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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 112

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

I - As alterações que visem à inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na Lei Orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por meio de decreto pelo Poder Executivo; II - As alterações e inclusões de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários e serão realizadas mediante decretos do Chefe do Poder Executivo;

III - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do Município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo cujos limites de autorização serão fixados na Lei Orçamentária Anual;

IV - Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses de 2026 poderão ser incorporados ao orçamento de 2027, no limite dos seus saldos, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 167, § 2º, da Constituição Federal. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, em conformidade com o art. 165, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 21 - O remanejamento, transposição e transferência de recursos de um elemento de despesa para outro elemento de despesa, dentro de uma mesma Unidade Orçamentária, desde que não modifique o valor total das ações constantes na Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais serão feitos por meio de decretos e não contará no percentual autorizado para suplementação.

Seção III

Das Mudanças na Estrutura Administrativa

Art. 22 – O Poder Executivo Municipal, poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços públicos à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. Parágrafo Único - Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e nos crédito adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de Secretarias, órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou atribuições mantida a estrutura programática, bem como suas fontes de recursos e modalidades de aplicação.

Seção IV

Da Execução

Art. 23 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenhamento da despesa, observando os valores relativos às fontes de recursos, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa estabelecidos para cada ação. Art. 24 - Na execução orçamentária para 2027, a apuração dos custos dar-se-á por meio do Sistema de Mensuração de Custos Públicos - SMCP, conforme determina a alínea "e", do inciso I, art. 4º e o § 3º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Seção V

Das Limitações Orçamentárias e Financeiras

Art. 25 - No caso do comprometimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da presente lei, por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, promoverão limitações ao empenhamento da despesa e movimentação financeira, por atos próprios e nos montantes necessários.

§ 1º - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas: I - Despesas com diárias e passagens aéreas; II - Despesas a título de ajuda de custo; III - Despesas com locação de mão de obra;

IV - Despesas com locação de veículos;

V - Despesas com combustíveis;

VI - Despesas com treinamento;

VII - Transferências voluntárias a instituições privadas;

VIII - Despesas com publicidade e propaganda;

IX - Despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade.

§ 2º - Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente pela Secretária de Planejamento ou órgão equivalente.

§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos termos dispostos nos §§ 3° e 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, relatório a ser apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, contendo o montante que caberá ao Poder Legislativo na limitação do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à sua participação no total das dotações financeiras com recursos ordinários constantes da Lei Orçamentária de 2027.

§ 4º - O Poder Legislativo, com base na análise do relatório de que trata o § 3º, publicará ato até o décimo dia útil subsequente ao recebimento do mencionado relatório, estabelecendo o montante a ser objeto de limitação do seu empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações.

§ 5º - Na hipótese de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas, em consonância com o § 1° do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 26 - As ações que integram a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão constar da revisão da parcela do Plano Plurianual 2027.

Art. 27 - São vedadas quaisquer ações governamentais pelos ordenadores de despesa que autorizem a execução de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 28 - Observado o disposto no art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, é vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a pessoas físicas e entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.

Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do Controle Interno que fiscalizará todo o processo de solicitação, concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados.

Parágrafo único - É vedada a destinação de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município, além daquelas cujos, sócios ou proprietários foram condenados em processos criminais transitados em julgado por:

I - Corrupção ativa;

III - Impedimento, perturbação e fraude de concorrência pública; IV - Associação ou organização criminosa; e

V - Outros crimes tipificados como ilícitos de malversação de recursos públicos.

Art. 30 - As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de

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