DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182
1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidades beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº. 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 1º - A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos exigidos na legislação, devendo ser comprovado:
I - Que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, cujas condições de funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização;
II - Que exista Lei específica autorizando a subvenção;
III – Atenda as condições impostas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Que tenha previsão orçamentária, ou em seus créditos adicionais, especiais e suplementares;
V - A existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiada, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05 de 17 de março de 1993, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
VI – Comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
VII - Apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de setembro de 2026;
VIII - Comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme § 3º, art. 195 da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica;
IX - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§ 2º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos para instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 31 - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal. CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS
Art. 32 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas não poderão exceder os limites fixados nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, 04 de maio de 2000, e no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 33 - Fica autorizada a concessão de qualquer aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que atender o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 34 – Para cumprimento do disposto no inciso IV, art. 7º e no inciso X, art. 37 da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional.
§ 1º - Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais desta Lei de Diretrizes Orçamentária para o salário mínimo nacional fixado em lei para 2027 estima-se o valor de R$ 1.717,00.
§ 2º - Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de pessoal da Lei Orçamentária Anual de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto orçamentáriofinanceiro a demonstrar.
Art. 35 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento do piso salarial do professor, piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira,
bem como para o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º, da Constituição Federal, até a aprovação de Lei municipal específica.
Parágrafo único – Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajuste dos salários, devendo constar os critérios nas leis especificas que concederem as revisões e reajustes. CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAS
Art. 36 - As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:
I - Combater a sonegação e a evasão fiscal;
II - Combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;
III - Incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;
IV - Adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;
V - Simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VI - Revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do Município;
VII - Atualizar a Planta Genérica de Valores – PGV;
VIII – Adequar as normas tributárias à Emenda Constitucional 132/2023 – Reforma Tributária – no que for pertinente.
Art. 37 - As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios serão objeto de apreciação legislativa, e terão como objetivos:
I - Promover a justiça fiscal;
II - Reconhecer uma reduzida capacidade contributiva;
III - Promover a redistribuição da renda;
IV - Incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal.
Art. 38 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá observar às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39 - As vinculações de receitas de impostos a fundos, órgãos ou despesas ficam vedadas, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 40 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme art. 8° da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, ressalvadas normas constitucionais que autorizem a desvinculação.
CAPÍTULO IX
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 41 - Os valores referentes às receitas e às despesas constantes da presente Lei foram estimados a preços correntes de abril de 2026 e serão revistos quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027.
Art. 42 – O repasse do duodécimo no mês de janeiro de 2027, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo eventual diferença para mais ou para menos ser reconhecida quando da consolidação da Prestação de Contas do exercício financeiro anterior, que forma a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo em 2027.
Art. 43 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Finanças do Município, até o dia 05 de agosto de 2026, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições do inciso V do art. 124 da Constituição Estadual, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº. 16, de 04 de junho de 1999.
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