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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 114

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

Art. 44 - A Câmara de Vereadores enviará até o sétimo dia útil à Secretaria de Finanças balancetes orçamentários para efeito de processamento e consolidação em cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 45 - Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas cujos valores sejam inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 46 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que a modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 127, § 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

§ 1º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão conter a indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações e o montante das despesas que serão acrescidas e reduzidas.

§ 2º - A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.

Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Gabinete do Prefeito do Município de Passira, em 14 de setembro de 2026.

SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito

Publicado por: Joseilson José Ferreira da Silva Código Identificador: 47F8E83A

PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSIRA - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 917 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política Municipal dos Direitos das Mulheres, reorganiza o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, reestrutura o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres de Passira, disciplina o Centro Especializado de Atendimento à Mulher, organiza a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, institui programas municipais de atendimento, proteção e responsabilização e dá outras providências.

promoção da igualdade, à garantia dos direitos das mulheres, à prevenção e ao enfrentamento de todas as formas de violência e discriminação e ao fortalecimento da autonomia feminina.

Parágrafo único. A execução da Política Municipal observará as competências constitucionais do Município, a legislação federal e estadual e os instrumentos de cooperação celebrados com outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – mulher em situação de violência: aquela submetida a ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial, nos termos da legislação vigente;

II – violência de gênero: qualquer ação ou omissão fundada em relações desiguais de poder que produza ou possa produzir dano ou sofrimento à mulher;

III – rede de atendimento: conjunto articulado de serviços, órgãos, instituições e agentes que atuem na prevenção da violência e no acolhimento, atendimento, proteção e garantia de direitos das mulheres;

IV – atendimento integral: conjunto coordenado de ações sociais, psicológicas, jurídicas, de saúde, segurança, educação, trabalho, renda, habitação e demais áreas necessárias à proteção e à autonomia da mulher;

V – revitimização: prática institucional ou interpessoal que faça a mulher reviver desnecessariamente a situação de violência, a exponha, culpabilize, desacredite ou lhe imponha repetição injustificada de relatos;

VI – autor de violência doméstica e familiar: pessoa encaminhada ao programa municipal por decisão judicial ou que nele ingresse voluntariamente, após avaliação técnica, sem que essa expressão importe antecipação de culpa ou substituição da competência do Poder Judiciário;

VII – grupo reflexivo e responsabilizante: intervenção socioeducativa coletiva, estruturada e conduzida por equipe qualificada, destinada à reflexão crítica, à responsabilização e à prevenção da repetição de comportamentos violentos;

VIII – atendimento humanizado: atendimento fundado na dignidade, no respeito, na escuta qualificada, na privacidade, na acessibilidade e na não discriminação.

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCâmara Municipal de Vereadoresaprovou e eu sanciono a seguinteLei: TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal dos Direitos das Mulheres no Município de Passira e disciplina:

I – os princípios, as diretrizes, os objetivos e os instrumentos da política municipal;

II – o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

III – o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres de Passira;

IV – o Centro Especializado de Atendimento à Mulher;

V – a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; VI – a Ronda Maria da Penha;

VII – o Programa Permanente de Acolhimento, Fortalecimento e Autonomia de Mulheres em Situação de Violência; VIII – o Programa Municipal de Responsabilização, Reflexão e Reeducação de Autores de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres;

IX – os mecanismos de planejamento, financiamento, monitoramento, avaliação e controle social.

Art. 2º A Política Municipal dos Direitos das Mulheres constitui política pública permanente, intersetorial e transversal, destinada à

Art. 4º A Política Municipal dos Direitos das Mulheres será regida pelos seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – igualdade material entre mulheres e homens;

III – respeito à diversidade e às especificidades das mulheres;

IV – não discriminação;

V – laicidade do Estado;

VI – autonomia econômica, social, política, corporal e pessoal das mulheres;

VII – prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência; VIII – atendimento integral, humanizado, sigiloso e não revitimizante;

IX – proteção da vida e da integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial;

X – transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas;

XI – participação e controle social;

XII – acessibilidade e inclusão;

XIII – prioridade de atendimento nos casos de risco grave ou iminente;

XIV – respeito à autodeterminação da mulher, ressalvadas as hipóteses legais de intervenção obrigatória;

XV – responsabilização dos autores de violência, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de segurança pública e do sistema de Justiça; XVI – produção, proteção e utilização responsável de dados e informações.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES

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