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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 223

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

CONSIDERANDO o interesse público e a constitucionalidade das leis,

D E C R E T A:

Art. 1º. Nos termos da Lei Municipal nº 2.334/1999, editada nos moldes definidos na Constituição Brasileira, no Código Civil, fica aprovado o loteamento denominado “Residencial Arruda”, de propriedade LAVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , localizado no Sitio Beira Rio ou Goiabal, Município de Muriaé, caracterizado como terreno urbano, com área de 98.604,00m², oriundo da Matrícula n° 59.767 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

Art. 2º. O loteamento a que se refere o artigo anterior, com área de 98.604,00m², confronta com Moradores do Santana.

Art. 3º. A área loteada é composta de 156 lotes, distribuídos em 14 quadras, alimentados por ruas de acesso, com os seguintes índices de aproveitamento de área urbanizada:

I. Área habitacional (lotes): 51.476,59 m2, correspondente a 52,21%; II. Áreas públicas: 47.127,41 m2, correspondente a 47,79%, sendo: a) Área verde: 9.984,20 m2, correspondente a 10,13%; b) Área Institucional: 10.005,91 m², correspondente a 10,15%; c) Equipamentos públicos urbanos: 1.405,12 m², correspondente a 1,43%;

d) Área de arruamento: 25.732,18 m², correspondente a 26,10%.

Parágrafo Único . São partes integrantes deste Decreto os memoriais descritivos e projeto do loteamento os quais ficarão arquivados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.

Art. 4º. Por força do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público as áreas das ruas e/ou avenidas, as áreas verdes e as áreas institucionais.

Art. 5º. O Loteamento ora aprovado será implantado de acordo com as obras a serem realizadas conforme previsto no Projeto apresentado pelo Loteador.

Art. 6º. Os Loteadores ficam obrigados a executar todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, previstas na Lei Municipal 2.334/1999 e na Lei Federal 6.766/79.

§ 1º. Para garantia da execução das obras previstas neste artigo, ficam caucionados, em favor do Município, 12 lotes, a saber: Quadra C – 01 lote (lote 13), Quadra D – 6 lotes (lotes 01, 11 ,12, 13, 14 e 15) e Quadra E – 05 lotes (lotes 06, 07, 08, 09 e 10).

§ 2º. A caução prevista neste artigo será registrada juntamente com o loteamento, constituindo condição essencial à validade do presente instrumento.

Art. 7º. Se decorrido 1(um) ano, o programa de obras não estiver sendo cumprido conforme Artigos 18 e 19 da Lei Municipal 2.334/1999, a Prefeitura promoverá a notificação ao loteador, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 38 da Lei Federal 6.766/79. Art. 8º. A Secretária Municipal de Obras Públicas e Urbanismo expedirá competente Licença de Loteamento.

Art. 9º. O Loteador fica obrigado a registrar no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de aprovação do loteamento, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.

Art. 10. Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, o Loteador obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o que não serão expedidos os Alvarás para as edificações.

cumprir, serão executadas na forma da referida Lei, deste Decreto e mediante supervisão e fiscalização da Prefeitura Municipal.

Art. 12 . Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o proprietário do loteamento compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nela fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto de aprovação de loteamento.

Parágrafo Único – O loteador obriga-se a cumprir e respeitar todos os termos ema- nados da Lei Municipal nº 2.334/1999, deste Decreto e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sob pena de caducidade da aprovação do loteamento.

Art. 13. Os lotes propostos como garantia à execução das obras referidas no art. 6º e no Termo de Compromisso e Doação, deverão ter as certidões de averbação da caução entregues ao Poder Público Municipal no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 14. Os prazos estabelecidos pelo Município e prometidos pelos loteadores com respeito às obras de urbanização começam a fluir e contar da data de publicação do presente Decreto.

Art. 15. O presente Decreto de aprovação de loteamento somente produzirá efeitos legais com a competente inscrição no Registro de Imóveis, em nome do Município de Muriaé, dos imóveis descritos no Art. 3º deste Decreto, assim como a averbação, no mesmo Registro, da caução em garantia de execução das obrigações postas no competente Termo de Compromisso.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE .

Muriaé, 11 de setembro de 2026.

MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Muriaé

Publicado por: Luana Bittencourt Cardoso de Melo Código Identificador: A4D1F14C

COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 34, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Convoca os candidatos para a realização de atos necessários para a contratação temporária para o exercício de funções junto à Rede Municipal de Ensino.

O Município de Muriaé, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, convoca os candidatos aprovados no concurso público 01/2024, homologado pelo Decreto 12.789 de 26 de Junho de 2024, e demais interessados, para realização de escolha de vaga conforme a classificação com a apresentação dos documentos necessários para ocupação da respectiva função temporária , Perícia Médica Oficial, e assinatura do respectivo contrato temporário, observadas as seguintes condições:

1. DA CLASSIFICAÇÃO:

I – Ser aprovado no Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2024 e homologado pelo Decreto n.º 12.789/2024 para o cargo equivalente à função pleiteada, observada a ordem de classificação daquele cargo, desde que comprovada a habilitação profissional específica (na forma do Edital n.º 001/2024).

II – Não ser aprovado no Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2024 e homologado pelo Decreto n.º 12.789/2024 para o cargo equivalente à função pleiteada, observando-se a seguinte prioridade:

Art. 11. As obrigações decorrentes da Lei Municipal nº 2.334/1999, além das já fixadas, que o proprietário do loteamento propõe-se a

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