DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
aprovado será considerada subutilizada para fins desta Lei, sujeitandose às consequências previstas neste Capítulo.
§ 2º O cronograma de expansão poderá ser revisto, mediante justificativa fundamentada e documentada, uma única vez, se apresentado ao Município para aprovação em até 6 (seis) meses antes do término do prazo estabelecido no caput.
§ 3º A revisão do cronograma de expansão será analisada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, que poderão deferir ou indeferir o pedido, conforme a pertinência e razoabilidade da justificativa apresentada.
Art. 9º Considera-se subutilizada a área que, decorridos os prazos previstos no cronograma de expansão apresentado na proposta (limitado ao máximo de 10 (dez) anos contados do início efetivo das atividades), permaneça sem qualquer destinação prevista no projeto aprovado ou em suas alterações devidamente autorizadas pelo Município, excluídas:
I - áreas de preservação ambiental obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
II - áreas verdes de permeabilidade obrigatória (20%), conforme parâmetros urbanísticos do zoneamento.
§ 1º A parte subutilizada ao final do prazo previsto no caput será, a qualquer tempo, revertida ao Município sem direito a indenização ou qualquer tipo de compensação, independentemente de interpelação judicial, mediante a abertura de processo administrativo, por decreto do Poder Executivo, para reaproveitamento eficiente da área revertida através de nova chamada pública.
§ 2º Caso a parte subutilizada a ser revertida ao Município se trate de área encravada, ou seja, sem acesso direto à via pública, o Município terá direito à passagem forçada através do imóvel da Donatária sem que isso gere qualquer direito a indenização.
§ 3º O descumprimento do cronograma de utilização das reservas técnicas equipara-se à subutilização para todos os efeitos desta Lei.
§ 4º A definição da área subutilizada será precedida de levantamento topográfico e vistoria técnica realizada por servidores municipais, assegurado o direito de acompanhamento por representante da Donatária.
CAPÍTULO V DA REVERSÃO E RETROCESSÃO
Art. 10. A utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista nesta Lei, bem como a cessação ou interrupção das atividades antes do término do prazo de 10 (dez) anos contados do início efetivo das operações, implicará a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município, nos termos desta Lei.
§ 1º A reversão dar-se-á independentemente de interpelação judicial, mediante abertura de processo administrativo e edição de decreto pelo Poder Executivo, respeitando o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
§ 2º A reversão será efetivada com todas as benfeitorias existentes no imóvel, sem direito à indenização, retenção ou compensação de qualquer natureza em favor da donatária.
§ 3º As benfeitorias de que trata o § 2º incluem todas as edificações, instalações, pavimentações, sistemas de drenagem e demais melhorias realizadas no imóvel.
Art. 11. São hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio municipal:
I - descumprimento de qualquer dos encargos estabelecidos nesta Lei, após esgotados os prazos para regularização;
II - utilização do imóvel para finalidade diversa da autorizada, sem prévia anuência municipal;
III - cessação ou interrupção das atividades econômicas antes do prazo de 10 (dez) anos;
IV - extinção da empresa donatária por qualquer forma, dentro do prazo de 10 (dez) anos;
V - recuperação judicial, falência ou liquidação da donatária dentro do prazo estabelecido;
VI - alienação ou cessão do imóvel antes do prazo de 10 (dez) anos sem autorização expressa do Município;
VII - subutilização da área conforme definido no art. 9º desta Lei;
VIII - não pagamento da compensação financeira no prazo estabelecido, sem justificativa aceita pelo Município;
IX - não atingimento dos investimentos mínimos, considerada a tolerância de 20%;
X - não geração dos empregos mínimos, considerada a tolerância de 20%;
XI - não atingimento do faturamento mínimo, considerada a tolerância de 20%;
XII - não aproveitamento de, no mínimo, 40% da área útil edificável;
XIII - fraude ou prestação de informações falsas no processo de seleção ou durante o cumprimento dos encargos.
§ 1º Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, a Donatária será notificada para apresentar justificativas ou promover a regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação.
§ 2º O não cumprimento das obrigações no prazo estabelecido no § 1º, ou a apresentação de justificativas consideradas insuficientes, acarretará o cancelamento dos benefícios concedidos e a reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município.
§ 3º A reversão não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas em lei, nem a responsabilização civil, administrativa ou criminal pelos danos causados ao patrimônio público.
Art. 12. O Município deverá apurar ao final de cada exercício financeiro se houve ou não o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A apuração de que trata o caput será realizada pela ControladoriaGeral do Município, que emitirá relatório circunstanciado sobre o cumprimento dos encargos.
§ 2º Em caso de descumprimento, o Município deverá promover a instauração de processo administrativo para reversão do bem doado, independentemente de ação judicial, respeitando o devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO VI
DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
Art. 13. Cumpridas integralmente todas as obrigações previstas nesta Lei durante o prazo de 10 (dez) anos contados do início efetivo das atividades, o Município emitirá Carta de Liberação, consolidando a plena propriedade da Donatária sobre o imóvel.
§ 1º A Carta de Liberação será emitida após vistoria final e comprovação documental do cumprimento de todos os encargos, incluindo:
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