DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
IV - o prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e autorização expressa do Município;
V - concluir a construção, a qual deverá ocupar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da metragem de área útil edificável do imóvel, conforme proposta apresentada e aprovada;
VI - iniciar o funcionamento das atividades econômicas previstas de acordo com o cronograma de investimentos e o plano de negócios apresentados, no prazo estabelecido no cronograma apresentado, contado da data de efetivação da ligação definitiva de água, esgoto e energia elétrica no ponto de entrada da gleba;
VII - para fins do disposto no inciso V deste artigo, considera-se área útil edificável:
a) áreas cobertas destinadas às atividades operacionais (edificações); b) áreas descobertas com investimento em pavimentação asfáltica ou de concreto com especificação técnica adequada ao uso;
c) sistema de drenagem com dimensionamento específico e infraestrutura (pátios operacionais, estacionamentos pavimentados, áreas estruturadas de carga/descarga);
d) excluindo-se apenas áreas verdes obrigatórias (mínimo de 20%) e áreas de preservação ambiental obrigatórias, se for o caso.
VIII - o prazo para conclusão da construção e início das atividades será de até 10 (dez) anos, conforme cronograma apresentado pela Donatária na proposta, contados da data de emissão do respectivo termo de ligação pelas concessionárias;
IX - promover o investimento total de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), conforme previsto no cronograma de investimento apresentado, dentro do prazo de 10 (dez) anos contados da ligação definitiva de água, esgoto e energia elétrica; admitida redução de até 20% (vinte por cento) do valor total de investimento previsto, desde que devidamente justificada;
XVIII - faturar toda a receita com o empreendimento no município de Divinópolis/MG;
XIX - manter faturamento anual projetado de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), até o décimo ano de atividade, sendo que a data inicial para fins de comprovação e exigência deverá ser considerada como a conclusão da obra e o início efetivo das atividades produtivas no município; admitida redução de até 20% (vinte por cento) do faturamento previsto;
XX - dotar a área de infraestrutura necessária e adequada às suas operações, tais como energia elétrica, telefonia, abastecimento de água potável, asfaltamento, tratamento de esgotos sanitários e efluentes industriais, inclusive manutenção de segurança;
XXI - arcar com todas as despesas necessárias às obras e instalações, observando as normas legais cabíveis, principalmente no tocante à apresentação e execução dos projetos técnicos necessários;
XXII - apresentar para aprovação dos órgãos competentes os projetos técnicos obrigatórios, incluindo arquitetônicos, estruturais, hidrossanitários, elétricos e de prevenção contra incêndio, dentre outros;
XXIII - obter as licenças urbanísticas e ambientais necessárias ao funcionamento do empreendimento, incluindo licenças prévia, de instalação e de operação;
XXIV - responsabilizar-se pela organização, contratação, realização e demais obrigações quanto às obras de infraestrutura.
§ 1º O prazo para início do funcionamento das atividades poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante requerimento fundamentado, a ser submetido à análise pela Controladoria-Geral do Município, nos casos em que restarem comprovadas quaisquer das seguintes condições:
I - a complexidade das obras de construção civil;
X - comprovação dos investimentos, pela donatária, mediante documentação idônea, incluindo notas fiscais, contratos e relatórios contábeis, quando solicitada pelo Município;
XI - manter ininterrupto o funcionamento da empresa pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data de efetivo início das atividades;
XII - desenvolver no imóvel doado atividades econômicas compatíveis com as previstas no objeto social da empresa, construção de empreendimentos sob medida, locação de imóveis próprios e demais atividades correlatas, e indústria de transformação e logísticas (CNAE 10 a 33, 38, 41.10, 49.30, 52 e 68);
XIII - as atividades desenvolvidas deverão estar em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) vigente no Município de Divinópolis/MG e com os parâmetros urbanísticos de zoneamento;
XIV - o imóvel deverá ser obrigatoriamente destinado ao objetivo previsto no ato de concessão da autorização de funcionamento do empreendimento, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados do início efetivo de suas operações;
XV - gerar empregos diretos até o décimo ano de atividade, atingindo a projeção de 50 (cinquenta) empregos diretos, conforme proposta apresentada; admitida redução de até 20% (vinte por cento) da meta de empregos diretos projetada;
XVI - priorizar, quando possível, a contratação de mão de obra local, residente no município de Divinópolis/MG;
XVII - manter o número de empregados diretos proposto até completar-se o período de 10 (dez) anos contados do início efetivo das atividades, devidamente comprovado, mediante apresentação de GFIP, CAGED, eSocial ou documentos equivalentes, quando solicitados pelo Município;
II - a dificuldade na obtenção de autorizações ou licenças dos órgãos governamentais competentes para a operação.
§ 2º Em caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados, poderão ser suspensos por 1 (um) ano os prazos para comprovação do faturamento, voltando a fluir normalmente após a suspensão.
Seção II Da Compensação Financeira
Art. 3º A doação onerosa de que trata esta Lei fica condicionada ao pagamento, pela donatária, de compensação financeira no valor de R$ 5.523.608,19 (cinco milhões, quinhentos e vinte e três mil, seiscentos e oito reais e dezenove centavos), calculado com base no valor de R$ 12,20/m² aplicado sobre a área de 452.754,77 m².
§ 1º O pagamento da compensação financeira poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, reajustado mensalmente pelo IPCA ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, a partir da data da lavratura da escritura pública de doação onerosa.
§ 2º Os recursos arrecadados a título de compensação financeira serão destinados exclusivamente a:
I - obras de infraestrutura e de acesso em vias públicas dos Centros Industriais, incluindo obras de drenagem, duplicação e asfaltamento de vias, a serem executadas pelo próprio Município e diversas daquelas que compõem os encargos à donatária;
II - subsidiariamente, aquisição de novos terrenos pelo Município com destinação exclusiva à expansão de atividades econômicas.
Seção III
Das Obrigações Adicionais
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