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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 110

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

acompanhar com mais agilidade e precisão o andamento dos processos internos, tornando-os mais céleres;

V - Instituir, no sítio eletrônico da Câmara Municipal, programas e instrumentos que tenham por objetivo estimular e possibilitar a maior participação popular nas atividades legislativas, orçamentárias, de fiscalização e de representação popular, por meio de audiências públicas presenciais e virtuais, bem como do uso de tecnologias da informação e comunicação, visando a promover a transparência e o acesso às informações e viabilizar a colaboração e avaliação dos projetos legislativos por parte da população;

VI - Fomentar a aplicabilidade e orientação das Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, para os docentes da rede municipal de ensino e também para os servidores do Legislativo Municipal em todos os cargos;

VII - Disponibilizar, no sítio eletrônico da Câmara Municipal, os textos integrais das normas jurídicas municipais, incluindo o histórico de alteração das normas e da articulação dos textos alterados por emendas, para fins de aplicação da Lei no tempo, com indicação clara das datas de vigência, revogação e correlação com outras normas; VIII - Estabelecer canal transparente de informações entre as comissões permanentes, temporárias e especiais, e frentes parlamentares da Câmara Municipal e as secretarias e órgãos do Poder Executivo Municipal, por meio de ferramentas eletrônicas que possibilitem o acompanhamento quanto à execução das proposições aprovadas;

IX - Implementar Comissão Permanente de Revisão e Atualização da Legislação Municipal.

Seção II

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

Art. 3º - A Administração Municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder Executivo e respectiva Administração Indireta, inclusive a Fundacional, estabelece para 2027 as seguintes prioridades, por eixo de atuação:

I - Dimensão: voltada para a garantia de direitos fundamentais à dignidade humana, redução das desigualdades e promoção do bemestar social, com os seguintes objetivos estratégicos:

a) Eixo Segurança Cidadã: prevenir a violência com a promoção da cultura de paz; b) Eixo Educação: ampliar o acesso e promover a expansão e melhoria da qualidade da educação;

c) Eixo Saúde: assegurar a atenção humanizada, a mobilidade, a qualidade, a ampliação do acesso e a expansão dos serviços de saúde; d) Eixo Desenvolvimento Social: enfrentar desigualdades com geração de oportunidades, garantia de direitos, proteção social e segurança alimentar.

II - Dimensão: voltada para o desenvolvimento econômico sustentável, à preservação do meio ambiente e à proteção animal, com os seguintes objetivos estratégicos: a) Eixo Meio Ambiente e Sustentabilidade: fomentar o desenvolvimento sustentável aliado à preservação natural, à justiça climática, à proteção animal e promover ações de prevenção e enfrentamento aos impactos advindos das mudanças climáticas; b) Eixo Desenvolvimento Econômico: gerar oportunidades com estímulo ao ambiente de negócios e à qualificação profissional. III - Dimensão: voltada ao planejamento e desenvolvimento do Município para as pessoas, com os seguintes objetivos estratégicos: a) Eixo Desenvolvimento Urbano: melhorar a infraestrutura urbana, priorizando a mobilidade ativa e as condições de habitabilidade;

b) Eixo Cultura e Bem-estar: descentralizar e democratizar os acessos à cultura, ao lazer, aos esportes e ao turismo, para todos, em todas as idades.

IV - Dimensão: voltada à criação das bases e das capacidades necessárias para entrega de serviços efetivos e de qualidade à população, com os seguintes objetivos estratégicos:

a) Eixo Gestão e Governança: ampliar a capacidade de entregas e a qualidade dos serviços com modelo de gestão integrado e digital; b) Eixo Capital Humano: potencializar o ambiente organizacional com a valorização e qualificação dos servidores;

c) Eixo Transformação Digital: modernizar, facilitar e agilizar serviços públicos com governança digital para dar maior foco no atendimento ao cidadão;

d) Eixo Participação Cidadã: promover cidadania ativa estimulando o diálogo, a transparência e o engajamento da sociedade.

§ 1º As prioridades e metas da administração municipal serão detalhadas quando do envio da revisão da parcela do Plano Plurianual – PPA, para 2027.

§ 2º - As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2027, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, em consonância com a revisão da parcela do Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

§ 3º - Terão prioridades os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2027.

Art. 4º - As prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo, em limite à programação da despesa. § 1º - Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas e prioridades será feito com base nas informações obtidas do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, para cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2027, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 5º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Das Classificações Orçamentárias

Art. 6º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

II - Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;

III - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual e suas revisões;

IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VII - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

VIII - Subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

IX - Ação orçamentária: entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula;

X - Localização: localização espacial da ação, utilizado especialmente para localização física dos objetos contidos na ação; XI - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

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