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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 337

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

pelo período que se fizer necessário; ff) Disponibilizar áreas adequadas para o armazenamento de materiais e equipamentos remanescentes, na hipótese de paralisação das obras; gg) Acompanhar todos os testes estáticos e dinâmicos dos materiais e equipamentos, nos sistemas projetados de sua responsabilidade, que deverão ser executados quando assumir as responsabilidades destes; hh) Atuar nas interferências de obra entre o sistema existente e as unidades a serem implantadas, provendo com as orientações necessárias para minimização de eventuais transtornos e/ou com o remanejamento de unidades existentes, quando necessário; ii) Realizar acompanhamentos periódicos da execução do PROJETO APROVADO, mediante registros formais em atas ou relatórios técnicos, no mínimo uma vez por mês, contendo parecer sobre a conformidade das etapas executadas. Os documentos deverão ser assinados pelo representante designado pelo DESTINATÁRIO e encaminhados à IMPLANTADORA, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após cada visita técnica. O silêncio ou a ausência de manifestação formal será interpretado como concordância com o andamento e a qualidade das etapas executadas até aquela data; jj) Figurar como titular da outorga dos direitos de uso de recursos hídricos necessárias à operação do empreendimento; kk) O DESTINATÁRIO, deve solicitar a emissão de outorga, junto ao competente Órgão Gestor de Recursos Hídricos; § 1° - Caso ao DESTINATÁRIO não adote as providências necessárias, a seu cargo, para o efetivo recebimento, provisório ou definitivo, do PROJETO APROVADO, nos moldes em que implantado, reputar-se-á efetivado o recebimento, tacitamente, 20 (vinte) dias após a emissão, pela IMPLANTADORA ao DESTINATÁRIO, do respectivo documento (TEP ou TED, conforme o caso), liberando-se, desde então, a IMPLANTADORA, que desocupará as instalações, desmobilizando toda a equipe e equipamentos por ela alocados no local das atividades, inclusive a vigilância.Classificação: Pública 3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS INFORMAÇÕES E CONDIÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO 3.1. Considerando a existência de obras, equipamentos e estruturas anteriormente implantados, que poderão servir de base ou interface para a elaboração do projeto básico, executivo, obras de revisão e reestruturação integral das redes coletoras existentes, novas redes coletoras, redes interceptoras de esgoto, estações elevatórias de esgoto (EEE) e estação de tratamento de esgoto (ETE), no Município de Itamonte, as PARTÍCIPES reconhecem a necessidade de disponibilização prévia e adequada das informações e condições de acesso às instalações existentes, de modo a subsidiar a correta concepção das soluções de engenharia. 3.2. O DESTINATÁRIO deverá fornecer à IMPLANTADORA, em prazo compatível com o cronograma do projeto: a. todas as informações técnicas, estudos, projetos, plantas, memoriais descritivos, registros “as built” e demais documentos disponíveis relativos aos ativos e sistemas já implantados, se existentes, conforme item 2.1, II,b; b. dados sobre o estado de funcionamento e eventuais restrições operacionais das estruturas existentes, quando houver, conforme item 2.1, II,b; e c. acesso físico às instalações e áreas necessárias à realização de levantamentos, inspeções visuais e coleta de informações complementares pela equipe da IMPLANTADORA ou por empresas por ela contratadas. 3.3. A IMPLANTADORA elaborará o projeto executivo com base nas informações e condições fornecidas pelo DESTINATÁRIO, não se responsabilizando por erros, omissões ou inconsistências decorrentes de dados incorretos, incompletos, desatualizados ou da ausência de acesso adequado às áreas e estruturas existentes. 3.4. Eventuais dificuldades ou limitações no fornecimento de informações ou no acesso às instalações deverão ser comunicadas formalmente pela IMPLANTADORA ao DESTINATÁRIO, que adotará, sob sua responsabilidade, as providências necessárias para o saneamento da pendência, de modo a não comprometer o andamento e a qualidade técnica do projeto.Classificação: Pública 4. CLÁUSULA QUARTA - DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS IMPLANTADOS 4.1. Por intermédio deste instrumento, ao DESTINATÁRIO formaliza, perante a IMPLANTADORA e para todos os fins e efeitos legais, o compromisso de operar e manter, de forma contínua, eficiente e segura, os serviços e as obras implantadas no âmbito deste Termo de Cooperação Técnica, assegurando a existência de dotação orçamentária específica e de recursos financeiros suficientes para a adequada operação, conservação e manutenção dos serviços e das obras implantadas. 4.2. Para tanto, ao DESTINATÁRIO se responsabiliza pela operação do

