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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 79

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

Art. 4º São obrigações adicionais da donatária:

I - respeitar e fazer respeitar toda a legislação pertinente, especialmente as normas urbanísticas, ambientais e sanitárias;

II - recolher, rigorosamente, dentro dos prazos estabelecidos, as importâncias devidas a quaisquer títulos ao Tesouro Municipal;

III - aprovar os projetos necessários à execução das obras de construção, junto aos órgãos competentes e demais licenças urbanísticas e ambientais, obedecendo-se às normas legais;

IV - fornecer ao Município, quando solicitado, toda documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta Lei;

V - facilitar o acesso de agentes municipais credenciados às dependências da empresa, para fiscalização do cumprimento das obrigações;

Art. 7º Considera-se área subutilizada, para fins de reversão parcial ao patrimônio municipal:

I - a porção do imóvel que, decorridos os prazos previstos no cronograma de expansão apresentado (limitado ao máximo de 10 anos contados do início efetivo das atividades), permaneça sem qualquer destinação prevista no projeto aprovado;

II - excluem-se da definição de área subutilizada:

a) áreas de preservação ambiental obrigatórias, se houver; b) áreas verdes de permeabilidade obrigatória (mínimo de 20%);

c) áreas técnicas necessárias à operação (reservatórios, ETEs, subestações);

d) áreas objeto de projetos de expansão futura, aprovados pelo Município.

§ 1º A reversão parcial será precedida de:

a) vistoria técnica;

VI - submeter-se à fiscalização periódica por órgãos da Administração Municipal, para comprovação do atendimento às condicionantes estabelecidas;

VII - comunicar previamente ao Executivo Municipal acerca de qualquer alteração de atividade na empresa, a reclamar por prévia anuência.

CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES

Art. 5º O imóvel objeto da doação com encargos permanecerá inalienável pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data de início das atividades por parte da donatária.

§ 1º Durante o prazo estabelecido no caput, o imóvel não poderá ter sua destinação alterada sem prévia e expressa autorização do Município de Divinópolis, por ato do Chefe do Executivo, mediante requerimento fundamentado e análise técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 2º Caso a Donatária necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento durante o prazo de inalienabilidade, a cláusula de reversão e demais obrigações estabelecidas nesta Lei serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município de Divinópolis, mediante prévia comunicação ao Município, acompanhada de cópia do instrumento contratual que a constituir.

§ 3º Na hipótese do § 2º, em caso de excussão da garantia hipotecária pelo credor, o Município será intimado para exercer seu direito de preferência na arrematação ou adjudicação do imóvel.

§ 4º Fica vedada a oferta do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei, antes da integral quitação do valor previsto no art. 3º.

Art. 6º Alterações no projeto original poderão ocorrer para atendimento a determinações de órgãos municipais ou exigências da legislação vigente, sendo autorizadas pelo Município mediante análise técnica, desde que mantidos os parâmetros mínimos de aproveitamento (40%), investimento (R$ 24.000.000,00) e geração de empregos (40 postos).

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de implementação, acompanhadas de memorial justificativo e documentação técnica pertinente.

CAPÍTULO IV

b) laudo de constatação identificando a área subutilizada; c) notificação à Donatária para apresentar defesa em 60 (sessenta) dias;

d) análise das justificativas e decisão fundamentada; e) processo de desmembramento da área subutilizada; f) decreto municipal declarando a reversão.

§ 2º Caso a parte subutilizada seja área encravada (sem acesso a via pública), o Município terá direito à passagem forçada através do imóvel da donatária, com largura mínima de 12 (doze) metros, sem direito a indenização.

§ 3º A definição da área subutilizada será precedida de levantamento topográfico e vistoria técnica realizada por servidores municipais, assegurado o direito de acompanhamento por representante da Donatária.

Seção II

Da Garantia Fundamental

Art. 8º Cumprida a obrigação mínima de ocupação de 40% (quarenta por cento) da metragem de área útil edificável e mantida a destinação econômica prevista, a posse e a propriedade sobre a parcela em que o encargo foi integralmente adimplido permanecerão integralmente asseguradas à Donatária.

CAPÍTULO V DA REVERSÃO INTEGRAL

Art. 9º O imóvel será revertido integralmente ao Município, com todas as benfeitorias nele existentes e sem direito à indenização ou retenção, nas seguintes hipóteses:

I - extinção ou cessação das atividades da Donatária antes de completados 10 (dez) anos do início efetivo das operações;

II - alteração não autorizada da destinação do imóvel durante o prazo de vinculação;

III - descumprimento de qualquer dos encargos ou obrigações adicionais previstos nesta Lei;

IV - recuperação judicial, falência ou liquidação da empresa Donatária dentro do prazo estabelecido;

V - inadimplência superior a 90 (noventa) dias no pagamento da compensação financeira, após notificação e concessão de prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

DA SUBUTILIZAÇÃO E REVERSÃO PARCIAL

Seção I Da Área Subutilizada

VI - constatação de fraude, simulação, prestação de informações falsas, não apresentação de documentos solicitados para fiscalização;

VII - alienação ou cessão do imóvel antes do prazo de 10 (dez) anos sem autorização expressa do Município;

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