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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 115

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Mulheres:

I – integração operacional entre as políticas de mulheres, assistência social, saúde, educação, segurança, trabalho, renda, habitação, cultura, esporte e demais políticas setoriais;

II – atuação articulada com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, Assistência Judiciária Municipal, Guarda Civil Municipal, as Polícias Civil e Militar, os órgãos estaduais e federais e as organizações da sociedade civil;

III – atendimento especializado às mulheres em situação de violência; IV – elaboração de fluxos e protocolos interinstitucionais; V – capacitação permanente dos agentes públicos; VI – promoção de campanhas educativas de caráter continuado; VII – produção de diagnósticos, indicadores e relatórios;

VIII – atenção às mulheres em situação de maior vulnerabilidade, especialmente:

a) mulheres negras; b) mulheres quilombolas; c) mulheres rurais; d) mulheres idosas; e) mulheres com deficiência;

f) mulheres em situação de pobreza;

g) mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais e travestis; h) gestantes, mães e responsáveis por crianças e adolescentes; i) mulheres em situação de rua; j) mulheres privadas de liberdade ou egressas do sistema prisional; IX – fortalecimento de iniciativas de autonomia econômica; X – prevenção da violência institucional e da revitimização; XI – preservação do sigilo profissional e da proteção dos dados pessoais; XII – acompanhamento e avaliação periódica das ações financiadas com recursos públicos. CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Municipal dos Direitos das Mulheres: I – promover a igualdade de direitos e oportunidades; II – prevenir e enfrentar a violência doméstica, familiar, sexual, política, institucional, obstétrica, patrimonial, moral, psicológica e outras formas de violência contra as mulheres;

III – assegurar acolhimento, orientação, proteção e acompanhamento às mulheres em situação de violência;

IV – fortalecer a autonomia econômica e social;

V – promover acesso à educação, saúde, qualificação profissional, trabalho, renda, habitação, cultura, esporte e participação política; VI – integrar os serviços públicos e reduzir a fragmentação do atendimento;

VII – contribuir para a efetividade das medidas protetivas de urgência; VIII – desenvolver ações de responsabilização e reeducação de autores de violência;

IX – prevenir a reincidência e a reprodução social da violência;

X – incentivar a participação das mulheres na formulação e no controle das políticas públicas;

XI – produzir informações que subsidiem o planejamento municipal; XII – ampliar e qualificar os serviços municipais voltados às mulheres.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 7º São instrumentos da Política Municipal dos Direitos das Mulheres:

I – o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; II – o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

III – o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres de Passira;

IV – a Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres;

V – o Centro Especializado de Atendimento à Mulher;

VI – a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; VII – a Ronda Maria da Penha;

VIII – os programas previstos nesta Lei; IX – os protocolos, fluxos, planos individuais de atendimento e instrumentos de cooperação; X – os sistemas de informação, monitoramento e avaliação.

TÍTULO III DO PLANEJAMENTO CAPÍTULO I

DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

Art. 8º O Plano Municipal de Políticas para as Mulheres estabelecerá as diretrizes, os objetivos, as ações, as metas, os indicadores, os prazos e os órgãos responsáveis pela execução da Política Municipal. § 1º O Plano terá vigência de quatro anos, será compatibilizado com o Plano Plurianual e poderá ser revisto quando necessário. § 2º A elaboração e a revisão do Plano serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, com participação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dos demais órgãos da rede.

§ 3º O Plano deverá considerar:

I – diagnóstico da situação das mulheres no Município;

II – dados sobre as formas de violência identificadas;

III – capacidade instalada da rede;

IV – metas territorializadas para as zonas urbana e rural;

V – estimativa de recursos necessários;

VI – mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII – deliberações das conferências municipais.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres elaborará plano anual de ação, compatível com o Plano Municipal e com as leis orçamentárias.

Parágrafo único. O plano anual conterá as ações prioritárias, os responsáveis, os prazos, os indicadores e as fontes de financiamento. CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL

Art. 10. A Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres será convocada pelo Poder Executivo, preferencialmente a cada quatro anos, com a finalidade de:

I – avaliar a execução da Política Municipal;

II – propor diretrizes e prioridades;

III – ampliar a participação social;

IV – subsidiar a elaboração ou revisão do Plano Municipal; V – eleger delegadas para conferências de outras esferas, quando cabível.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher participará da organização e da coordenação da Conferência, na forma do regulamento. TÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11. Fica reorganizado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Passira, órgão colegiado, permanente, deliberativo, consultivo, propositivo, fiscalizador e de controle social da Política Municipal dos Direitos das Mulheres.

§ 1º O Conselho será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa.

§ 2º O Conselho não exercerá funções de gestão administrativa, ordenação de despesas, movimentação financeira ou execução direta dos recursos do Fundo.

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I – participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Municipal;

II – deliberar sobre diretrizes e prioridades;

III – acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal; IV – aprovar a proposta do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;

V – acompanhar e fiscalizar a execução financeira do Fundo;

VI – analisar os relatórios de gestão e de execução financeira; VII – propor programas, projetos e medidas de promoção e proteção dos direitos das mulheres;

VIII – acompanhar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual relacionadas à política para as mulheres;

IX – convocar, conjuntamente com o Poder Executivo, a Conferência Municipal; X – promover estudos, debates, campanhas e atividades educativas; XI – acompanhar a atuação da rede municipal;

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