empreendimento, assegurando que esta disponha de todos os poderes, informações, instrumentos jurídicos e meios necessários para desempenhar tal função, em conformidade com as deliberações do COMITÊ GESTOR e a legislação aplicável. 4.3. O DESTINATÁRIO obriga-se a realizar a operação e manutenção do empreendimento, observadas as seguintes premissas: I. Garantia dos recursos técnicos e humanos necessários à adequada operação e manutenção; II. Cumprimento integral das normas técnicas aplicáveis, das condicionantes ambientais e das demais exigências dos órgãos de controle e fiscalização; III. Garantia da regularidade, qualidade e segurança na prestação dos serviços decorrentes das obras implantadas; IV. Adoção de todas as medidas preventivas e corretivas necessárias à preservação da integridade, funcionalidade e vida útil das instalações; e V. Observância do Marco Regulatório do Saneamento Básico, nos termos da Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020, especialmente o art. 50 da Lei nº 11.445/2007, incluindo metas, indicadores de desempenho, critérios tarifários, mecanismos de revisão e instrumentos de controle social. 4.4. A operação e a manutenção da instalação, provisória e definitiva, será realizada, pelo DESTINATÁRIO, conforme as premissas acima estabelecidas, cabendo ajustar a prestação dos serviços ora mencionados em instrumento próprio, que deverá ser celebrado antes da emissão do Termo de Recebimento Definitivo – TED e estabelecerá as condições e responsabilidades específicas para a execução das atividades de operação.Classificação: Pública 4.5. A IMPLANTADORA não será responsável, em nenhuma hipótese, por quaisquer obrigações relacionadas à operação ou à manutenção das obras e serviços implantados, cabendo exclusivamente ao DESTINATÁRIO o atendimento integral das responsabilidades ora formalizadas. 4.6. O DESTINATÁRIO assume, plena e exclusivamente, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações inerentes à operação e manutenção do PROJETO APROVADO, abrangendo, sem limitação, encargos fiscais, legais, trabalhistas, previdenciários, ambientais, acidentários, civis, criminais ou de qualquer outra natureza, inclusive aquelas decorrentes de atos praticados por terceiros que atuem em seu nome. 4.7. Caso a IMPLANTADORA venha a ser autuada, notificada, intimada, citada ou condenada em razão de descumprimento de quaisquer obrigações relacionadas à operação e manutenção do empreendimento, compromete-se o DESTINATÁRIO a adotar, de imediato, todas as providências necessárias para assumir integralmente tais responsabilidades, inclusive pleiteando a alteração do polo passivo de medidas administrativas e/ou judiciais, de modo a excluir a IMPLANTADORA. 4.8. Ademais, obriga-se a DESTINATÁRIA a ressarcir a IMPLANTADORA por todos os custos e despesas em que esta venha a ser equivocadamente onerada, incluindo, sem limitação, valores destinados à garantia do juízo, honorários advocatícios, custas judiciais e administrativas, despesas com produção de provas, honorários periciais e quaisquer ônus de sucumbência. O ressarcimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação pela IMPLANTADORA ou, havendo controvérsia, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão. 4.9. Caso o ressarcimento não seja efetuado no prazo previsto no Item 4.8 da Cláusula 4, a IMPLANTADORA ingressará com a competente ação regressiva contra o DESTINATÁRIO. 5. CLÁUSULA QUINTA – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 5.1. Fica expressamente estabelecido que a IMPLANTADORA estará isenta de qualquer responsabilidade, obrigação ou ônus decorrentes de fatos, atos ou omissões ocorridas anteriormente à data de início da execução, pela IMPLANTADORA, das obras do PROJETO APROVADO, devendo o real responsável pelos atos ou fatos geradores, em cada caso, assumir o polo passivo da demanda e pleitear a exclusão da IMPLANTADORA. 5.2. A IMPLANTADORA é responsável única e exclusivamente pelas atividades por ela executadas a partir do momento em que assumir a obra do PROJETO APROVADO; a responsabilidade pelas etapas executadas anteriormente observará a garantia da obra disciplinada pelas disposições presentes no ordenamento jurídico (em especial o disposto no art. 610 e ss. do Código Civil, notadamente o art. 618), bem como as de cunho contratual acaso aplicáveis.Classificação: Pública 5.3. Nos termos do presente acordo, cominado com art. 614 §1º e §2º do Código Civil, considera-se que as etapas já executadas, medidas e pagas foram devidamente verificadas, não sendo possível imputar responsabilidade à IMPLANTADORA por qualquer vício,

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