DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
§ 1º O prazo para início do funcionamento das atividades poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante requerimento fundamentado, a ser submetido à análise pela Controladoria-Geral do Município, nos casos em que restar comprovada:
I - a complexidade das obras de construção civil; ou II - a dificuldade na obtenção de autorizações ou licenças dos órgãos governamentais competentes para a operação.
§ 2º Em caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados, poderá ficar suspenso por 1 (um) ano o prazo para comprovação do faturamento, voltando a fluir normalmente após a suspensão.
Seção II
Das Obrigações Adicionais
Art. 3º São obrigações adicionais da Donatária:
I - respeitar e fazer respeitar toda a legislação pertinente, especialmente as normas urbanísticas, ambientais e sanitárias;
II - recolher, rigorosamente, dentro dos prazos estabelecidos, as importâncias devidas a quaisquer títulos ao Tesouro Municipal;
III - aprovar o projeto de construção junto aos órgãos competentes e demais licenças urbanísticas e ambientais, obedecendo as normas legais;
IV - fornecer ao Município, quando solicitado, toda documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta Lei;
V - facilitar o acesso de agentes municipais credenciados às dependências da empresa, para fiscalização do cumprimento das obrigações;
VI - submeter-se à fiscalização periódica por órgãos da Administração Municipal, para comprovação do atendimento às condicionantes estabelecidas;
VII - comunicar previamente ao Executivo Municipal acerca de qualquer alteração de atividade na empresa, a reclamar por prévia anuência.
CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES
Art. 5º O imóvel objeto da doação com encargos permanecerá inalienável pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data de lavratura da escritura pública de doação.
§ 1º Durante o prazo estabelecido no caput, o imóvel não poderá ter sua destinação alterada sem prévia e expressa autorização do Município de Divinópolis, mediante requerimento fundamentado e análise técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 2º Somente após o transcurso do prazo de 10 (dez) anos contados da lavratura da escritura pública e após o cumprimento integral de todos os encargos, a Donatária poderá ceder a terceiros, no todo ou em parte, o imóvel objeto da doação, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 3º Caso a donatária necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento durante o prazo de inalienabilidade, a cláusula de reversão e demais obrigações estabelecidas nesta Lei serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município de Divinópolis, mediante prévia comunicação ao Município, acompanhada de cópia do instrumento contratual que a constituir.
§ 4º Fica vedada a oferta do imóvel objeto da doação em garantia de financiamento, enquanto não for integralmente paga a compensação financeira prevista no art. 4º.
§ 5º Na hipótese do § 3º, em caso de excussão da garantia hipotecária pelo credor, o Município será intimado para exercer seu direito de preferência na arrematação ou adjudicação do imóvel.
Art. 6º Poderá haver alteração da atividade econômica desenvolvida pela empresa, após o prazo de 10 (dez) anos contados do início efetivo das atividades, mediante anuência expressa do Município.
Parágrafo único. A alteração de atividade deverá:
I - observar a compatibilidade com o zoneamento e a Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente;
II - ser solicitada mediante requerimento fundamentado, acompanhado de novo plano de negócios;
Seção III
Da compensação financeira
Art. 4º A doação onerosa de que trata esta Lei fica condicionada ao pagamento, pela donatária, de compensação financeira no valor de R$ 3.357.750,00 (três milhões trezentos e cinquenta e sete mil e setecentos e cinquenta reais), calculado à razão de R$ 12,21/m² e aplicado sobre a área de 275.000 m².
§ 1º O pagamento da compensação financeira poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, a partir da data da lavratura da escritura pública de doação onerosa.
§ 2º O valor das parcelas será reajustado mensalmente pelo IPCA ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
§ 3º Os recursos arrecadados a título de compensação financeira serão destinados exclusivamente a:
III - ser submetida à análise técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IV - ser autorizada por decreto executivo.
Art. 7º Alterações no projeto original poderão ocorrer para atendimento a determinações de órgãos municipais ou exigências da legislação vigente, sendo autorizadas pelo Município mediante análise técnica, desde que mantidos os parâmetros mínimos de aproveitamento e investimento estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de implementação, acompanhadas de memorial justificativo e documentação técnica pertinente.
CAPÍTULO IV
DA SUBUTILIZAÇÃO E EXPANSÃO
I - obras de infraestrutura e de acesso em vias públicas dos Centros Industriais, incluindo obras de drenagem, duplicação e asfaltamento de vias;
II - subsidiariamente, aquisição de novos terrenos pelo Município com destinação exclusiva à expansão de atividades econômicas.
§ 4º As obras de que trata o inciso I do § 3º serão contratadas pelo próprio Município.
Art. 8º Caso a donatária apresente proposta com metragem maior que o projeto de
utilização inicial do imóvel, visando futura expansão, deverá cumprir o cronograma de expansão no prazo máximo de 10 (dez) anos contados do início efetivo das atividades.
§ 1º Caso o cronograma de expansão não seja integralmente cumprido no prazo estabelecido, a parte não utilizada conforme o projeto
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