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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 93

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

I - conclusão das obras conforme projeto aprovado, com aproveitamento mínimo de 80% da área útil edificável;

II - comprovação da realização dos investimentos de, no mínimo, R$ 40.000.000,00;

III - comprovação da geração de, no mínimo, 288 empregos diretos;

IV - comprovação do faturamento anual de, no mínimo, R$ 320.000.000,00;

dias após a publicação desta Lei, sob pena de perda do direito à doação.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término do prazo original.

§ 2º A transmissão do bem, regularização do imóvel junto aos órgãos governamentais e a obtenção de todos os licenciamentos necessários serão de responsabilidade exclusiva da donatária.

V - pagamento integral da compensação financeira;

VI - regularidade fiscal e trabalhista;

VII - ausência de pendências ou infrações urbanísticas ou ambientais.

§ 2º A Carta de Liberação deverá ser emitida em até 60 (sessenta) dias após a comprovação do cumprimento integral dos encargos, encerrando-se as obrigações estabelecidas nesta Lei, ressalvadas aquelas de natureza permanente.

CAPÍTULO VII

DA SUBDIVISÃO E DESMEMBRAMENTO

Art. 14. Considerando a vocação econômica da Gleba 500 e as especificidades das atividades que poderão ser desenvolvidas no local, fica autorizada a subdivisão ou desmembramento do imóvel doado, desde que observadas as diretrizes urbanísticas e ambientais vigentes, com vistas ao melhor aproveitamento da área e à criação de novas unidades destinadas à instalação de múltiplos empreendimentos.

§ 1º A autorização de desmembramento deverá ser precedida de:

I - análise técnica do setor de Políticas Urbanas;

II - manifestação favorável da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

§ 3º A escritura pública de doação deverá conter todas as cláusulas, condições e encargos estabelecidos nesta Lei, bem como as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento, inclusive o gravame de inalienabilidade, pelo prazo de 10 (dez) anos.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Ao receber o bem mediante doação, a donatária reconhecerá implicitamente o pleno conhecimento de todas as condições, encargos e restrições estabelecidos nesta Lei e no Edital de Chamamento Público nº 027/2025, bem como das consequências do seu descumprimento, não constituindo fundamento para exoneração de responsabilidades ou mitigação de penalidades eventual alegação de desconhecimento ou alegação de não compreensão das obrigações estabelecidas.

Art. 17. A doação de que trata esta Lei não gera qualquer direito adquirido à donatária, em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas, podendo ser revogada a qualquer tempo, nos termos desta Lei.

Art. 18. As controvérsias decorrentes da execução desta Lei que não puderem ser resolvidas administrativamente serão dirimidas no foro da Comarca de Divinópolis, com exclusão de qualquer outro.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

III - requerimento fundamentado pela donatária, contendo estudo justificativo de viabilidade e proposta de ocupação racional da área.

§ 2º O desmembramento não poderá comprometer a função social da área, devendo garantir:

I - o cumprimento dos encargos pactuados nesta Lei;

II - a preservação do percentual mínimo de aproveitamento de 40% estabelecido;

III - a manutenção da destinação pública, afeta à política de desenvolvimento econômico do município;

IV - acesso adequado às vias públicas para todas as unidades resultantes;

V - observância dos parâmetros urbanísticos de zoneamento.

§ 3º Os custos do desmembramento, incluindo levantamento topográfico, aprovação de projeto, registro imobiliário e demais despesas, correrão integralmente por conta da donatária.

§ 4º No caso de desmembramento, cada unidade resultante permanecerá vinculada aos encargos estabelecidos nesta Lei, proporcionalmente à sua área.

CAPÍTULO VIII DA FORMALIZAÇÃO E CUSTOS

Divinópolis, 11 de setembro de 2026.

VEREADOR ISRAEL DA FARMÁCIA Presidente da Câmara

Publicado por: Ana Bárbara Valentim Silva Código Identificador: D41B96FD

CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS PORTARIA Nº CM-123, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a data da solenidade de entrega da Comenda “Educador do Ano” promovida pela Câmara Municipal de Divinópolis.

O Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, Vereador Israel Mendonça, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que a solenidade de entrega da Comenda “Educador do Ano” estava inicialmente prevista para o dia 15 de outubro de 2026;

CONSIDERANDO que a referida data coincide com o período de recesso escolar, circunstância que poderá prejudicar a participação dos profissionais da educação, homenageados, estudantes e demais integrantes da comunidade escolar;

CONSIDERANDO a importância de assegurar ampla participação na solenidade e conferir o devido reconhecimento aos educadores homenageados;

RESOLVE:

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao desmembramento de área necessário para concretização da doação de que trata esta Lei, bem como outorgar escritura pública de doação, a qual deverá ser lavrada e custeada pela donatária, em até 90 (noventa)

Art. 1º Fica alterada para o dia 20 de outubro de 2026, 19 horas, no Plenário Dr. Zózimo Ramos Couto, a realização da solenidade de entrega da Comenda “Educador do Ano”, promovida pela Câmara Municipal de Divinópolis, anteriormente prevista para o dia 15 de outubro de 2026.

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