reversão dar-se-á independentemente de interpelação judicial, mediante abertura de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, e edição de decreto pelo Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de recuperação judicial, a donatária poderá requerer ao Município a suspensão temporária das obrigações de investimento e geração de empregos pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que mantida a operação das atividades e o pagamento da compensação financeira.
§ 3º Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, a donatária será notificada para apresentar justificativas ou promover a regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação, cujo descumprimento acarretará o cancelamento dos benefícios concedidos e a reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município.
§ 4º A reversão não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas em lei, nem a responsabilização civil, administrativa ou criminal pelos danos causados ao patrimônio público ou a terceiros.
§ 5º As benfeitorias de que trata o caput incluem todas as edificações, instalações, pavimentações, sistemas de drenagem e demais melhorias realizadas no imóvel.
CAPÍTULO VI
DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
Art. 10. Em caso de impossibilidade absoluta e comprovada de obtenção de água, esgoto ou energia elétrica em quantitativo adequado ao empreendimento, por motivos não imputáveis à donatária e que inviabilizem de forma definitiva a finalidade econômica do projeto, o evento será qualificado como caso fortuito ou força maior.
§ 1º A configuração de caso fortuito ou força maior dependerá de comprovação mediante:
a) documentação técnica oficial da(s) respectiva(s) concessionária(s) do(s) serviço(s) público(s); b) laudo técnico elaborado por profissional habilitado; c) demonstração idônea e efetiva no sentido de que a donatária tenha envidado todos os esforços razoáveis para solução do problema.
§ 2º Caracterizado o caso fortuito ou força maior, o Município instaurará processo administrativo específico para apuração dos fatos e, concluindo-se pela configuração de impossibilidade superveniente não imputável à donatária, proceder-se-á à resolução da doação por impossibilidade de cumprimento do objeto, com os seguintes efeitos:
a) extinção de todas as obrigações recíprocas;
b) reversão do imóvel ao patrimônio municipal, no estado em que se encontrar;
c) não aplicação de penalidades, multas ou sanções à donatária; d) vedação à invocação de retenção de benfeitorias, pela donatária; e) ausência de indenização por benfeitorias eventualmente já integralizadas;
f) desobrigação do pagamento das parcelas vincendas da compensação financeira, se for o caso, não havendo que se cogitar restituição daquelas já pagas.
d) opção por não realizar investimentos por questões de estratégia empresarial.
§ 4º Em caso de outros eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior (desastres naturais, pandemias, guerras), devidamente comprovados, ficam suspensos os prazos para conclusão das obras e comprovação do faturamento pelo período de duração do evento, limitado a um ano.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. O Município, por meio da Controladoria-Geral do Município, com o auxílio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e de outros órgãos que se fizerem necessários, realizará fiscalização periódica anual acerca do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
§ 1º A donatária deverá apresentar anualmente, até o dia 31 de março de cada ano, relatório de acompanhamento contendo:
a) comprovação de investimentos realizados (notas fiscais, contratos, medições de obras);
b) comprovação de empregos gerados (GFIP, CAGED ou eSocial); c) comprovação de faturamento (demonstrativo contábil assinado por contador);
d) registro fotográfico das obras e instalações;
e) memorial descritivo do andamento do projeto;
f) comprovação de pagamento dos tributos municipais.
§ 2º A não apresentação do relatório anual no prazo, após notificação e concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias, sujeitará a donatária a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 3º A donatária deverá facilitar o acesso de agentes públicos municipais, devidamente credenciados e identificados, às dependências do empreendimento, para realização de vistorias.
§ 4º Ao final de cada exercício financeiro, a Controladoria-Geral do Município elaborará relatório técnico circunstanciado sobre o cumprimento das obrigações.
§ 5º O Município deverá apurar ao final de cada exercício financeiro se houve ou não o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA LIBERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
Art. 12. Cumpridas integralmente todas as obrigações previstas nesta Lei durante o prazo de 10 (dez) anos contados do início efetivo das atividades, o Município emitirá Carta de Liberação, consolidando a plena propriedade da donatária sobre o imóvel, a qual conterá:
I - qualificação completa da donatária;
II - descrição do imóvel;
III - referência à Lei autorizativa e à escritura pública de doação;
IV - declaração expressa de que todos os encargos foram integralmente cumpridos;
V - liberação expressa de todos os encargos, cláusulas de reversão, inalienabilidade e gravames.
§ 1º A Carta de Liberação será emitida após vistoria final e comprovação documental do cumprimento de todos os encargos, incluindo:
§ 3º Não configuram caso fortuito ou força maior:
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