DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
A Câmara Municipal de Estrela Dalva–MG, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, em âmbito municipal, a Política de Educação em Tempo Integral, concebida para ofertar a jornada em tempo integral nas escolas da rede municipal de ensino na perspectiva da educação integral, alinhada à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo Único. A Política de Educação em Tempo Integral será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, a qual contará com o apoio do Conselho Municipal de Educação como foro de acompanhamento e participação, além dos demais segmentos da comunidade escolar, com vistas a fortalecer os processos democráticos de gestão pública educacional.
Art. 2º . Para fins de implementação e execução da Política de Educação em Tempo Integral instituída nos termos da presente lei, o Município observará, além das disposições previstas no art. 1º, os Planos Nacional e Municipal de Educação, a Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020, Lei 14.640 de 31 de julho de 2023, Portaria MEC n.º 1.495 de 2 de agosto de 2023, Portaria MEC n.º 2.036 de 23 de novembro de 2023 e suas respectivas alterações posteriores, além das respectivas legislações aplicáveis, conforme o caso. Parágrafo Único. A implementação e execução da Política de Educação em Tempo Integral dependerá do regime de colaboração federativa e assegura, nos termos da Constituição da República de 1988 e da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a autonomia da rede municipal de ensino.
Art. 3º . A Política de Educação em Tempo Integral, instituída nos termos da presente Lei, observará as seguintes diretrizes:
I - Educação integral em tempo integral: expansão das matrículas e escolas em tempo integral deverá ser orientada pela concepção da educação integral, na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e Política);
II - Currículo ampliado e materiais pedagógicos significativos: referencial que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
III - Turno único, direitos de aprendizagens e desenvolvimento integral: superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno, para se priorizar o turno único, visando a um currículo integrado e integrador de experiências, comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
IV - Priorização de estudantes em maior vulnerabilidade socioeconômica: priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros;
V - Articulação intersetorial: articulação intersetorial com Políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos;
VI - Melhoria da infraestrutura: melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral:
VIII - Educação pela equidade, antirracista e contra todos os tipos de discriminação: educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar, com o estabelecimento de metas e de estratégias que promovam a redução de desigualdades étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da educação bilíngue de surdos, o público-alvo da educação especial e os jovens que cumprem medidas socioeducativas;
IX - Atendimento a modalidades especiais: atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de educação especial, educação bilíngue de surdos, educação do campo, considerando as respectivas diretrizes curriculares e outras normativas;
X - Participação ativa estudantil e integração com o território: participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, em uma perspectiva de progressiva autonomia, bem como a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento e da mobilização de seus saberes e práticas socioculturais.
Art. 4º. Nos termos da Política de Educação em Tempo Integral, instituída por meio da presente Lei, consideram-se:
I - Educação integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;
II - Tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;
III - Desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, continuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito.
Art. 5º. Além das diretrizes previstas no art. 3º, são partes integrantes da presente Lei e referenciais para fins de implementação e execução das ações referentes à Política de Educação em Tempo Integral, nas escolas integrantes da rede municipal de ensino, o “Documento de Elaboração da Política de Educação em Tempo Integral” e o respectivo “Plano de Fases para Expansão de Matrículas em Tempo Integral” , inclusive para fins de melhoria progressiva dos espaços e tempos escolares, bem como para previsão de expansão de matrículas em tempo integral.
Art. 6º. Para fins de melhoria progressiva dos espaços e tempos escolares, bem como para previsão de expansão de matrículas em tempo integral, a Secretaria Municipal de Educação deverá considerar as ações a curto, médio e longo prazos, previstas no respectivo “Plano de Fases para Expansão de Matrículas em Tempo Integral” , além de priorizar as seguintes estratégias pedagógicas e de organização da rede que deverão ser estabelecidas para a promoção do desenvolvimento integral dos estudantes e da garantia de seus direitos de aprendizagem: I – Estratégias Pedagógicas:
Adequar a Matriz; Adequar o Projeto Político Pedagógico – PPP; Capacitar Equipes; Aquisição de materiais pedagógicos específicos; Cursos de formação;
II – Estratégias para organização da rede: a) Adequar horários de aulas; b) Adequar horários transporte escolar; c) Contratar Profissionais; d) Reformar Espaços; e) Ampliar Espaços.
VII - Valorização e formação dos profissionais da educação: melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim
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