DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
qualquer momento, devendo apenas o partícipe interessado notificar por escrito o outro de sua intenção, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único: Na hipótese de rescisão deste instrumento, as partes se obrigam a cumprir todos os compromissos e obrigações pendentes ao tempo da rescisão assumidas neste Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
A celebração do presente Termo de Cooperação não acarreta despesas diretas aos partícipes, salvo aquelas decorrentes do cumprimento das obrigações estabelecidas na Cláusula Segunda.
Parágrafo Oitavo. Cada partícipe será responsável pelos prejuízos que ocasionar às(aos) titulares dos dados, além de arcar com eventuais multas administrativas decorrentes do descumprimento da LGPD.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O TRE-MG publicará o extrato do presente Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura, conforme art. 10 da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 08 de maio de 2025.
Parágrafo Único. Os partícipes publicarão, nos sítios eletrônicos oficiais, o inteiro teor do acordo celebrado.
CLÁUSULA OITAVA – DO FUNDAMENTO LEGAL
CLÁUSULA SEXTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Os partícipes reconhecem a importância da proteção de dados pessoais e comprometem-se a tratar todos os dados pessoais obtidos, armazenados, tratados ou compartilhados em virtude da execução deste Acordo de Cooperação Técnica em estrita conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD —, e legislação aplicável à proteção de dados e privacidade.
Parágrafo Primeiro. Os partícipes comprometem-se a:
I. tratar os dados pessoais exclusivamente para os fins estabelecidos neste Acordo de Cooperação Técnica;
II. implementar medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito; III. garantir a confidencialidade dos dados pessoais tratados e o acesso somente a pessoas autorizadas, para a execução deste Acordo de Cooperação Técnica;
IV. assegurar a transparência e o direito de informação às(aos) titulares dos dados, fornecendo todas as informações necessárias sobre o tratamento de seus dados pessoais de maneira clara, precisa e acessível.
Parágrafo Segundo. Qualquer transferência de dados pessoais entre os partícipes ou para terceiros, quando necessária à execução deste Acordo de Cooperação Técnica, deverá ser realizada em conformidade com a LGPD, garantindo-se a proteção dos dados transferidos.
Parágrafo Terceiro . Os partícipes asseguram o respeito aos direitos das(dos) titulares dos dados, conforme previsto na LGPD.
O presente Acordo de Cooperação Técnica é celebrado com fundamento no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto Presidencial nº 11.531, de 16 de maio de 2023 e na Portaria nº 103, de 13 de junho de 2025, da Presidência.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I. Os partícipes garantem e declaram mutuamente que:
a) as atividades referentes ao Acordo de Cooperação Técnica ora celebrado serão conduzidas de forma ética, obedecendo aos mais rigorosos princípios de integridade e da boa-fé;
b) valorizam a diversidade e repudiam toda e qualquer forma de preconceito e assédio, comprometendo-se a não praticar qualquer forma de discriminação ou constrangimento, sejam elas relacionadas a cor, raça, sexo, orientação sexual, língua, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social;
II - Os partícipes poderão, a qualquer tempo e de comum acordo, modificar este instrumento através de Termo Aditivo, mediante prévia e expressa comunicação, observando-se a forma legal;
III - para acompanhar o desenvolvimento do presente acordo, o MUNICÍPIO e o TRE/MG indicam, respectivamente, como seus representantes, o Prefeito ou pessoa por este indicada e a chefe de cartório, ficando acordado que todas as comunicações entre os signatários deverão ser formalmente encaminhadas aos representantes indicados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Conforme o disposto no inciso I do art. 109 da Constituição Federal e no § 1º do art. 92 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais será o competente para dirimir questões resultantes do presente acordo.
E, por estarem ajustados e acordados, os partícipes assinam o presente Acordo de Cooperação Técnica.
Santa Rita do Sapucaí, na data da assinatura deste termo.
Parágrafo Quarto. Em caso de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante às(aos) titulares dos dados, os partícipes comprometem-se a comunicar uma à outra, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da ciência do ocorrido, sem prejuízo da comunicação às autoridades competentes, conforme exigido pela LGPD, e a tomar todas as medidas necessárias para a mitigação dos efeitos do incidente, nos termos do art. 48 da LGPD.
Parágrafo Quinto. Os partícipes comprometem-se a manter registros completos e detalhados de todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito deste Acordo de Cooperação Técnica e a disponibilizá-los para auditoria pelas autoridades competentes, quando solicitado.
Parágrafo Sexto. As obrigações relativas ao tratamento de dados pessoais previstas nesta cláusula permanecerão vigentes após a extinção ou conclusão deste Acordo de Cooperação Técnica, pelo período necessário para a preservação de direitos ou conforme exigido pela legislação aplicável.
Parágrafo Sétimo. Os partícipes deverão cumprir e fazer cumprir o disposto na Resolução TSE nº 23.650, de 9 de setembro de 2021, que trata da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral, e na Resolução TSE nº 23.656, de 7 de outubro de 2021, que dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais JOÃO PAULO SANTOS DA COSTA CRUZ Juiz Eleitoral
LUCIO TADEU ANDRADE PEIXOTO:69178755620 Assinado de forma digital por LUCIO TADEU ANDRADE PEIXOTO:69178755620 Dados: 2026.09.09 16:18:58 -03'00'
Município de Silvianópolis -MG LÚCIO TADEU ANDRADE PEIXOTO Prefeito
ANEXO - PLANO DE TRABALHO
1. OBJETO
Formalizar as ações de cooperação técnico-administrativa entre o TRE-MG – 248ª Zona Eleitoral de Santa Rita do Sapucaí e o Município de SILVIANÓPOLIS/MG, visando ao apoio logístico, operacional e estrutural necessários à realização das Eleições Gerais de 2026.
2. JUSTIFICATIVA
A presente cooperação justifica-se pela necessidade de assegurar suporte adequado às atividades da Justiça Eleitoral durante todas as
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