DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
Art. 7º. A implementação das ações inerentes à Política de Educação em Tempo Integral, em âmbito municipal, contará com recursos das seguintes fontes de financiamento:
I - Recursos do Programa Escola em Tempo Integral, instituído nos termos da Lei 14.640 de 31 de julho de 2023;
II - Recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
IV - Recursos da Quota Municipal do Salário-Educação;
V - Recursos do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola em suas diversas modalidades;
VI - Recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes, parcerias ou instrumentos congêneres, inclusive com entidades privadas.
III - Secretária Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho do FUNDEB;
VI - Conselho de Alimentação Escolar;
VII - Comunidade escolar (pais, professores, especialistas, diretores e profissionais da educação);
VIII - Associações Comunitárias, Clubes, etc.
Art. 11. A articulação para implementação das ações previstas na Política de Educação em Tempo Integral, deverá considerar, ainda, as características do território municipal, suas organizações, equipamentos públicos e comunidade local, cujos alinhamentos poderão ocorrer nos seguintes termos:
I - Utilização da Quadra Municipal;
II - Utilização do Espaço Celita do Carmo Abreu.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação deverá buscar todos os meios para adequação aos requisitos e exigências legais necessários à ampliação dos recursos oriundos de fundos de manutenção e desenvolvimento do ensino e de programas federais e estaduais destinados à alimentação escolar, transporte escolar e às atividades educacionais complementares.
§ 2º. Com o objetivo de ampliar os recursos mencionados no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação deverá informar no Censo Escolar INEP, nos termos exigidos pelo respectivo sistema, as escolas que têm matrículas de alunos em tempo integral.
Art. 8º. Considerando as ações a serem implementadas a curto, médio e longo prazos, previstas no respectivo “Plano de Fases para Expansão de Matrículas em Tempo Integral” , a ampliação de matrículas de tempo integral em âmbito municipal, será implementada, respectivamente, nas seguintes unidades escolares: I - Escola Municipal de Lourdes Gomes Pedrosa; II - Centro Educacional Municipal Tia Idê.
Parágrafo Único . A ampliação de matrículas de tempo integral nas respectivas unidades escolares municipais, deverá ocorrer de modo a priorizar estudantes em maior vulnerabilidade socioeconômica, observadas as diretrizes previstas no art. 3º da presente Lei.
Art. 9º . A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar junto aos demais setores municipais, inclusive o serviço de direção escolar, as medidas para engajamento, mobilização, planejamento e execução das ações necessárias à ampliação de matrículas de tempo integral nas unidades escolares municipais, em especial:
I - Verificação e organização dos quadros de profissionais da educação, para fins de adequada organização e distribuição da força de trabalho disponível e/ou adoção de outras medidas necessárias; II - Levantamento das rotas e horários do serviço de transporte escolar, verificando a necessidade de adequações de itinerários e/ou horários, além da eventual necessidade de medidas complementares para atender à logística das atividades escolares em tempo integral; III - Reorganização dos serviços de oferta de alimentação escolar; IV - Organização dos tempos/jornada escolar e dos espaços a serem utilizados, inclusive levantamento da demanda de materiais didáticos e de outra natureza, necessários para realização das atividades do tempo integral;
V - Definição de diretrizes e desenho da matriz curricular, considerando as atividades que poderão ser ofertadas no contexto local, de acordo com as peculiaridades, limitações, possibilidades, características culturais, sociais e outras, sempre reconhecendo e garantindo os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
VI - Orientação às escolas para revisão e atualização dos projetos político-pedagógicos.
Art. 10. A implementação das ações previstas na Política de Educação em Tempo Integral, em âmbito municipal, contará com a articulação junto aos seguintes segmentos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social; II - Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 12 . A Política de Educação em Tempo Integral deverá ser objeto de monitoramento e avaliação permanentes, a qual contará com estratégias e indicadores para acompanhamento do programa de tempo integral ofertado nas escolas, para fins de monitorar e avaliar a qualidade, eficiência e eficácia das atividades ofertadas no Programa.
§1º. O Conselho Municipal de Educação, no exercício de suas atribuições de controle social, deverá, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, proceder à avaliação das ações implementadas e executadas no âmbito da Política de Educação em Tempo Integral, em especial no que se refere aos seguintes indicadores:
I - Adequação dos espaços e tempos escolares para as atividades do tempo integral;
II - Adequação do serviço de transporte escolar;
III - Qualificação dos profissionais da educação envolvidos nas atividades de tempo integral;
IV - Integração das atividades do tempo integral com as demais disciplinas curriculares;
V - Adequação com o PPP – Projeto Político Pedagógico;
VI - Contribuição e diversificação das atividades ofertadas;
VII - Contribuição das atividades ofertadas para a melhoria dos indicadores de evasão, abandono, repetência e distorção idade-série; VIII - Contribuição para a melhoria do padrão de qualidade do ensino ofertado pelas unidades escolares municipais.
§2º. O monitoramento e a avaliação permanentes serão regulamentados em instrumento próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e homologado pelo Conselho Municipal de Educação, no qual constará as demais diretrizes para o referido procedimento.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ESTRELA DALVA, MG., 11 DE JUNHO DE 2026.
DIEGO COUTINHO DA COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Tallita da Costa Tonázio Código Identificador: F19DE274
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE ESTRELA DO INDAIÁ
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO CONVOCAÇÃO DE LICITANTES REMANESCENTES
OFÍCIO Nº 073/DMLC/2026 ESTRELA DO INDAIÁ, 15 DE SETEMBRO DE 2026
DO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS À: EMPRESAS LICITANTES REMANESCENTES (CADASTRO DE RESERVA)
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